LEI Nº18.215, de 11.10.2022 (D.O 11.10.22)
DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO, NO ÂMBITO
ESTADUAL, DO DISPOSTO NO INCISO IV DO ART. 5.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL
N.º 123, DE 14 DE JULHO DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O auxílio
financeiro a ser destinado ao Estado do Ceará, nos termos do inciso IV do art.
5.º da Emenda Constitucional Federal n.º 123, de 14 de julho de 2022, será
depositado em conta específica sob responsabilidade da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce.
§ 1.º Os recursos
serão aplicados exclusivamente para garantir a modicidade da tarifa cobrada no
serviço de transporte coletivo metropolitano, regular ou complementar,
rodoviário ou metroviário, observados os critérios, as condições e os limites
estabelecidos pela Arce.
§ 2.º O disposto no
§ 1.º deste artigo terá incidência nos processos de reajuste ou revisão
tarifária no serviço de transporte coletivo.
Art. 2.º A Arce, por seu Conselho Diretor, estabelecerá as normas
necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3.º Fica
o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei
Orçamentária do exercício de 2022, bem como a criar novas ações orçamentárias
de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins
desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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