LEI Nº18.245, de 29.11.2022 (D.O
29.11.22)
ASSEGURA
O DIREITO AO TRANSPORTE DE BICICLETAS POR PARTE DOS USUÁRIOS NAS ESTAÇÕES E NOS
VAGÕES DE METRÔ E DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS – VLT NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica
assegurado aos usuários dos serviços de metrô e do Veículo Leve sobre Trilhos –
VLT do Estado do Ceará o direito ao transporte de bicicletas nas estações e nos
vagões do serviço como incentivo à mobilidade e à integração dos modais de
transporte.
Art. 2.º O
exercício do direito assegurado no caput do art. 1.º poderá sofrer
limitações de horários e de número de bicicletas por vagão, a critério do
operador do serviço, de modo a garantir a segurança e o conforto dos demais
usuários dos serviços.
Art.
3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de
2022
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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Autoria: Deputado Renato Roseno