O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.201 , DE 14.09.22 (D.O. 15.09.22)
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DE ANIMAIS APREENDIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica proibido o abate de todos e quaisquer animais apreendidos no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Fica permitido o abate de animais apreendidos nas hipóteses previstas nas normas sanitárias em vigor no Estado do Ceará.
Art. 2.º Havendo a impossibilidade de um abrigo próprio e com todas as condições de higiene e cuidados específicos, mantido pelo Estado, os animais eventualmente apreendidos deverão ser encaminhados para alguma associação credenciada no órgão estadual competente.
Art. 3.º Havendo possibilidade de entendimento dos entes estaduais, poderá ocorrer parceria entre o Estado e os municípios para que haja o acolhimento dos animais apreendidos.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Júlio César Filho