O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI Nº18.236,
de 17.11.2022. (D.O 18.11.22)
ACRESCENTA O § 3.º
AO ART. 1.º DA LEI ESTADUAL N.º 16.380, DE 19
DE OUTUBRO DE 2017.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Acrescenta o § 3.º ao art. 1.º da Lei n.º 16.380, de 19 de outubro de 2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ...............................................................................................
.............................................................................................................
§ 3.º A Semana da Literatura passa a integrar o rol do Calendário
Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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Autoria: Deputado
Leonardo Araújo