LEI Nº18.277, de 22.12.2022 (D.O
22.12.22)
DISPÕE SOBRE O CUSTEIO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES
DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta
Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão
militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do
Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído
pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A
contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de
militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas
aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual
insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da
remuneração da inatividade.
Art.
3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de
2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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