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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº18.264, de 15.12.2022. (D.O 15.12.22)

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD.

 

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, até o limite de € 544.058.303,00 (quinhentos e quarenta e quatro milhões, cinquenta e oito mil e trezentos e três euros), destinada ao financiamento do Programa de Sustentabilidade Econômico-Fiscal do Estado do Ceará – Ceará Sustentável.

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, até o limite de ¥ 80.114.895.584,34 (oitenta bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro ienes japoneses e trinta e quatro centavos), destinada ao financiamento do Programa de Sustentabilidade Econômico-Fiscal do Estado do Ceará – Ceará Sustentável. (nova redação dada pela lei n.° 18.692, de 15.02.24)

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, até o limite de ¥ 80.114.895.584,34 (oitenta bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro ienes japoneses e trinta e quatro centavos), destinada à reestruturação e à recomposição do principal de dívidas do Estado, no âmbito do Programa de Sustentabilidade Econômico-fiscal do Estado do Ceará – Ceará Sustentável, conforme especificado no Anexo Único desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 18.820, de 29.05.24)

 

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4.º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

 

Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

 

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.

 


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO a que se refere o caput do art. 1.º da Lei n.º 18.264, de 15 de dezembro de 2022. (acrescido pela lei n.° 18.820, de 29.05.24)

 

Informações Contratuais

Contrato

Credor

N° PVL

CT n.º 20/01008-7

Banco do Brasil  BB

17944.000604/2017-55

CT Consorciado – BB; Itaú; Santander

BB, Itaú, Santander

17944.104009/2019-50

CT n.º 40/00003-6

Banco do Brasil  BB

17944.101569/2020-96

CT n.º 40/00012-5

Banco do Brasil  BB

17944.100952/2021-16

CT n.º 40/00054-0

Banco do Brasil  BB

17944.102880/2023-03

PRODETUR II – 1.º CT – 3.016.A500000101-002

Banco do Nordeste do Brasil – BNB

19407.000067/2004-31

PRODETUR II – 2.º CT – 3.016.A500000201-002

Banco do Nordeste do Brasil – BNB

19407.000067/2004-31

Saneamento Básico Ceará II 

Kreditanstalt Fur Wiederaufbau – KFW

19407.000001/2002-80