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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº18.236, de 17.11.2022. (D.O 18.11.22)

 

ACRESCENTA O § 3.º AO ART. 1.º DA LEI ESTADUAL N.º 16.380, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Acrescenta o § 3.º ao art. 1.º da Lei n.º 16.380, de 19 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º ...............................................................................................

.............................................................................................................

§ 3.º A Semana da Literatura passa a integrar o rol do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Autoria: Deputado Leonardo Araújo