VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 18.553, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

 

 

INSTITUI O MUNICÍPIO DE JAGUARIBE COMO A CAPITAL CEARENSE DA RENDA DE FILÉ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Institui o Município de Jaguaribe como a Capital Cearense da Renda de Filé.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Juliana Lucena