O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.332, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
CRIA O SELO EQUIDADE DE GÊNERO E INCLUSÃO, NO
ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a criação do Selo Equidade de
Gênero e Inclusão, com o objetivo de sensibilizar e incentivar organizações
públicas e privadas a adotarem práticas de gestão de pessoas e de cultura
organizacional que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres, relativas ao acesso e à permanência no mundo do trabalho, à
remuneração e ao desenvolvimento profissional, bem como de atenção e apoio à
mulher em suas demandas específicas, notadamente no cuidado de seus filhos.
Art. 2.o O Selo Equidade de Gênero e Inclusão
certificará as empresas e organizações públicas e privadas localizadas no
Estado do Ceará que estejam regularizadas com as obrigações trabalhistas e
tributárias e que desenvolvam, em caráter permanente, projetos e programas que
contemplem as ações relativas aos incisos I a XVII do art. 3.o desta
Lei, na forma do regulamento.
§ 1.o O Selo Equidade de Gênero e Inclusão
contemplará as empresas participantes nas categorias bronze, prata e ouro.
§ 2.º Será concedido Selo Especial Premium às empresas que atendam às
condições previstas no § 2.o do art. 3.o desta Lei.
§ 3.º O Selo Equidade de Gênero e Inclusão será concedido pelo Comitê de
Avaliação de que trata o art. 4.º desta Lei, tendo validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante reavaliação do
mesmo Comitê.
Art. 3.o São formas de promoção da equidade de gênero
as políticas adotadas pela organização, relativas a:
I – seleção e recrutamento;
II – formação, capacitação e treinamento em
serviço;
III – remuneração, ascensão funcional e planos de carreira;
IV – manutenção da vaga de trabalho após a
licença maternidade, conciliando os expedientes de trabalho com as necessidades
de cuidado dos filhos, em especial, de aleitamento materno;
V – possibilidades de trabalho remoto, de
flexibilidade para o início e final da jornada e de composição de banco de
horas;
VI – políticas diferenciadas de licença
parental (licença maternidade e licença paternidade);
VII – adesão ou implementação
de programas de saúde da mulher;
VIII – implantação de mecanismos para coibir
práticas de discriminação (sexo, raça, etnia, estado gestacional e orientação
sexual) e de assédio moral e sexual;
IX – mecanismos que incentivem homens a
assumirem a paternidade responsável;
X – contratação de mulheres em situação de
vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica,
principalmente em decorrência de violência doméstica e familiar, encaminhadas por órgão público ou privado de acolhimento e proteção
a mulheres, credenciados em regulamento para este fim;
XI – implantação de mecanismos de
conscientização e incentivo de empregadoras e empregadores em relação às
práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a
igualdade de oportunidades entre mulheres e homens dentro das organizações;
XII – contribuir para a eliminação de todas
as formas de discriminação de gênero e raça no acesso, na remuneração, na
ascensão e na permanência no emprego;
XIII – divulgação de documentos e ações
efetivas já existentes que assumam o compromisso com a equidade de gênero e que
promovam direitos das mulheres;
XIV – promoção de debates sobre causas e consequências das desigualdades e ações para combatê-las no
ambiente de trabalho e de orientações sobre a saúde integral da mulher, com
foco na prevenção, por meio de palestras, rodas de conversa, treinamentos e
workshops;
XV – reconhecimento das dificuldades de jornadas
domésticas desproporcionais para as mulheres, incluindo filhos e parentes que
requerem maiores cuidados, nos momentos de decisão sobre compromissos de
trabalho, oferecendo ajustes e apoio;
XVI – realização de pesquisas periódicas para
diagnosticar situações de desigualdade, a fim de proporcionar oportunidades de
melhoria e monitorar a eficácia das medidas implementadas;
XVII – criação de um Serviço de Atenção à
Violência de Gênero, permitindo que qualquer mulher afetada por episódio de
violência de gênero possa receber orientação e apoio referentes à sua saúde
física e mental, garantindo o sigilo das informações.
§ 1.o Para todas as ações previstas nos incisos do caput, haverá ponderações
adicionais diferenciadas, com maior peso, quando houver atenção à inclusão
étnico-racial, de pessoas com deficiência, pessoas em grave situação de
vulnerabilidade social.
§ 2.o As empresas ou organizações regidas pelo
Regime Geral de Previdência Social – RGPS que aderirem ao programa de ampliação
do período de licença maternidade do Governo Federal previsto na Lei Federal n.o
11.770, de 9 de setembro de 2008, que Cria o Programa
Empresa Cidadã, e ao disposto na Medida Provisória 1.116, de 4 de
maio de 2022, em relação aos aspectos pertinentes a esta Lei, integrarão
categoria especial de certificação, nos termos do § 2.º do art. 2.o
desta Lei.
Art. 4.º O Selo Equidade de Gênero e Inclusão constitui distinção
concedida pelo Estado do Ceará, sob responsabilidade da Secretaria das
Mulheres, a qual presidirá o Comitê de Avaliação a ser criado com representação
de órgãos públicos que detêm afinidade com a temática, dentre eles a Secretaria
do Trabalho e a Secretaria da Proteção Social, bem como com representação da
sociedade civil, na forma do regulamento.
§ 1.º A empresa ou organização interessada em candidatar-se ao Selo Equidade
de Gênero e Inclusão deverá apresentar Lista de Ações já desenvolvidas no
sentido da promoção dos objetivos desejados por esta Lei bem como Plano de Ação
descrevendo as ações que ainda pretende implementar
neste campo.
§ 2.º A Lista de Ações e o Plano de Ação são os instrumentos operacionais que
materializam o compromisso assumido pela empresa ou organização, devendo
contemplar medidas nas áreas de gestão de pessoas, bem como em todos os
aspectos da cultura organizacional, visando a introduzir, a aprofundar e a
demonstrar seu compromisso com a equidade de gênero junto a
seus funcionários, empregados e colaboradores de modo a produzir
impactos efetivos de qualidade e de bem-estar.
§ 3.º Cada empresa participante criará seu Comitê Gestor do Selo, com
composição por ela estabelecida, o qual a representará na interlocução com o
Comitê de Avaliação do Selo e o Comitê Gestor do Selo no âmbito do Estado.
§ 4.º O Comitê de Avaliação do Selo Equidade de Gênero e Inclusão deverá ter
composição paritária de governo e sociedade civil e tem como objetivo analisar
e dar parecer à Lista de Ações e ao Plano de Ação, com base nos relatórios de
monitoramento de sua execução, apresentado regularmente por órgão ou órgãos
públicos responsáveis pelas políticas do setor.
§ 5.º A representação da sociedade civil no Comitê Avaliativo do Selo
Equidade de Gênero e Inclusão de que trata o § 4.º deste artigo será composta
de entidades, coletivos e movimentos sociais com reconhecida atuação na defesa
e na promoção dos direitos das mulheres no Ceará e será escolhida mediante
seleção pública na forma do regulamento.
§ 6.º A execução do Plano de Ação será monitorada pelo Comitê Gestor de um
dos órgãos de proteção social do Estado, em parceria com o comitê do Selo
Equidade de Gênero e Inclusão da empresa participante, com divulgação de
relatórios parciais e finais sobre o seu andamento, comprovando as evidências
do cumprimento das ações pactuadas.
§ 7.º Os documentos necessários para avaliação e monitoramento das ações
desenvolvidas pelas empresas ou organizações que se candidatarem ao Selo bem
como o peso que cada item ou aspecto terá na avaliação serão definidos em regulamento
elaborado pelo Poder Executivo estadual.
§ 8.º O Comitê Gestor estabelecido pelo § 6.º terá, entre seus membros, 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho, 1 (um)
representante da Secretaria das Mulheres e 1 (um) representante da Secretaria
da Proteção Social, além de outros membros a serem definidos em regulamento.
Art. 5.º Poderão participar do Programa Equidade de Gênero
empresas, demais organizações privadas e órgãos públicos com personalidade
jurídica própria, por categorias de porte, conforme o número de mulheres
empregadas:
I – até 25 (vinte e cinco) empregadas;
II – de 25 (vinte e cinco) a 100 (cem)
empregadas;
III – acima de 100 (cem) empregadas.
Art. 6.º O Selo Equidade de Gênero e Inclusão é marca específica,
que consistirá em diploma ou placa, bem como em logotipo que referenda a
conformidade de uma empresa com as melhores práticas de promoção da equidade de
gênero e com a inclusão social, entendidas estas como condição de desenvolvimento
social e econômico sustentável.
§ 1.º O poder público fará ampla divulgação, em todos os canais de
comunicação, do Selo e das empresas com ele agraciadas.
§ 2.º As empresas e organizações agraciadas com o Selo poderão usar sua marca
em todas as peças de sua comunicação externa e interna.
§ 3.º Fica o poder público autorizado a avaliar e implementar
a concessão de benefícios e incentivos fiscais às empresas e organizações
agraciadas com o Selo.
Art. 7.o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8.o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 23 de
março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder
Executivo