VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 18.568, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)

 

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ, DA COMERCIALIZAÇÃO E DO USO DE COLEIRAS ANTILATIDO QUE CAUSEM CHOQUES ELÉTRICOS EM ANIMAIS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam proibidos, em todo o âmbito do Estado do Ceará, a comercialização e o uso de coleiras antilatido que gerem impulsos eletrônicos e/ou descargas elétricas em animais, com o fim de controlar o comportamento e o temperamento deles.

§ 1.º O estabelecimento que incorrer no descumprimento da proibição estatuída no caput deste artigo receberá advertência educativa e, em caso de reincidência, ficará sujeito ao recolhimento da mercadoria.

§ 2.º O tutor que for flagrado utilizando o colar eletrônico em seu animal será multado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 3.º O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, estabelecendo-se um lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas para aplicação de nova penalidade.

Art. 2.º A aplicação da penalidade pecuniária prevista nesta Lei não exclui a responsabilização do tutor pelo eventual cometimento de maus-tratos causados ao animal e/ou tipificações penais diversas que possam vir a incorrer nos termos da legislação federal e estadual pertinente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri