LEI Nº18.218, de 20.10.2022
(D.O 20.10.22)
ESTABELECE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE METROVIÁRIO E RODOVIÁRIO
INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS, REGULAR E COMPLEMENTAR, NO
ESTADO DO CEARÁ, OBJETIVANDO ASSEGURAR AO ELEITOR CONDIÇÕES PARA O PLENO
EXERCÍCIO DO DIREITO AO VOTO NO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe, na forma e nas condições que especifica, sobre a
gratuidade no transporte metroviário e rodoviário intermunicipal e
metropolitano de passageiros, regular e complementar, no Estado do Ceará,
objetivando exclusivamente assegurar condições ao cidadão que reside em
município diferente daquele de seu local de votação o pleno exercício do
direito ao voto no segundo turno das eleições de 2022.
§ 1.º No serviço de transporte rodoviário intermunicipal, não
metropolitano, regular ou complementar, a gratuidade destinar-se-á a eleitores
em deslocamento para votação nos termos do caput deste artigo, observado
o seguinte:
I – a gratuidade abrangerá as passagens de
ida ao município de votação e de retorno ao domicílio de origem entre as 17h
da sexta-feira anterior à eleição e as
8h da segunda-feira, dia 31 de outubro de 2022;
II – o reconhecimento da gratuidade nos
deslocamentos ao município de votação dar-se-á mediante a apresentação pelo
cidadão do título de eleitor ou outro documento idôneo que comprove seu local
de votação no município de destino.
§ 2.º Também para fins do caput, das 5h às 18h do dia 30 de
outubro de 2022, não será cobrada tarifa do usuário no serviço de transporte
metroviário e rodoviário metropolitano de passageiros, não aplicável o disposto
nos incisos do §1.º deste artigo.
Art. 2.º Em face da gratuidade estabelecida nesta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a proceder ao restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro no âmbito da concessão ou permissão dos serviços previstos
no art. 1.º, observadas as formas e as condições previstas na legislação
correlata, inclusive por meio da opção pelo repasse de subsídio específico ao
setor, conforme decisão administrativa.
Parágrafo único. Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do
Estado do Ceará – Arce a adoção das providências para fins do caput deste artigo.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de decreto, a
transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas
ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a
consecução dos fins desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
20 de outubro
de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda
Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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