O texto desta Lei não substitui o publicado
no Diário Oficial.
(Revogada pela lei n.°
18.334, de 30.03.23)
LEI N.º 18.307, DE 16.02.23 (D.O. 16.02.23)
INSTITUI
O FUNDO ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ – FESF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º Fica
instituído o Fundo Estadual de Sustentabilidade Fiscal – FESF, com a finalidade
de viabilizar o equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará, na forma
do Convênio ICMS n.º 42/16, de 3 de maio de 2016.
Art. 2.º
Constitui receita do FESF encargo correspondente:
I – a 8,5% (oito e meio por cento), pelos
12 (doze) meses de vigência do FESF, do incentivo concedido à empresa
contribuinte do ICMS beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do
Ceará – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de
dezembro de 1979;
II – a 6,5% (seis e meio por cento), caso
haja a prorrogação de vigência do FESF por 6 (seis)
meses do incentivo concedido à empresa contribuinte do ICMS beneficiário do
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, de que trata a Lei n.º
10.367, de 7 de dezembro de 1979.
§ 1.º O
encargo de que trata este artigo:
I – será devido pelas empresas de que trata
o caput que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no
exercício de 2022 tenha sido igual ou superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete
milhões de reais);
II – deve ser calculado tendo como base o
valor diferido do ICMS Regime Mensal de Apuração, deduzido do percentual de
retorno previsto em Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou em Termo de
Acordo ou em outro instrumento legal utilizado para concessão do benefício;
III – deve ser pago no mesmo prazo previsto
na legislação tributária para recolhimento do ICMS não diferido, por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
§ 2.º O
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – Condec,
na forma do art. 9.º da Lei n.º 10.367, de 1979, pode prorrogar, nos termos de
decreto específico, o prazo de fruição do incentivo fiscal de empresa que
proceder conforme o disposto neste artigo, pelo dobro do prazo em que houve
efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos para a sua concessão,
limitado ao prazo de fruição do incentivo estabelecido na Lei Complementar n.º
160, de 7 de agosto de 2017.
§ 3.º
Considera-se faturamento, para os fins desta Lei, a receita bruta das vendas e
transferências de produtos e mercadorias e das prestações de serviços sujeitos
à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ainda que não resultem em recolhimento do imposto.
§ 4.º A
cada mês de recolhimento do FESF, o Estado concederá à empresa contribuinte 2 (dois) meses de prorrogação dos contratos do Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, previstos no Decreto n.º
34.508/2022.
Art. 3.º O
Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao FESF, definirá:
I – o funcionamento, a organização, a
fiscalização e o controle;
II – os critérios para aplicação de seus
recursos.
Art. 4.º O
não pagamento do encargo de que trata o art. 2.º, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, implica perda do
incentivo no respectivo período de apuração.
Art. 5.º
Os recursos auferidos pelo FESF serão destinados ao equilíbrio fiscal do
Tesouro do Estado, sendo 50% (cinquenta por cento)
dos recursos do FESF destinados preferencialmente à realização de cirurgias
eletivas e a ações de combate à fome.
Art. 6.º A
Secretaria da Fazenda deverá disciplinar:
I – os procedimentos a serem adotados pelas
empresas de que trata o § 1.º do art. 2.º, especialmente quanto às obrigações
acessórias;
II – outras providências necessárias ao
controle e à regular utilização dos recursos do FESF.
Art. 7.º
Em caso de extinção do FESF, o saldo porventura existente será revertido ao
Tesouro do Estado.
Art. 8.º O
FESF terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por mais 6 (seis) meses, se não houver equilíbrio fiscal comprovado.
Art. 9.º
Fica instituído o Selo “Contribuinte Parceiro da Cidadania”, que será destinado
aos contribuintes de que trata o § 1.º do art. 2.º.
Parágrafo único. O recebimento do selo de
que trata o caput fica condicionado ao cumprimento, pelo prazo de 12
(doze) meses, do encargo previsto no caput do art. 2.º.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se
refere ao encargo do FESF, a partir do regime de apuração do mês de abril de
2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Elmano
de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo