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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.403, DE 27.06.23 (D.O.27.06.23)

 

DISPÕE SOBRE AS BOLSAS ACADÊMICAS CONCEDIDAS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNCAP E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º A Bolsa Acadêmica de Inclusão Social – BSocial e a Bolsa de Iniciação Científica e Tecnológica – BICT da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap passarão a ser de R$ 700,00 (setecentos reais).

Art. 2.º As Bolsa de Formação Acadêmica – Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado da Funcap passarão a ser de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), respectivamente.

Art. 3.º As bolsas previstas nos arts. 1.º e 2.º desta Lei serão regulamentadas em instruções normativas da Funcap, aprovadas por seu Conselho Superior.

Art. 4.º Havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, decreto do Poder Executivo poderá instituir e estabelecer valores para o pagamento de bolsas acadêmicas no âmbito das instituições estaduais de ensino superior.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento anual do Estado, podendo ser suplementado, se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2023.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Poder Executivo