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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.524, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

 

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS SUSPEITOS E/OU CONFIRMADOS DE PESSOAS COM DOENÇAS RARAS. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica determinado que os estabelecimentos públicos e privados do Ceará devem realizar notificação compulsória à Secretaria da Saúde do Estado quanto aos casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras.

Parágrafo único. As informações farão parte do banco de dados da Secretaria da Saúde do Ceará, constituindo uma importante ferramenta para o mapeamento das doenças raras no Estado, a fim de desenvolver políticas públicas aptas a dimensionar o atendimento a esse público.

Art. 2.º Considera-se doença rara aquela definida pelo art. 3.º da Portaria GM/MS n.º 199, de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde.

Art. 3.º Os estabelecimentos devem notificar à Secretaria da Saúde do Ceará quanto aos casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Luana Ribeiro