LEI Nº 18.230, de 04.11.2022 (D.O
04.11.22).
ALTERA
A lei n.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS
MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE RODOVIAS.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos
ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, os §§ 7.º ao
10, nos seguintes termos:
“Art. 1.º .................................................................................................
............................................................................................
§ 7.º Em relação ao
disposto no inciso VII do §1.º deste artigo, a SOP, após emissão do termo de
recebimento definitivo, realizará a desincorporação do bem por meio da
celebração de Termo de Transferência Patrimonial com o órgão ou a entidade
interessada na obra, observada a legislação aplicável.
§ 8.º Os valores
contabilizados no ativo imobilizado da SOP, referentes a bens imóveis
remanejados do extinto Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, serão também transferidos na forma do § 7.º deste artigo.
§ 9.º Os ativos
imobilizados adquiridos pela SOP para a funcionalidade das obras e reformados
integrarão contabilmente os bens a serem transferidos, devendo constar do Termo
de Transferência de que trata o § 7.º deste artigo, adotando-se igual
procedimento em relação aos imóveis desapropriados com recursos e dotação
orçamentária da Superintendência para a execução das obras.
§ 10. A SOP e a
Secretaria do Planejamento e Gestão expedirão Instrução Normativa Conjunta
dispondo sobre o procedimento de transferência patrimonial e demais regras
necessárias aos fins do § 7.º deste artigo.” (NR)
Art. 2.º Fica renumerado
para § 6.º o § 5.º acrescido ao art. 1.º da Lei
n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, pela Lei
n.º 17.992, de 29 de março de 2022.
Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.3.º Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais,
móveis, imóveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, contratos,
convênios e congêneres, documentos e serviços existentes nas entidades fundidas
nesta Lei para a Superintendência de Obras Públicas – SOP”. (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de
2022.
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Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO