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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 18.567, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)

 

 

INSTITUI O DIA DAS PRÁTICAS SISTÊMICAS NO ESTADO DO CEARÁ, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, EM 16 DE DEZEMBRO. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia das Práticas Sistêmicas no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, em 16 de dezembro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Autoria: Dep. Luana Ribeiro