LEI Nº18.301,
de 28.12.2022 (D.O 28.12.22)
INSTITUI A POLÍTICA AGRÍCOLA ESTADUAL
DE FLORESTAS PLANTADAS E SEUS PRODUTOS NO ESTADO DO CEARÁ COM
BASE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui a Política Agrícola Estadual de
Florestas Plantadas e seus Produtos, que tem como objetivo o desenvolvimento
sustentável com a reafirmação da importância da atividade agropecuária e do
papel das florestas plantadas na sustentabilidade, no crescimento econômico, na
melhoria da qualidade de vida da população e na presença do Estado do Ceará nos
mercados nacional e internacional de produtos de base florestal, alimentos e bioenergia.
§ 1.º A Política prevista neste artigo pautar-se-á, para fins comerciais, na
promoção do desenvolvimento socioeconômico, na estruturação e no
estabelecimento de arranjos produtivos de base florestal, na geração de emprego
e renda, além da geração de benefícios ambientais, tais como a conservação das
formações florestais nativas, o sequestro de carbono, a recuperação de áreas
degradadas e a reciclagem de nutrientes.
§ 2.º Com
base no Programa 724 - Ceará Mais Verde fica determinada
a redução da utilização do coque de petróleo em 10% (dez por cento) até março
de 2024, diminuindo seu uso em 5% (cinco por cento) por ano até 2034,
totalizando 60% (sessenta por cento) de redução em 12 (doze) anos.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
I – florestas plantadas: as florestas
compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio,
cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais;
II – uso alternativo do solo:
substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas
do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão
de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras
formas de ocupação humana;
III – formação de estoque: as florestas
destinadas ao suprimento dos consumidores de matéria-prima oriunda de florestas
plantadas, tanto próprias como obtidas por intermédio de empreendimentos dos
quais participam, bem como as adquiridas de terceiros;
IV – produtos madeireiros: todos os
materiais lenhosos passíveis de aproveitamento para serraria, estacas, lenha,
tora, mourão, entre outros;
V – produtos não madeireiros: produtos
florestais não lenhosos de origem vegetal, tais como resinas, cipós, óleos,
sementes, plantas ornamentais, plantas medicinais, entre outros, bem como
serviços sociais e ambientais, como sequestro de carbono, conservação genética
e outros benefícios oriundos da manutenção da floresta;
VI – cadastro ambiental rural – CAR:
registro público eletrônico, estabelecido pela Lei Federal n.º 12.651/2012,
obrigatório para todos os bens imóveis rurais, com a finalidade de integrar as
informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados
para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento;
VII – licenciamento ambiental:
procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
VIII – estudos ambientais: todos os
estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise de licença ambiental
requerida, tais como Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, Relatório
Ambiental Simplificado – RAS e Estudo de Impacto Ambiental – EIA, dentre
outros;
IX – silvicultura: plantações
florestais cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais, para gerar
produtos florestais madeiráveis ou não madeiráveis para diferentes usos,
não se inserindo neste conceito as plantações florestais com espécies de baixo
e médio potencial poluidor: a) com fins paisagísticos, como alamedas; b) para
conforto térmico, como para residências e animais; c) para quebra-ventos;
X – reserva legal extrapropriedade: realocação da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a
substituição da área originalmente designada, compensada por área de excedente
situada dentro de outro imóvel, que pode ser de titularidade diferente, com
consequente ganho e importância ambientais maiores do que a área a ser
substituída;
XI – equilíbrio biológico: mecanismo dinâmico que
ocorre em um ecossistema pelo qual as espécies interagem e se adaptam umas às
outras;
XII
– sucessão ecológica: processo gradual e progressivo de mudanças na comunidade
de um ecossistema até que se estabeleça uma comunidade clímax, de modo que as
comunidades mais simples vão, com o passar do tempo, sendo substituídas por
comunidades mais complexas.
Art. 3.º A atividade de silvicultura de florestas plantadas
no território estadual, quando realizada em área apta ao uso alternativo do
solo, equipara-se à atividade agrícola, nos termos da Lei Federal n.º 8.171, de
17 de janeiro de 1991, observadas ainda as normas definidas na Lei Federal n.º
12.651, de 25 de maio de 2012 e na Lei Estadual n.º 12.488, de 13 de setembro
de 1995.
§ 1.º No
âmbito das atividades descritas no caput,
cabe ao Poder Público:
I – integrar os municípios e as comunidades
na preservação do meio ambiente e na conservação dos recursos naturais;
II – disciplinar e fiscalizar o uso
racional do solo, da água, da fauna e da flora;
III – realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o
disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades
produtivas;
IV – promover e/ou estimular a recuperação
das áreas em processo de desertificação;
V – desenvolver programas de educação
ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à população;
VI – fomentar a produção de sementes e
mudas de essências nativas;
VII – coordenar programas de estímulo e
incentivo à preservação das nascentes dos cursos d’água e do meio ambiente, bem
como o aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes.
