LEI Nº18.260, de 12.12.2022 (D.O
12.12.22)
DEFINE DIRETRIZES PARA A
PROMOÇÃO, O FORTALECIMENTO, A DIFUSÃO E O DESENVOLVIMENTO DA MÚSICA CEARENSE NO
ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam definidas,
nos termos desta Lei, diretrizes para a promoção, o fortalecimento, a difusão e
o desenvolvimento da música cearense.
Art. 2.º As diretrizes para a promoção, o
fortalecimento, a difusão e o desenvolvimento da música cearense observarão os
princípios, as metas e as estratégias definidos na Lei n.º 16.026, de 1.º de
junho de 2016, que institui o Plano Estadual da Cultura, e na Lei n.º 18.012,
de 1.º de abril de 2022, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Estado do
Ceará.
Art. 3.º São diretrizes da
promoção, do fortalecimento, da difusão e do desenvolvimento da música
cearense:
I – incentivar
ações de produção e difusão de saberes sobre a música do Ceará;
II – promover o diálogo interinstitucional
e com a sociedade civil com vistas ao desenvolvimento do Plano Setorial da
Música do Ceará, nos termos do art. 5.º, inciso XVI, da Lei n.º 16.026, de 1.º
de junho de 2016, que institui o Plano Estadual de Cultura do Ceará;
III – incentivar a
preservação e a difusão da história da cena musical do Ceará;
IV – apoiar a contratação de artistas e
grupos artísticos cearenses ou que atuem no Ceará em festivais, programações
permanentes e temporárias, shows, comemorações alusivas a datas e fatos
importantes e outros eventos culturais realizados no Estado;
V – favorecer ações de incentivo à maior
veiculação de música do Ceará em emissoras de rádio e televisão, portais
online, perfis de redes sociais e outros espaços de comunicação atuantes no
Ceará nos quais o Poder Público estadual veicule propaganda institucional;
VI – favorecer a
expansão do reconhecimento de expressões musicais cearenses como patrimônio
imaterial do Estado do Ceará;
VII – contribuir
para a presença da Música do Ceará como forte elemento da política estadual de
turismo e para a inserção da música como atrativo nas campanhas de divulgação
do Ceará como destino turístico;
VIII - favorecer a
ampliação da interlocução entre o poder público e o campo da Música, de modo a
possibilitar maior visibilidade aos desafios enfrentados pelos profissionais do
setor;
IX – apoiar o
fortalecimento do Sistema de Informações e Indicadores Culturais – Siscult, previsto na Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de
2022;
X – favorecer a
divulgação da música de concerto e as orquestras existentes no Estado do Ceará;
XI – apoiar a
ampliação da circulação de shows musicais, oficinas e outras ações ligadas à
música do Ceará, tanto no próprio Estado quanto em outras unidades da
federação;
XII – estimular a
diversidade na programação musical cearense, com maior presença de artistas
cearenses, do segmento gospel, mulheres, LGBTQIA+ e expressões artísticas dos
diversos grupos étnicos presentes na sociedade cearense;
XIII – apoiar o
reconhecimento, a promoção e a difusão da música produzida pelos povos
indígenas e pelos povos e comunidades tradicionais do Estado do Ceará;
XIV – estimular a
transparência das ações de gestão e curadoria dos equipamentos culturais do
Estado do Ceará de modo a permitir à sociedade civil o pleno conhecimento dos
critérios adotados para a construção das programações.
Art. 4.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de
2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Renato Roseno