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LEI Nº18.188, DE 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

 

 

ALTERA A LEI N.° 18.091, DE 2 DE JUNHO DE 2022, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E EM SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RUA.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Ficam incluídos a alínea “p” ao inciso I e o § 9.º ao art. 7.º e alterado o parágrafo único do art. 8.º da Lei n.º 18.091, de 2 de junho de 2022, conforme a seguinte redação:

Art. 7.º ...................................................................................................

..................................................................................................

I – .......................................................................................................

..........................................................................................

p) Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet.

...........................................................................................................

§ 9.° Os representantes dos órgãos públicos de que trata o inciso I deste artigo serão obrigatoriamente servidores integrantes do quadro da Administração Pública.

Art. 8.º ....................................................................................................................

Parágrafo único. As hipóteses de perda previstas nos incisos I e III do caput deste artigo serão precedidas de procedimento administrativo.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.

 

 


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

 

 

Autoria: Poder Executivo