O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº18.264,
de 15.12.2022. (D.O 15.12.22)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO
– BIRD.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, até o limite de €
544.058.303,00 (quinhentos e quarenta e quatro milhões, cinquenta
e oito mil e trezentos e três euros), destinada ao financiamento do Programa
de Sustentabilidade Econômico-Fiscal do Estado do Ceará – Ceará Sustentável.
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da
União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, até o limite de ¥ 80.114.895.584,34
(oitenta bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil,
quinhentos e oitenta e quatro ienes japoneses e trinta e quatro centavos),
destinada ao financiamento do Programa de Sustentabilidade Econômico-Fiscal do
Estado do Ceará – Ceará Sustentável. (nova redação dada
pela lei n.° 18.692, de 15.02.24)
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União,
operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução
e Desenvolvimento – BIRD, até o limite de ¥ 80.114.895.584,34 (oitenta bilhões,
cento e quatorze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e
oitenta e quatro ienes japoneses e trinta e quatro centavos), destinada à
reestruturação e à recomposição do principal de dívidas do Estado, no âmbito do
Programa de Sustentabilidade Econômico-fiscal do Estado do Ceará – Ceará
Sustentável, conforme especificado no Anexo Único desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 18.820, de 29.05.24)
Art. 2.º Fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, como contragarantia
à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias
estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art.
159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias
estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.º,
todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.º Os recursos
provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.º O Poder Executivo
consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura
das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta
Lei durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo
encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no
prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas
pelo Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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ANEXO ÚNICO a que se refere o caput do
art. 1.º da Lei n.º 18.264, de 15 de dezembro de 2022. (acrescido pela lei n.° 18.820, de 29.05.24)
Informações Contratuais
Contrato |
Credor |
N° PVL |
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CT n.º 20/01008-7 |
Banco do Brasil – BB |
17944.000604/2017-55 |
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CT Consorciado – BB; Itaú;
Santander |
BB, Itaú, Santander |
17944.104009/2019-50 |
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CT n.º 40/00003-6 |
Banco do Brasil – BB |
17944.101569/2020-96 |
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CT n.º 40/00012-5 |
Banco do Brasil – BB |
17944.100952/2021-16 |
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CT n.º 40/00054-0 |
Banco do Brasil – BB |
17944.102880/2023-03 |
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PRODETUR
II – 1.º CT – 3.016.A500000101-002 |
Banco do Nordeste do Brasil – BNB |
19407.000067/2004-31 |
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PRODETUR
II – 2.º CT – 3.016.A500000201-002 |
Banco do Nordeste do Brasil – BNB |
19407.000067/2004-31 |
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Saneamento Básico Ceará II |
Kreditanstalt Fur Wiederaufbau – KFW |
19407.000001/2002-80 |
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