LEI Nº18.168, 20.07.2022
(D.O. 21.07.22)
INSTITUI A SEMANA
DE EDUCAÇÃO MIDIÁTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída,
no âmbito da Administração Pública e das escolas da rede estadual de ensino do
Estado do Ceará, a Semana de Conscientização e Educação Midiática, a ser realizada
anualmente na última semana do mês de outubro, concomitantemente com a Semana
Global de Alfabetização Midiática e Informacional promovida pela Organização
das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco.
Parágrafo único. Entende-se por
Educação Midiática o conjunto de habilidades necessárias para acessar,
analisar, criar e participar, de maneira crítica, do ambiente informacional e
midiático em todos os seus formatos, dos impressos aos digitais, possibilitando
que o cidadão passe a aprender a ler criticamente, escrever com
responsabilidade e participar ativamente da sociedade conectada.
Art. 2.º A Semana de
Educação Midiática, no âmbito da administração pública e das escolas da rede
estadual de ensino, tem como objetivo a alfabetização digital como uma
ferramenta de combate à desinformação e à informação incorreta, oferecendo
desenvolvimento de competências que possibilitem ao cidadão buscar, receber,
transmitir e identificar informações de qualidade e com responsabilidade.
Art. 3.º Na rede estadual
de ensino, a Semana de Educação Midiática promoverá as seguintes abordagens:
I – a conscientização dos pais e alunos
quanto ao uso responsável da internet e ao combate às fake
news e à desinformação;
II – o estímulo à realização de trabalhos
dos alunos, de acordo com os recursos existentes na unidade escolar, por meio
da utilização de mídias, visando ao desenvolvimento da cidadania digital;
III – o incentivo ao diálogo entre pais,
alunos, professores e outros setores da sociedade, fortalecendo a implementação da Semana de Conscientização e Educação
Midiática nas Escolas;
IV – a abordagem de valores e
comportamentos que impactam na vida das pessoas, de forma a melhorar a
convivência no ambiente digital;
V – a participação dos estudantes no desenvolvimento
de projetos de intervenção social para o combate às fake
news e à desinformação nas comunidades.
Parágrafo único. As temáticas
serão abordadas levando-se em consideração o nível de ensino.
Art. 4.º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA
DO ESTADO
Autoria: Dep. Queiroz Filho