O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.433, DE 24.07.23 (D.O. 25.07.23)
PRIORIZA AÇÕES DO PODER EXECUTIVO NO SENTIDO DA OCUPAÇÃO DE VAGAS DE EMPREGO NO MERCADO DE TRABALHO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E A CADASTRADOS NO CADÚNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1.º Comitê técnico, composto pela SET, pela Secretaria da Proteção Social – SPS e pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece será responsável pelo acompanhamento e monitoramento das ações previstas neste artigo.
§ 2.º A SPS fornecerá os dados das pessoas que são beneficiárias do Bolsa Família e os das que estão cadastradas no CadÚnico necessários à execução desta Lei, observado o disposto na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2.º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei quanto à sua execução.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo