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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.447, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)

 

INSTITUI A SEMANA DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER NO PROCESSO ELEITORAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, a ser realizada anualmente na última semana do mês de março, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da mulher no processo eleitoral.

Art. 2.º Por ocasião da Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, o Poder Público poderá, em parceria com as entidades, as associações e os grupos socialmente envolvidos com a causa promover campanhas, pesquisas e outras atividades.

Art. 3.º A Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Juliana Lucena