O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.360, DE 15.05.23 (D.O. 16.05.23)
FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DA VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 20.083,63 (vinte mil, oitenta e três reais e sessenta e três centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e de R$ 20.629,59 (vinte mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) a partir de 1.º de agosto de 2023.
Art. 2.º O valor mensal do subsídio da Vice-Governadora do Estado do Ceará é de R$ 15.062,70 (quinze mil, sessenta e dois reais e setenta centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e de R$ 15.472,18 (quinze mil quatrocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) a partir de 1.º de agosto de 2023.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os valores relativos aos subsídios do Governador e da Vice-Governadora retroativos aos meses de janeiro a maio de 2023 serão pagos no mês de dezembro de 2023.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará