O texto desta Lei não substitui o publicado
no Diário Oficial.
LEI N.º18.311, de 17.02.2023 (D.O 17.02.2023)
DISPÕE
SOBRE O PLANO ESTADUAL DE REDUÇÃO DAS FILAS DE CIRURGIAS ELETIVAS, EXAMES COMPLEMENTARES
E CONSULTAS ESPECIALIZADAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei sobre
dispõe o Plano Estadual de Redução das
Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas
na rede pública de saúde como política pública de fortalecimento dos serviços
previstos pelo Estado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. O
Estado, para a execução do Plano previsto no caput deste artigo:
I – assumirá o custo referente à
complementação dos recursos federais repassados no âmbito do Plano Nacional de
Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas
Especializadas;
II – será responsável pela execução dos
procedimentos previstos no caput deste artigo, na rede pública estadual.
Art. 2.º Para os fins do
art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo, por meio
da Secretaria da Saúde, autorizado a proceder à coordenação do processo de
credenciamento, mediante chamamento público, de pessoas jurídicas de direito
privado, com ou sem finalidade lucrativa, objetivando viabilizar a participação
complementar da iniciativa privada para a realização de cirurgias eletivas,
exames complementares e consultas especializadas no âmbito do SUS.
§ 1.º O chamamento público a
que se refere o caput será precedido da publicação de edital, o qual
definirá as regras relativas ao procedimento, a forma de inscrição e as
condições de participação, especificando ainda o objeto do serviço a ser
credenciado.
§ 2.º O preço dos serviços a
serem contratados será definido pela Secretaria da Saúde e pactuado na Comissão
Intergestora Bipartite –
CIB, segundo critérios e parâmetros de mercado.
§ 3.º Concluído o chamamento
público, será formalizado cadastro com os prestadores de serviços de saúde
habilitados no respectivo processo e serão considerados aptos a atuar na
realização de cirurgias eletivas no âmbito do SUS, mediante contratação pelos
gestores municipais e estadual.
§ 4.º O procedimento de
chamamento poderá ser reaberto segundo conveniência da Sesa
para atendimento do disposto nesta Lei.
§ 5.º A prestação dos serviços
de saúde credenciados dar-se-á por contratação, nos termos do art. 25, caput,
da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
§ 6.º O Estado repassará aos
municípios contratantes, nos termos deste artigo, a complementação de que trata
o inciso I do parágrafo único do art. 1.º desta Lei.
§ 7.º As entidades sem fins
lucrativos terão preferência, em igualdade de condições com as demais
cadastradas, na celebração do instrumento com o Estado,
observados os requisitos e as condições previstos na Lei Federal n.º
8.666, de 1993.
§ 8.º A Secretaria da Saúde
deverá enviar à Comissão da Seguridade Social e Saúde da Assembleia
Legislativa a relação detalhada das entidades privadas aprovadas no chamamento
público previsto no caput.
§ 9.º A Secretaria da Saúde
deverá enviar para a Comissão da Seguridade Social e Saúde da Assembleia Legislativa cópia do edital relativo ao
chamamento público das entidades públicas e privadas para a realização de
cirurgias eletivas, exames complementares e consultas especializadas no âmbito
do SUS.
§
10. Poderão
também participar do chamamento público, nos termos deste artigo, com direito
de preferência sobre os demais participantes, unidades de saúde da rede
municipal, o que se formalizará mediante a celebração de convênio com o
respectivo município. (acrescido pela lei n.°
18.337, de 04.04.23)
Art. 3.º Plano Estadual deverá
atender prioritariamente paciente acima de 60 (sessenta) anos e/ou portador de
deficiência física ou mental ou de grupo de risco, bem como paciente oncológico e os portadores de doenças crônicas e
imunossupressoras, desde que isso seja fator impactante no quadro do paciente.
Parágrafo único. O paciente terá
prioridade depois que a sua situação de saúde for analisada pelo médico
regulador da central de regulação do Estado e do município.
Art. 4.º Para fins de possibilitar
o controle social e a transparência nas ações desenvolvidas no âmbito do Plano
Estadual de Redução de Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e
Consultas Especializadas, será divulgado, no sítio eletrônico da Sesa, o quantitativo atualizado de cirurgias contratadas e
realizadas pelo Estado do Ceará, bem como o montante de recursos públicos estaduais
empregados nas contratações.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Elmano de
Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
|
|