LEI Nº18.286,
de 26.12.2022.(D.O 28.12.22)
ALTERA O ART. 1.º DA LEI N.º 16.712, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE
DETERMINA QUE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES DISPONIBILIZEM CARDÁPIOS
E OUTROS MEIOS INFORMATIVOS NA LINGUAGEM BRAILLE PARA SEUS USUÁRIOS COM
DEFICIÊNCIA VISUAL.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 16.712, de 21 de dezembro de 2018,
passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 1.º Ficam os
bares, restaurantes, hotéis e similares, que possuam cardápios, menus, tabelas
de preços e outros meios informativos, obrigados a dispor de exemplares em
linguagem Braille, ou audiodescrição ou
disponibilizar um de seus funcionários para atendimento individualizado do
portador de deficiência visual, com o intuito de atender às necessidades dos
deficientes visuais.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de
2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado JúlioCésar Filho