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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.444, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)

 

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DA MOBILIZAÇÃO PELA PREVENÇÃO DAS FERIDAS CRÔNICAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia da Mobilização e Prevenção das Feridas Crônicas, comemorado anualmente no dia 28 de agosto.

Art. 2.º O dia de mobilização tem o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil sobre a prevenção contra as feridas crônicas.

Art. 3.º As medidas previstas no art. 2.º desta Lei poderão contar com a cooperação da iniciativa privada e/ou de entidades civis, organizações profissionais e científicas, visando à concretização dos objetivos da presente Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Dra. Silvana