§ 2.º A fiscalização e o
uso racional dos recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade
dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos
ocupantes temporários dos imóveis rurais.
Art. 4.º São princípios da Política Agrícola Estadual para
Florestas Plantadas e seus Produtos:
I – a produção de bens e serviços
florestais para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e
II – a mitigação dos efeitos das
mudanças climáticas.
Art. 5.º São objetivos da Política Agrícola Estadual para
Florestas Plantadas e seus Produtos:
I – recuperar áreas degradadas ou
desertificadas com o fim do reestabelecimento de seu equilíbrio biológico e de
um processo de sucessão ecológica que possa reconstruir sua fauna e flora
original e as relações ecológicas anteriormente compostas;
II – aumentar a produção e a
produtividade das florestas plantadas;
III – promover e estimular a adoção das
boas práticas de cultivo, manejo, proteção e colheita das florestas plantadas;
IV – promover a produção, a
industrialização e o consumo de produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros
originários de florestas plantadas;
V – promover e estimular o uso da
biomassa florestal na geração de energia;
VI – promover o controle fitossanitário
das florestas plantadas;
VII – realizar o balanço da oferta e
demanda de produtos madeireiros e não madeireiros
oriundos de florestas plantadas;
VIII – promover o desenvolvimento e a
competitividade do setor de florestas plantadas, visando à sua viabilidade
técnica e econômica, por meio de apoio à pesquisa científica e tecnológica, de
assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infraestrutura;
IX – promover programas de conservação
do solo, de regeneração natural, de recomposição de áreas degradadas, bem como
de minimização e controle da erosão do solo e do assoreamento de cursos de
água;
X – estimular a integração lavoura-pecuária-floresta;
XI – desenvolver programas de incentivo
à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento das
florestas plantadas;
XII – promover e estimular a elaboração
e a implantação de projetos florestais para controle e recuperação de áreas em
processo de desertificação;
XIII – promover a estruturação de
arranjos produtivos de base florestal em âmbito local e regional, com ênfase
aos pequenos produtores rurais, às pequenas e médias empresas florestais e
industriais, de forma a possibilitar melhoria na renda e na qualidade de vida
no meio rural;
XIV – estimular a integração entre
produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima;
XV – contribuir para a diminuição da
pressão sobre as florestas nativas; e
XVI – estimular a certificação
florestal no âmbito da reposição florestal.
Art. 6.º Na execução do disposto nesta Lei,
caberá à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet:
I – celebrar convênios e parcerias para
promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor das
florestas plantadas, principalmente por meio de pesquisa, inovação tecnológica
e assistência técnica; e
II – celebrar convênios e parcerias
preferencialmente com:
a) entidade associativa e
representativa do setor de florestas plantadas, sem fins lucrativos, que cumpra
o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de
outubro de 1966, e seja composta e dirigida em proporções iguais entre os
representantes dos produtores de florestas plantadas e da indústria de base
florestal e os representantes da administração pública estadual;
b) instituições de pesquisa,
desenvolvimento e inovação que tenham por objetivo promover atividades no
âmbito da formação, do manejo, do beneficiamento ou da transformação dos produtos
e subprodutos das florestas plantadas.
Art. 7.º A Sedet elaborará, em parceria com a Sema,
o Plano Estadual de Desenvolvimento de Florestas Plantadas – PEDF, com
abrangência de 10 (dez) anos e com atualizações periódicas, contemplando no
mínimo:
I – diagnóstico da situação do setor de
florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;
II – proposição de cenários econômicos
para o setor, incluindo tendências nacionais, internacionais e macroeconômicas;
III – metas de produção florestal e
ações para seu alcance; e
IV – estímulo à troca gradativa de
energia de fontes fósseis para energias de fontes renováveis.
Parágrafo único. Na elaboração do PED, bem como em suas atualizações periódicas, será
garantida a participação da sociedade civil, por meio de audiências, consultas
públicas e outros instrumentos previstos em lei.
Art. 8.º São instrumentos da Política Agrícola Estadual para
Florestas Plantadas e seus Produtos:
I – Inventário Florestal Contínuo do
Estado;
II – Plano Estadual de Desenvolvimento
de Florestas;
III – Cadastro Ambiental Rural – CAR;
IV – Cadastro Florestal Estadual;
V – Plano de Agricultura de Baixa
Emissão de Carbono do Estado;
VI – Extensão florestal;
VII – Zoneamento Agrícola de Risco
Climático;
VIII – Zoneamento Ecológico Econômico –
ZEE.
Art. 9.º O controle da origem dos produtos e subprodutos
madeireiros oriundos de florestas plantadas será coordenado, fiscalizado e
normatizado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.
Art. 10. Para a realização do balanço da oferta e da
demanda, os produtores, os comerciantes e os consumidores de produtos e
subprodutos originários de florestas plantadas deverão, conforme regulamento, realizar a atualização do Cadastro Estadual de
Florestas Plantadas da Sedet, informando a
localização da floresta e as quantidades produzidas, comercializadas ou
adquiridas, conforme o caso.
Art. 11. Os consumidores/produtores, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam em suas atividades matéria-prima oriunda de
florestas plantadas, inclusive espécies exóticas, são responsáveis pelo
suprimento sustentável de seus empreendimentos, por meio de cultivos próprios
ou de aquisição de produtos disponíveis no mercado, e são isentos de reposição
florestal.
§ 1.º No caso de utilização de matéria-prima oriunda de florestas plantadas
com espécies nativas, os consumidores deverão observar as normas legais
relativas à comprovação de sua origem.
§ 2.º Caso o volume consumido seja
superior ao estoque oriundo da floresta plantada, será cobrada a reposição
florestal obrigatória.
§ 3.º O consumo de material
florestal proveniente de floresta plantada (nativa/exótica)
poderá ser apresentado no Plano de Suprimento Sustentável – PSS para o
atendimento ao disposto no art. 34 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de
2012.
§ 4.º As florestas plantadas, sejam
nativas ou exóticas, serão passivas de recebimento de crédito de reposição
florestal – CRF, a partir do 2.º ano de sua plantação.
Art.
12.
O licenciamento das atividades de silvicultura reger-se-á segundo as normas
estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema.
Art.
13. A
atividade de silvicultura que pretenda introduzir qualquer espécie exótica não cadastradas no Cadastro Estadual de Florestas Plantadas deverá ser precedida de análise da
viabilidade ambiental pelo órgão ambiental competente.
§
1.º Previamente à
etapa do licenciamento ambiental, o empreendedor interessado no cultivo da nova
espécie deverá solicitar análise prévia da espécie ao órgão ambiental
competente, apresentando os seguintes documentos:
I
– requerimento para utilização ou introdução da espécie de interesse no Estado;
II
– local onde pretende inserir a espécie: Bioma, Bacia Hidrográfica e Município;
III
– estudos sobre a ecologia da espécie, quando couber;
IV
– análise de risco, incluindo avaliação do potencial de dispersão e/ou invasão
da espécie, quando couber, e;
V
– cópia de licenças, autorizações e/ou registros federais para sua introdução
de acordo com a legislação em vigor, quando couber.
§ 2.º O pedido de análise prévia, disposto no §1.º deste
artigo, deverá ser enviado por meio de processo eletrônico, por intermédio da
rede mundial de computadores, em sistema próprio da Semace,
pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação
discriminada na Lista de Documentos – Check List e do comprovante de recolhimento do custo
relacionado à solicitação, todos em meio digital, sem prejuízo de outras
exigências a critério do órgão, desde que justificadas.
§ 3.º Realizada a análise, o órgão ambiental competente
emitirá
parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do cultivo da espécie em
questão.
Art.
14.
Os empreendimentos de silvicultura que operam sem licença ambiental deverão
buscar sua regularização junto ao órgão licenciador
competente, conforme regulamentação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema.
Art. 15. O lançamento e o pagamento do
ICMS incidente na primeira operação interna com lenha, pó-de-serra,
maravalha, cavaco, refilo, destopo
e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de
madeira, destinados a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
I – a sua saída do estabelecimento destinatário, nos casos em que
este tenha por atividade ou nela inclua a comercialização dos produtos
dispostos no caput deste artigo;
II – a saída dos produtos resultantes da sua industrialização,
incluído o carvão vegetal;
III – a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos
resultantes de processo industrial, no caso em que a lenha, o cavaco, os
retalhos e os resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira
sejam consumidos nesse processo, não se compreendendo como industrial o
processo de secagem de quaisquer produtos;
IV – nas hipóteses em que a lenha, o cavaco, os retalhos e os
resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira tenham sido
utilizados no processo de secagem de grãos:
a) a saída de cereais do estabelecimento destinatário, cuja
atividade seja a de compra e venda de cereais (cerealista);
b) a saída de cereais do estabelecimento que os remeta a depósito,
a silo ou a outro estabelecimento, sem que se qualifique como cerealista, observado o disposto no § 3.º deste artigo.
