O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.331, DE 23.03.23. (D.O. 24.03.23)
DISPÕE SOBRE AÇÕES E POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS
PARA O ENFRENTAMENTO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA DECLARADAS EM MUNICÍPIOS DO ESTADO, SEGUNDO O PROCEDIMENTO DA LEI
FEDERAL N.º 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre medidas de apoio do Estado do
Ceará à população de município cearense em que se declarada situação de
emergência ou estado de calamidade pública, segundo disposições da Lei Federal
n.º 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 1.º O apoio previsto no caput deste artigo condiciona-se à declaração
formal pelo município de situação de emergência ou calamidade pública, seguida
do reconhecimento da situação de anormalidade, no âmbito estadual, pelas
autoridades competentes.
§ 2.º Para além das medidas de apoio previstas no art. 2.º desta Lei, como
forma de prevenção às emergências ou ao estado de calamidade, deverá o Poder
Executivo:
I – apoiar os municípios no levantamento das
áreas de risco, com a identificação das bacias hidrográficas com risco de
ocorrência de desastres;
II – auxiliar os municípios a promover a
fiscalização das áreas de risco de desastre, vedar novas ocupações nessas áreas
e realizar, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da
população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
III – apoiar a realização de capacitação de
cidadãos e cidadãs acerca de medidas de evacuação em casos de iminência de
desastres, bem como acerca da realização de manobras de primeiros socorros.
Art. 2.º Para fins do art. 1.º, fica o
Poder Executivo, por meio da Secretaria da Proteção Social – SPS, autorizado a:
I – conceder aluguel social a famílias
desabrigadas ou que, por residirem em área de risco, precisarem
ser provisoriamente transferidas para moradia segura;
II – proceder à transferência das famílias a
que se refere o inciso I para moradias definitivas adquiridas ou desapropriadas
para essa finalidade, ou para moradias disponibilizadas em programa social de
governo;
III – promover a aquisição de cestas básicas,
materiais de higiene pessoal, colchões, roupas de cama e de banho e outros
insumos necessários para atender às famílias alcançadas pela situação de
emergência ou pelo estado de calamidade pública;
IV – outras providências que, a juízo da
autoridade competente, se considerem necessárias para o enfrentamento da
situação de anormalidade.
§ 1.º O valor e as demais regras relativas ao pagamento do benefício previsto
no inciso I, serão previstos em portaria do dirigente máximo da SPS, observada
a necessária previsão orçamentária e a disponibilidade financeira.
§ 2.º Para a implementação das medidas previstas
neste artigo, a SPS poderá celebrar parcerias com outros órgãos públicos,
estaduais, municipais ou federais, bem como com entidades da sociedade civil.
§ 3.º Os municípios, as entidades e os órgãos que, por força desta Lei,
eventualmente recebam recursos do Estado deverão prestar contas nos moldes da Lei
Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012.
§ 4.º Com a finalidade de dar transparência às ações desenvolvidas com base
nesta Lei, a SPS deverá publicar em seu sítio eletrônico, mensalmente,
relatório pormenorizado contendo os valores aplicados, o quantitativo de
famílias e pessoas beneficiadas por esta Lei e o respectivo município de
moradia.
§ 5.º Nas situações de que trata esta Lei, o Estado
poderá prestar auxílio financeiro ao município atingido, por meio da
transferência direta de recursos, inclusive fundo a fundo, independentemente da
celebração de convênio. (acrescido pela
lei complementar n.° 348, de 05.02.2025)
§ 6.º Os recursos a que se refere o § 5.º deste
artigo serão depositados em conta específica e aplicados em finalidades
definidas em termo de compromisso simplificado subscrito pelo gestor
responsável do município, no qual também serão estabelecidos o valor global do
auxílio e a forma da sua prestação de contas. (acrescido pela
lei complementar n.° 348, de 05.02.2025)
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do
orçamento da SPS, que será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
ALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 23 de
março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder
Executivo