LEI Nº18.173, 01.08.2022
(D.O. 02.08.22)
DISPÕE
SOBRE O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS NATURAL VEICULAR.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os
veículos movidos a gás natural veicular só poderão ser abastecidos caso tenham
o Selo Gás Natural Veicular do Instituto Nacional de Meteorologia, Qualidade e
Tecnologia – Inmetro.
Art. 2.º Os
postos de combustíveis afixarão informativo visível para os consumidores com a
exigência de que trata o art. 1.° desta Lei.
Art. 3.º Esta
Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ,
em Fortaleza, 01 de agosto de 2022.
Maria
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA
DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno