O texto desta Lei não substitui o publicado
no Diário Oficial.
LEI Nº18.312, de 17.02.2023 (D.O 17.02.2023)
INSTITUI
O PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, CRIA AS REDES DE UNIDADES SOCIAIS
PRODUTORAS DE REFEIÇÕES NO COMBATE À FOME NO ESTADO DO CEARÁ, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º
14.335, DE 20 DE ABRIL DE 2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º Esta
Lei institui, como Política Pública Estadual Permanente, o Programa Ceará sem
Fome e cria as Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à
Fome no Estado do Ceará.
Art. 2.º O Programa Ceará sem Fome consiste na reunião interinstitucional
de esforços e ações públicas e privadas dirigidas ao amplo enfrentamento da
fome das populações em situação de pobreza e de extrema pobreza no Estado,
implicando a formulação, o desenvolvimento e a implementação
de políticas públicas efetivas que possibilitem a redução gradual da
insegurança alimentar e nutricional no Ceará, garantindo às pessoas em situação
de vulnerabilidade social o direito humano à alimentação adequada e saudável,
com o acesso a refeições, mediante especialmente a criação da Rede de Unidades
Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto
no caput deste artigo, constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa
Ceará sem Fome:
I – promover o direito humano à
alimentação adequada;
II – apoiar o funcionamento de
equipamentos voltados à preparação voluntária de refeições de qualidade para a
população mais carente no Estado;
III – incentivar o envolvimento
de organizações da sociedade civil, com atuação comunitária, em ações voltadas
à aquisição de insumos prioritariamente advindos da agricultura familiar, no
preparo e na distribuição de alimentos à população vulnerável socialmente;
IV – implementar
ações de enfrentamento da fome, reduzindo a insegurança alimentar e
nutricional;
V – assistir aos municípios na
mudança do consumo alimentar, levando à melhoria do Índice de Segurança
Alimentar e Nutricional por meio do fomento à produção e à aquisição de
produtos prioritariamente da agricultura familiar;
VI – promover ações de
distribuição direta de insumos advindos prioritariamente da agricultura
familiar para preparação de refeições à população mais carente;
VII – implementar
políticas públicas que garantam a superação pelas famílias mais vulneráveis da
situação de carência alimentar;
VIII – fomentar o acesso, a
oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis, priorizando a compra de
produtos oriundos da agricultura familiar, especialmente das cooperativas, das associações
e dos grupos de produção agroecológicas;
IX – fortalecer as políticas de
promoção da organização e da produção, do abastecimento e da comercialização da
agricultura familiar, podendo executar programas de treinamento e capacitação;
X – fomentar a educação
alimentar e nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência
social, promovendo o consumo e hábitos alimentares saudáveis a para a população
assistida;
XI – difundir na sociedade a
consciência sobre a importância da participação de todos, público e privado, no
enfrentamento da fome, estimulando a união de esforços por meio da celebração
de pactos ou acordos.
XII – garantir a inclusão
produtiva, priorizando os grupos organizados em cooperativas e associações da
reforma agrária e agricultura familiar, pescadores artesanais e unidades
produtivas indígenas e quilombolas;
XIII – fomentar, em articulação
com os órgãos e as entidades competentes, a intersetorialidade,
transversalidade e a territorialização das políticas
públicas de enfrentamento à fome, promovendo a segurança alimentar e
nutricional;
XIV – estimular e apoiar ações
integradas, em escala local e/ou regional, que envolvam as redes de unidades
sociais produtoras de refeições no combate à fome e equipamentos de saúde,
educação, arte, cultura e assistência social.
XV – ampliar a oferta gratuita
de alimentação saudável à população em situação de insegurança alimentar e
nutricional, por meio da contratação da produção e da distribuição de refeições
por restaurantes e estabelecimentos similares situados nos municípios do
Estado. (acrescido pela lei n.° 18.413, de
10.07.23)
§ 2.º O Programa Ceará sem Fome
será executado mediante ações implementadas
concorrentemente pela Secretaria da Proteção
Social – SPS e pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário
– SDA, sem
prejuízo do apoio ou da execução direta de ações por outros órgãos e entidades
estaduais.
§ 3.º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias
com órgãos ou entidades de outras esferas de governo, organismos
internacionais, entidades religiosas, empresas ou entidades da sociedade civil,
nos termos da legislação.
§ 4.º As ações e os
projetos no âmbito do Programa Ceará sem Fome serão desenvolvidos sem prejuízo
no disposto na Lei Estadual n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, que dispõe
sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional e cria o Sistema de
Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, bem como na Lei Estadual n.º
15.910, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação da Política de
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, entende-se
por:
I – Rede de Unidades
Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome: unidade estruturada a partir
da união de esforços do Poder Público com unidades gerenciadoras e produtoras
de refeições, com o propósito de combater a fome no Estado do Ceará;
II – Unidades Sociais
Produtoras de Refeição – USPRs:
a) grupo de pessoas de
determinada localidade de vulnerabilidade social, organizadas de forma não oficial, com o intuito de produzir e distribuir, de
forma gratuita, refeições para pessoas em situação de insegurança alimentar e
nutricional; e
b) organizações da sociedade civil, devidamente
registradas, que atuem com população vulnerável e que estejam dispostas a
trabalhar na produção gratuita de refeições para pessoas em situação de
insegurança alimentar e nutricional;
III – Unidades Gerenciadoras:
organizações da sociedade civil que disponham de estrutura e de capacidade
técnica e gerencial para credenciamento e monitoramento de unidades produtoras
de refeição, formais ou informais;
IV – produtores voluntários de
refeição: pessoas de determinada localidade de vulnerabilidade social que se
voluntariem para produzir e distribuir, de forma gratuita, refeições para a
comunidade.
V – Unidades Produtoras Contratadas:
estabelecimentos do comércio contratados pelo Poder Público, na forma da
legislação, para a produção e distribuição gratuita de refeições às pessoas em
situação de insegurança alimentar e nutricional. (acrescido pela lei n.° 18.413, de 10.07.23)
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 4.º No âmbito do Programa Ceará sem Fome, competirá:
I – à SPS:
a) executar e coordenar ações do Programa
voltadas à distribuição de cestas básicas à população em situação de
vulnerabilidade e risco social;
b) celebrar acordo de cooperação com os
municípios e demais órgãos ou entidades públicas para a execução de ações sob
sua competência;
c) desenvolver ações de capacitação para os
gestores e para equipes técnicas estaduais e municipais e organizações da
sociedade civil, acerca da temática da segurança alimentar, das boas práticas
de alimentação, dos hábitos, dos cardápios saudáveis, dentre outros temas que
fortaleçam a política de segurança alimentar e nutricional;
d) implementar
a ações relativas ao cartão-alimentação;
e) apoiar ou promover a
estruturação de entidades devidamente regulamentadas, em conformidade com a Lei
Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
f) promover a inclusão de famílias
vulnerárias em programas sociais vigentes, na forma da legislação;
g) outras competências
correlatas;
g) contratar, concorrentemente,
restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à
população em situação de insegurança alimentar e nutricional; (nova Redação dada pela lei n.° 18.413, de 10.07.23)
h) atuar, concorrentemente, no
controle operacional da produção e da distribuição de alimentos por
restaurantes e estabelecimentos similares; (acrescido
pela lei n.° 18.413, de 10.07.23)
i) elaborar ou auxiliar na
elaboração, concorrentemente, do edital de credenciamento, do termo de
referência e de outros documentos que instruirão o processo de contratação de
restaurantes e estabelecimentos similares; (acrescido
pela lei n.° 18.413, de 10.07.23)
j) outras competências
correlatas. (acrescido pela lei n.° 18.413, de
10.07.23)
II – à SDA:
a) implementar
a Rede de USPR;
b) celebrar parcerias, mediante
chamamento público, com unidades gerenciadoras para a transferência de recursos
ou de insumos que possibilitem a produção e a distribuição de refeições
saudáveis à população em vulnerabilidade social e em insegurança alimentar e
nutricional por USPR;
c) monitorar a execução e o
resultado das ações implementadas com ingerência do
órgão;
d) promover a inclusão de
famílias vulnerárias em programas sociais vigentes, na forma da legislação;
e) desenvolver ações de
capacitação para os gestores e as equipes técnicas estaduais e municipais e
organizações da sociedade civil acerca da temática da segurança alimentar, das
boas práticas de alimentação, dos hábitos, dos cardápios saudáveis, dentre
outros temas que fortaleçam a política de segurança alimentar e nutricional;
f) realizar chamamento público
para o credenciamento de serviços a serem prestados por produtores voluntários
de refeição;
g) conceder e distribuir o
cartão-alimentação a unidades produtoras para aquisição de alimentos advindos
prioritariamente da agricultura familiar e para preparação de refeições;
h) apoiar ou promover a
estruturação das unidades produtoras de refeição;
i)
contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o
fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e
nutricional; (acrescido pela lei n.°
18.413, de 10.07.23)
j) atuar, concorrentemente, no controle
operacional da produção e da distribuição de alimentos por restaurantes e
estabelecimentos similares contratados; (acrescido
pela lei n.° 18.413, de 10.07.23)
k) elaborar ou auxiliar a elaboração,
concorrentemente, do edital de credenciamento, do termo de referência e de
outros documentos que instruirão o processo de contratação de restaurantes e
estabelecimentos similares; (acrescido pela lei
n.° 18.413, de 10.07.23)
l) outras competências correlatas. (acrescido pela lei n.° 18.413, de 10.07.23).
III – ao Instituto de Pesquisa
e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece:
a) realizar estudos de
mapeamento da fome no Ceará;
b) fornecer dados científicos
atualizados para subsidiar:
1. a
definição do público-alvo a ser assistido pelo Programa;
2. a
busca ativa, o credenciamento e o monitoramento das famílias em situação de vulnerabilidade
social no Estado;
c) auxiliar tecnicamente a
gestão e a execução das ações do Programa.
IV – à Secretaria do
Desenvolvimento Econômico – SDE: (acrescido
pela lei n.° 18.413, de 10.07.23)
a) contratar, concorrentemente,
restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à
população em situação de insegurança alimentar e nutricional; (acrescido pela lei n.° 18.413, de 10.07.23)
b) outras competências
correlatas. (acrescido pela lei n.° 18.413, de
10.07.23)
Parágrafo único. Os órgãos ou
as entidades públicas e os parceiros privados envolvidos no Programa atuarão em
conformidade com as normas relativas à proteção de dados e à segurança da
informação.
CAPÍTULO
III
DO
PROGRAMA CEARÁ SEM FOME
Dos instrumentos de
atuação
Art. 5.º Sem prejuízo do disposto em decreto do Poder Executivo, constituem
ações do Programa Ceará sem Fome:
I – celebração de parcerias com
unidades gerenciadoras, na forma da legislação pertinente e após procedimento
de chamamento público, viabilizando financeiramente ou com insumos, o
funcionamento de unidades produtoras de refeição, a fim de que possam alimentar
a população mais carente;
II – distribuição de cestas
básicas para famílias em vulnerabilidade social;
III – distribuição de cestas
básicas para produtores voluntários de refeição;
IV – apoio na estruturação das USPRs;
V – concessão
e distribuição do cartão-alimentação.
VI – adotar os procedimentos burocráticos
necessários e promover a contratação de restaurantes e estabelecimentos
similares para o fornecimento de refeições à população em situação de
insegurança alimentar e nutricional; (acrescido
pela lei n.° 18.413, de 10.07.23)
Parágrafo único. A execução das
ações deste artigo observará a distribuição de competências previstas no art.
4.º desta Lei.
Subseção I
Da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome
Art. 6.º A Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à
Fome será constituída a partir da cooperação para o combate à fome entre o
Poder Público e as unidades gerenciadoras e USPRs.
§ 1.º Para fins do caput
deste artigo, o órgão estadual competente promoverá a celebração, na forma da
legislação, de parceria com unidades gerenciadoras para transferência de
recursos ou de insumos a unidades produtoras de refeição.
§ 2.º As unidades gerenciadoras
participantes serão credenciadas mediante procedimento de chamamento público,
devendo dispor, além de outras condições previstas em edital, de estrutura e de
capacidade técnica e gerencial para credenciamento e monitoramento de unidades
produtoras de refeição.
§ 3.º As unidades gerenciadoras
deverão, na forma disposta em edital de chamamento, credenciar unidades
produtoras de refeição que possuam estrutura mínima de equipamentos e
utensílios para a produção das refeições.
§ 4.º Os recursos transferidos
nos termos deste artigo deverão ser destinados à compra de insumos alimentares
advindos prioritariamente da agricultura familiar pela unidade gerenciadora ou
pela USPR e/ou à gestão operacional, cabendo à USPR a preparação e a
distribuição das refeições à população mais vulnerável, segundo critérios
definidos no edital de chamamento público para credenciamento das unidades
gerenciadoras.
§ 5.º A aquisição dos insumos pelas unidades produtoras de refeição
será adquirida prioritariamente da agricultura familiar, como fomento à
produção regional familiar.
§ 6.º Cada unidade gerenciadora
credenciada entregará ao órgão estadual competente relatório dos beneficiários
da sua área de abrangência, na forma e nos prazos definidos no instrumento
celebrado.
§ 7.º O edital de chamamento
público para credenciamento das unidades gerenciadoras disporá sobre as demais
regras aplicáveis à execução das atividades no âmbito da Rede de USPRs, inclusive sobre a prestação de contas entre as
unidades envolvidas na execução da ação, na forma da legislação.
Subseção II
Da distribuição de cestas
básicas
Art. 7.º No âmbito do Programa Ceará sem Fome, poderá ser promovida a
distribuição de cestas básicas para famílias em situação de vulnerabilidade
social no Estado do Ceará, conforme disposto neste artigo.
§ 1.º Serão consideradas em
situação de vulnerabilidade social, para os fins deste artigo, as famílias que
se enquadrarem nos critérios e nas condições definidos em decreto do Poder
Executivo, elaborado com a colaboração técnica do Ipece.
§ 2.º A entrega das cestas
básicas às famílias, bem como a busca ativa, o credenciamento e o monitoramento
destas poderão ser realizados pelo poder público municipal, com o qual se
celebrará acordo/termo de cooperação.
§ 3.º Cada município cooperado,
na situação do § 2.º deste artigo, entregará ao órgão estadual competente
relatório das famílias aptas ao recebimento das cestas da sua área de
abrangência, na forma e nos prazos definidos no acordo/termo de cooperação e
com base nos critérios vigentes de definição do público-alvo, conforme disposto
no §1.º deste artigo.
§ 4.º Após a consolidação dos
dados das famílias aptas para recebimento das cestas básicas, o órgão estadual
competente, no caso do § 2.º deste artigo, promoverá a correspondente compra,
com a posterior entrega das cestas aos municípios, para fins de distribuição.
§ 5.º Decreto do Poder
Executivo disporá sobre o procedimento de aquisição das cestas básicas e demais
regras pertinentes à execução da ação prevista neste artigo.
Subseção III
Da distribuição de cestas
básicas para preparação de refeição por produtores voluntários
Art. 8.º A distribuição de cestas básicas para produtores voluntários de
refeição dar-se-á mediante chamamento público para trabalho voluntário de
pessoas que se encarregarão da produção e da distribuição gratuita de refeições
para a comunidade.
§ 1.º Com os produtores, será
celebrado acordo para prestação de serviços voluntários, no qual se definirão
as regras aplicáveis ao preparo e à distribuição de refeições.
§ 2.º Os voluntários deverão
possuir estrutura mínima de equipamentos e utensílios para a produção das
refeições, conforme disposto em edital de chamamento público.
Subseção IV
Do apoio na estruturação das unidades produtoras de
refeição
Art. 9.º O Estado poderá atuar no apoio à estruturação das USPRs, objetivando o alcance dos propósitos desta Lei.
§ 1.º Facultam-se ao órgão
competente a promoção de melhorias estruturais, a aquisição e a posterior
doação de equipamentos e utensílios às unidades produtoras de refeição, bem
como, na ausência de mão de obra qualificada para a elaboração das refeições, propiciar capacitação dos agentes envolvidos, observadas a
forma e as condições previstas em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º Parcerias com a iniciativa
privada ou com outros órgãos ou entidades poderão ser celebradas para os fins
deste artigo.
Subseção V
Do cartão-alimentação
Art. 10. Para execução do Programa, poderá o órgão estadual competente
conceder e distribuir cartão-alimentação à população vulnerável em situação de
insegurança alimentar e nutricional para compra de gêneros alimentícios em
fomento à economia local e à agricultura familiar.
§ 1.º Decreto do Poder
Executivo estabelecerá as condições para recebimento do cartão-alimentação, seu
procedimento e valor correspondente, sem prejuízo de outras questões
pertinentes.
§ 2.º Parcerias com a
iniciativa privada ou com outros órgãos ou entidades poderão ser celebradas
para os fins deste artigo.
§ 3.º O cartão-alimentação
previsto neste artigo poderá ser distribuído para os fins do art. 8.º desta
Lei.
§ 4.º O regulamento previsto no
§ 1.º deste artigo poderá estabelecer critérios diferenciados para concessão do
cartão-alimentação, conforme especificidades inerentes a determinado
público-alvo. (acrescido pela lei n.° 18.817,
de 29.05.24)
Subseção
VI
Da
contratação para o fornecimento de refeições
(acrescido pela lei n.° 18.413, de 10.07.23)
Art. 10-A. O órgão estadual competente, nos
termos desta Lei, poderá promover a contratação de restaurantes e
estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em
situação de insegurança alimentar e nutricional. (acrescido pela lei n.° 18.413, de 10.07.23)
§ 1.º A contratação prevista neste artigo
ocorrerá de forma complementar às demais ações previstas nesta Seção,
especialmente em localidades onde: (acrescido pela
lei n.° 18.413, de 10.07.23)
I – não existam USPRs
credenciados para o fornecimento de refeições; ou
II – embora existam USPRs
credenciadas, verifique-se a necessidade do número de refeições distribuídas.
§ 2.º A contratação abrangerá,
preferencialmente, pequenas e microempresas e microempreendedores
individuais. (acrescido pela lei n.° 18.413, de
10.07.23)
§ 3.º Os estabelecimentos contratados
deverão funcionar e prestar o serviço no município de residência dos beneficiários
do Programa Ceará sem Fome, sendo admitida a contratação por meio de
processo de credenciamento, conforme legislação aplicável. (acrescido pela lei n.° 18.413, de 10.07.23)
§ 4.º Decreto do Poder Executivo disporá
sobre a execução da ação prevista neste artigo, sobre as demais regras
necessárias à sua operacionalização, bem como sobre as condições a serem
observadas pelas pessoas jurídicas contratadas. (acrescido
pela lei n.° 18.413, de 10.07.23)
Seção II
Do Comitê Intersetorial de
Governança do Programa Ceará sem Fome
Art. 11. Observada a legislação vigente, fica criado, no âmbito do Estado
do Ceará, o Comitê Intersetorial de Governança do Programa
Ceará sem Fome, órgão colegiado de caráter consultivo e permanente, vinculado à
estrutura da Casa Civil.
Art. 12. Compete ao Comitê Intersetorial de
Governança do Programa Ceará sem Fome:
I – propor a formulação de
diretrizes e políticas públicas de programas e projetos de combate à fome e
desenvolvimento social;
II – promover a realização de
estudos, de debates e de pesquisas sobre a referida temática;
III – apresentar propostas de
edição e de alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de
protocolos de atuação governamental relativos à temática;
IV – fixar metas e prioridades
do Programa;
V – elaborar estratégias de
acompanhamento e de avaliação das políticas públicas relacionadas ao Programa;
VI – propor articulação com
outros colegiados da mesma natureza, órgãos estaduais, municipais, distritais e
federais com a finalidade de colaboração mútua na implementação
de políticas públicas de combate à fome e desenvolvimento social, com vistas a
garantir o aperfeiçoamento no compartilhamento de informações;
VII – apresentar subsídios
sobre as matérias em discussão;
VIII – realizar o monitoramento
e a avaliação do Programa Ceará sem Fome;
IX – elaborar e propor seu
regimento interno.
§ 1.º O Comitê Intersetorial de Governança será composto pelos seguintes
membros:
I – Secretário(a)
Chefe da Casa Civil;
II – Secretário(a)
da Proteção Social;
III – Secretário(a)
do Desenvolvimento Agrário;
IV – Secretário(a)
da Saúde;
V – Secretário(a)
da Educação;
VI – Secretário(a)
do Trabalho;
VII – Secretário(a)
do Desenvolvimento Econômico;
VIII – Secretário(a)
dos Direitos Humanos;
IX – Secretário(a)
de Articulação Política;
X – Secretário(a)
dos Povos Indígenas;
XI – Secretário(a)
da Cultura;
XII – Secretário(a)
da Igualdade Racial;
XIII – Secretário(a)
das Mulheres;
XIV – Secretário (a) da
Juventude;
XV – Secretário (a) do Meio
Ambiente e Mudança do Clima;
XVI – 1 (um) representante
indicado pela SPS;
XVII – 1
(um) representante indicado pela SDA;
XVIII – Diretor-Geral do
Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;
XIX – 1 (um) representante do Corpo de
Bombeiros Militares, indicado pelo Comandante da instituição;
XX – 1 (um) representante da Cruz Vermelha;
XXI – 1 (um) representante indicado pelo
Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea.
§ 1.º O
Comitê Intersetorial de Governança será composto pelos seguintes membros: (nova redação dada
pela lei n.° 18.817, de 29.05.24)
I –
Secretário(a) Chefe da Casa Civil;
II –
Procurador(a)-Geral do Estado;
III –
Secretário(a) do Planejamento e Gestão;
IV –
Secretário(a) da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
V –
Secretário(a) da Proteção Social;
VI –
Secretário(a) do Desenvolvimento Agrário;
VII –
Secretário(a) da Saúde;
VIII –
Secretário(a) da Educação;
IX –
Secretário(a) do Trabalho;
X –
Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico;
XI –
Secretário(a) dos Direitos Humanos;
XII –
Secretário(a) de Articulação Política;
XIII –
Secretário(a) dos Povos Indígenas;
XIV –
Secretário(a) da Cultura;
XV – Secretário(a)
da Igualdade Racial;
XVI –
Secretário(a) das Mulheres;
XVII –
Secretário(a) da Juventude;
XVIII –
Secretário(a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX –
Secretário(a) da Diversidade;
XX – 1
(um) representante indicado pela Secretaria da Proteção Social;
XXI
– 1 (um) representante indicado pela Secrataria do Desenvolvimento
Agrário;
XXII –
Diretor(a)-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;
XXIII –
Comandante do Corpo de Bombeiros Militares, indicado pelo(a) Comandante da
instituição;
XXIV –
Coordenador(a) Estadual de Defesa Civil do Ceará – Cedec;
XXV – 1
(um) representante da Cruz Vermelha;
XXVI – 1
(um) representante indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional
do Ceará – Consea.
§ 2.º Os membros do Comitê Intersetorial de Governança indicarão seus respectivos
suplentes.
§ 3.º Na ausência do membro
titular, o suplente poderá substituí-lo em sua plenitude.
§ 4.º Poderão ser convidados
para as reuniões do Comitê representantes de entidades e órgãos públicos e
privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, bem como especialistas para emitir pareceres e subsidiar o
grupo com informações.
§ 5.º A Presidência e a
Vice-Presidência do Comitê será exercida pelos membros constantes nos incisos
do §1.º deste artigo, conforme designação do Secretário da SPS, ficando-lhe
reservado o exercício de um dos 2 (dois) encargos.
§ 6.º O mandato do Presidente e
do Vice-Presidente, dos representantes da SPS e SDA e dos membros convidados da
sociedade civil será de 4 (quatro) anos, permitida a
recondução.
§ 7.º A participação como
membro do Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 8.º Terão assento no
Comitê, com direito a voz e participação, representantes de entidades da
sociedade civil envolvidas no enfrentamento da fome, previamente credenciadas
pela Casa Civil, segundo procedimento definido em decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para a execução do Programa de que trata esta Lei, poderá ser
fornecido pelo Poder Público às USPRs e aos
produtores voluntários de refeição vale-gás de cozinha, nos termos da Lei n.º
17.669, de 14 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Nos termos, valores e nas condições previstos em decreto do Poder do Executivo,
também poderá ser concedido às USPRs e aos
produtores voluntários de refeição auxílio financeiro para pagamento dos custos
indiretos decorrentes da preparação das refeições.
Art. 14. Os equipamentos culturais e turísticos e os eventos promovidos
pelo Poder Executivo poderão, por seus responsáveis, dispor sobre a doação de
alimentos para fins de acesso por usuários.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do
orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado se necessário, sem
prejuízo da utilização de outras fontes de receitas, públicas ou privadas.
Art. 16. O parágrafo único do art. 7.º da Lei
n.º 14.335, de 20 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º .....................................................................................
Parágrafo único. Os Projetos de que trata este artigo são os desenvolvidos por meio
de cooperação técnica ou financeira junto a órgãos internacionais, bem como
outros relativos a políticas públicas de relevante interesse público, conforme
disposto em decreto do Poder Executivo.” (NR)
Art. 17. O Estado poderá receber doações de órgãos públicos ou entidades
privadas para aplicação nas ações do Programa Ceará sem Fome, inclusive por
meio do Fundo Estadual de Combate à Fome – Fecop.
§ 1.º O Programa Ceará
sem Fome poderá também receber, sob a coordenação de sua Unidade Central e
vinculação à Secretaria do Desenvolvimento Agrário, doação em pecúnia,
inclusive via PIX, a ser destinada à implementação de suas ações, ficando
autorizada ao Poder Executivo a abertura de subconta específica para esse fim,
nos termos da Lei n.º 16.320, de 11 de setembro de 2017. (acrescido pela lei n.° 18.817, de 29.05.24)
§ 2.º Os recursos a
que se refere o § 1.º deste artigo poderão ser aplicados em ações desenvolvidas
em parceria com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, sendo
permitida a destinação para aquisição de alimentos, bens em geral, prestação de
serviço e demais contratações necessárias à execução da cooperação. (acrescido pela lei n.° 18.817, de 29.05.24)
Art. 18. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, fica o Estado autorizado a
aderir, a apoiar e a implementar, em parceria com a
União, outras ações lançadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome e pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar, com objetivos afins ao do Programa Ceará sem Fome.
Parágrafo único. Decreto do
Poder Executivo criará e especificará as ações a que se refere o caput
deste artigo, bem como disporá sobre as regras de procedimento aplicáveis.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto,
a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como a criar
novos programas ou ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura
programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Elmano de
Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
|