LEI Nº18.246, de 01.12.2022 (D.O
05.12.22)
INSTITUI
A POLÍTICA ESTADUAL DE LINGUAGEM SIMPLES NOS ÓRGÃOS E NAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui a Política Estadual de Linguagem Simples nos
órgãos e nas entidades da administração direta e indireta do Estado do Ceará.
Parágrafo
único. O objetivo geral da Política Estadual de Linguagem Simples é
estimular, na gestão pública cearense, uma mudança na cultura da comunicação
administrativa, priorizando o foco nos cidadãos, entregando à população
informações claras e compreensíveis.
Art.
2.º Os objetivos específicos e os princípios que guiam a Política de
que trata esta Lei, bem como as definições, diretrizes e etapas da construção
da Linguagem Simples, elaborados com as técnicas de Linguagem Simples e Direito
Visual, constam do Anexo Único desta Lei, o qual a integra para todos os
efeitos legais.
Parágrafo único. A Política Estadual de
Linguagem Simples deve seguir a norma-padrão da Língua Portuguesa e o Acordo
Ortográfico da Língua Portuguesa em vigor.
Art. 3.º Para fins desta Lei, os órgãos e as
entidades da administração direta e indireta do Estado serão incentivos a:
I – criar e institucionalizar ações permanentes e núcleos internos
de Linguagem Simples;
II – incorporar a Linguagem Simples em seu planejamento
estratégico; e
III – participar de redes e instituições conectadas ao tema da
Linguagem Simples.
Art. 4.º Cada órgão e cada entidade usará suas
dotações consignadas orçamentárias para custear possíveis despesas decorrentes
desta Lei.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a forma de aplicação da Linguagem
Simples nos órgãos e nas entidades estaduais.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de dezembro de
2022.
Maria Izolda Cela
de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO
ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º 18.246, DE 01.12.22