§ 1.º Nas
hipóteses dos incisos II e III do caput deste
artigo, se as operações de saída neles referidas estiverem alcançadas pelo
mesmo tratamento, o lançamento e o pagamento do imposto relativo à operação com
lenha, pó-de-serra, maravalha,
cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos
resultantes de serragem ou do beneficiamento de madeira ficam diferidos para o
mesmo momento em que se encerrar o diferimento
previsto para essas saídas, aplicando-se as regras previstas para essas
operações.
§ 2.º Na
hipótese da alínea “b” do inciso IV do caput
deste artigo, se a futura saída dos cereais do estabelecimento que os remeteu
para depósito ou silos ocorrer com diferimento do
lançamento e pagamento do imposto, o diferimento do
imposto relativo à primeira operação interna com lenha, pó-de-serra,
maravalha, cavaco, refilo, destopo
e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de
madeira fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento
do lançamento e pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos cereais.
§ 3.º
Inclui-se nas disposições do inciso IV do caput
deste artigo a entrada de lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo
e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de
madeira em estabelecimento de cooperativa, para utilização no processo de
secagem de cereais, por ele recebido para venda.
Art. 16. A Reserva Legal Extrapropriedade de que trata o inciso X do art. 2,º desta Lei será regulamentada por norma expedida pelo
Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema.
Art. 17. Fica permitida a utilização da madeira proveniente de supressão
autorizada, seja para fins comerciais e/ou não comerciais, por seus
proprietários ou por pessoa por ele autorizada.
Parágrafo
único. A permissão criada no caput
deste artigo se estende à utilização de material lenhoso para fins comerciais
oriundo de supressão vegetal a partir de sua autorização de supressão vegetal
ou uso alternativo de solo.
Art.
18. Para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos de
silvicultura de florestas plantadas pelo órgão competente integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente – Sisnama,
serão observados os procedimentos definidos no regulamento desta Lei,
considerando os seguintes critérios:
I – para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies
consideradas de potencial poluidor alto, deverão ser observadas as seguintes
medidas de porte:
a) porte mínimo: área com efetivo plantio de até 250 (duzentos e
cinquenta) hectares;
b) porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 250 (duzentos
e cinquenta) hectares até 800 (oitocentos) hectares;
c) porte médio: área com efetivo plantio acima de 800 (oitocentos)
hectares até 1.500 (mil e quinhentos) hectares;
d) porte grande: área com efetivo plantio acima de 1.500 (mil e
quinhentos) hectares até 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares;
e) porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 2.500 (dois
mil e quinhentos) hectares;
II – para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies
consideradas de potencial poluidor médio, deverão ser observadas as seguintes
medidas de porte:
a) porte mínimo: área com efetivo plantio de até 400 (quatrocentos)
hectares;
b) porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 400 (quatrocentos)
hectares até 1.000 (mil) hectares;
c) porte médio: área com efetivo plantio acima de 1.000 (mil)
hectares até 2.000 (dois mil) hectares;
d) porte grande: área com efetivo plantio acima de 2.000 (dois
mil) hectares até 3.500 (três mil e quinhentos) hectares;
e) porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 3.5000 (três
mil e quinhentos) hectares;
III – os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies
consideradas de potencial poluidor baixo são isentos de licenciamento
ambiental.
§ 1.º Os
procedimentos de licenciamento ambiental deverão atender aos seguintes níveis
de exigibilidade:
I – os empreendimentos constantes no inciso I, alínea “a”, e no
inciso II, alíneas “a” e b”, do caput deste artigo estarão isentos de licenciamento mediante
cadastro florestal;
II – os empreendimentos de porte pequeno serão licenciados
mediante Licença de Anuência e Compromisso – LAC;
III – os empreendimentos de porte médio serão licenciados mediante
Licença Ambiental Única – LAU;
IV – os empreendimentos de porte grande serão licenciados seguindo
procedimento ordinário de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental
estadual competente para o ramo de atividade em questão, complementado com a
apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS;
V – os empreendimentos de porte excepcional serão licenciados
mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental – EIA/RIMA -, conforme estabelece a legislação vigente.
§ 2.º Os
empreendimentos implantados e não regularizados deverão se enquadrar nas regras
estabelecidas nesta Lei no prazo de até 4 (quatro)
anos, contados da publicação do decreto de regulamentação desta Lei.
§ 3.º Nos
termos do § 4.º do art. 24 da Constituição Federal, sempre que houver alteração
na legislação federal acerca de normas gerais, a presente Lei será revisada
pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ,
em Fortaleza, 28 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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