LEI Nº18.265,
de 15.12.2022.(D.O 15.12.22)
AUTORIZA
A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS PARA
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica
autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio de celebração
dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º
13.019, de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 2018, na Lei Complementar
Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de
2018, e na Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021 (LDO para o
exercício 2022), para as seguintes organizações da sociedade civil:
I – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade
de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a
Fundação Terra, inscrita no CNPJ n.° 12.658.530/0002-91, no âmbito da execução
do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e
Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de políticas públicas
visando à execução do projeto “Primeira Infância
da Terra – 3.ª edição”, tendo como público-alvo formado por 93 (noventa e três) crianças de 2
(dois) e 3 (três) anos, moradoras da Comunidade do Alto Alegre II e oriundas de
famílias em situação de pobreza;
II – R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com
a consequente homologação de procedimento de
inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de
Fomento, para a Associação Eventos Shalom,
inscrita no CNPJ n.° 03.038.431/0001-35, no âmbito da execução do Programa 256
– Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade
Civil para a implementação de políticas públicas visando à execução do projeto
“Reveillon da Paz 2022/2023”, tendo um público-alvo de estimado em 17.000 (dezessete mil) pessoas de todas as idades.
Parágrafo único. Nos projetos a
serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a
realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Art.
2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada por intermédio da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021.
Art. 3.º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam
convalidados os atos referentes aos Termos de Fomento firmados com as entidades
relacionadas no art. 1.º, assinados entre o dia 13 de dezembro e a data de
publicação desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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