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LEI Nº18.243, de 29.11.2022 (D.O 29.11.22)

 

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS FILHAS DE JÓ, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 9 DE MARÇO.

 

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual das Filhas de , a ser comemorado anualmente no dia 9 de março.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.

 


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Autoria: Deputado Marcos Sobreira