LEI Nº18.164, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CONTEXTUALIZADA PARA A
CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam definidas as
diretrizes para a Política Estadual de Educação Contextualizada para a
Convivência com o Semiárido nas escolas da rede
pública estadual de ensino do Estado do Ceará, nos termos desta Lei e do inciso
XXV do art. 2.º da Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021.
Parágrafo único. Por Política
Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido entende-se o conjunto de diretrizes, princípios e
normas orientadoras para as práticas educacionais e pedagógicas emancipatórias, ancoradas na realidade local, considerando
as dimensões social, cultural, econômica, ambiental e política, para contribuir
com o desenvolvimento sustentável do semiárido, a promoção
da equidade e igualdade nas relações sociais e a formação de uma cultura de
paz, por meio de práticas restaurativas, visando à emancipação dos sujeitos
envolvidos no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 2.º A proposta
político-pedagógica de que trata esta Lei será instituída no âmbito da rede
pública estadual de ensino do Estado do Ceará, tomando como base o Plano
Estadual de Educação, notadamente em relação às metas 03, 07, 08 e 21; os arts. 26 e 28 da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional; as Resoluções n.º 01, de 3 de abril de 2002, e n.º 02, de 28 de abril de 2008, ambas
do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica; e o Decreto federal
nº. 7.352, de 4 de novembro de 2010, os quais
incorporam à educação temas e processos imprescindíveis ao desenvolvimento
sustentável local pertinentes à realidade regional, tomando-a como base para a
construção e apreensão do conhecimento universal; a Resolução n.º 02, de 16 de
agosto de 2021, que dispõe sobre Diretrizes Operacionais para Implementação do
Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE); o Parecer CNE/CP n.º 15/2017,
aprovado em 15 de dezembro de 2017 – Base Nacional Comum Curricular (BNCC); e a
Resolução CNE/CP n.º 02, de 22 de dezembro de 2017 – que institui e orienta a
implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada
obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da
Educação Básica.
Parágrafo único. São
temas e processos relacionados ao desenvolvimento sustentável local o meio
ambiente, a convivência com o semiárido, a
agricultura familiar e a agroecologia, a diversidade
cultural, a valorização dos conhecimentos populares, principalmente da região semiárida, as atividades econômicas, a literatura, as
etnias e seu processo histórico e contemporâneo no Brasil, as famílias, as
mulheres, as relações de geração, a organização comunitária e as relações
sociais pautadas em uma cultura de paz.
Art. 3.º A Política
Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido obedecerá aos princípios norteadores da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 4.º São princípios das
diretrizes para a Política Estadual de Educação Contextualizada para a
Convivência com o Semiárido:
I – estimular o reconhecimento do direito
dos povos do semiárido a uma educação contextualizada
em todos os níveis, etapas e modalidades;
II – estimular o respeito
às diferenças de geração, raça e etnias, cultura regional, credo
religioso e entre homens e mulheres;
III – estimular a valorização da
multiplicidade de tempos e espaços pedagógicos;
IV – estimular a construção coletiva do
saber;
V – estimular a participação efetiva das
famílias na gestão escolar e na produção do conhecimento contextualizado;
VI – estimular a transdisciplinariedade
e interdisciplinariedade na construção do
conhecimento;
VII – estimular o respeito à autonomia
político-pedagógica da escola na formulação dos projetos educacionais;
VIII – estimular a valorização e formação
continuada dos profissionais da educação;
IX – estimular o protagonismo
dos educandos no processo de ensino e aprendizagem;
X – estimular o diálogo como parâmetro para
a prevenção, mediação e resolução de conflitos escolares.
Art. 5.º São objetivos da
Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido:
I – incentivar a promoção do planejamento e
a concretização das ações político-pedagógicas bem como o aperfeiçoamento e a
disseminação de práticas de convivência com o semiárido;
II – estimular o fomento, no âmbito da
comunidade escolar, de práticas restaurativas para a prevenção, mediação e
resolução de conflitos com vistas à mitigação das violências;
III – incentivar a formação continuada dos
profissionais da educação voltada à qualificação das práticas e metodologias
pedagógicas emancipatórias e contextualizadas com a
região semiárida;
IV – incluir, como tema transversal, a temática “Direitos das Mulheres” no sistema educacional;
V estimular a integração da concepção da
educação contextualizada para a convivência com o semiárido
aos diversos programas, projetos e às ações desenvolvidos pelo sistema
educacional do Estado do Ceará, assim como populações ribeirinhas, educação
quilombola, educação indígena e educação do campo.
Art. 6.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO
ESTADO
Autoria:
Dep. Renato Roseno