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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.434 , DE 24.07.23 (D.O. 25.07.23)

 

PREVÊ A RESERVA DE VAGAS PARA CADASTRADOS NO CADASTRO ÚNICO – CADÚNICO, EM CONTRATOS CELEBRADOS PELO ESTADO DO CEARÁ PARA EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS SOB REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a, em contratos celebrados pelo Estado para execução indireta de serviços sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, reservar o percentual de até 10% (dez por cento) das vagas para a contratação de pessoas cadastradas no Cadastro Único – CadÚnico, do Governo Federal, observados os termos, os limites e as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

§ 1.º As vagas de que trata esta Lei serão observadas durante toda a execução contratual, devendo a vaga ser preenchida por indicação da Secretaria da Proteção Social, observados os requisitos necessários para desempenho das atividades.

§ 2.º Se, por motivo justificado, a reserva de vagas não puder ser observada, total ou parcialmente, as vagas remanescentes serão revertidas aos trabalhadores em geral.

§ 3.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a previsão deste artigo, estabelecendo o rol de atividades, o número mínimo de vagas em contratos para fins de exigência da reserva de vagas, bem como das demais regras necessárias à sua operacionalização.

§ 4.º A reserva de vagas prevista neste artigo não prejudicará o cumprimento de legislações outras que também tratem da matéria.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Poder Executivo