VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.417 , DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)

 

PROÍBE A PESSOA JURÍDICA CONDENADA PELA PRÁTICA DE TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica proibida de contratar com a Administração Pública, direta e indireta, do Estado do Ceará a pessoa jurídica que tenha condenação pela prática de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, com decisão transitada em julgado.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se a definição de condição análoga à de escravo a prevista no art. 149 do Código Penal brasileiro.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Guilherme Sampaio e Lia Gomes