LEI Nº18.162, 20.07.2022
(D.O. 21.07.22)
INSTITUI A
OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA, EM INSTITUIÇÃO DA
REDE DE ENSINO, DOS ATLETAS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE PELOS CLUBES
OFICIAIS DE FUTEBOL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os Clubes Oficiais
de Futebol do Estado do Ceará que participam de competições oficiais devem
exigir a comprovação de matrícula, em instituição de ensino, dos atletas
menores de 18 (dezoito) anos de idade que não concluíram o ensino médio que
desejarem formalizar vínculo, amador ou profissional, junto aos referidos
clubes, zelando pela sua frequência e pelo seu
aproveitamento escolar.
§ 1.º Consideram-se
Clubes Oficiais de Futebol as associações devidamente registradas e
reconhecidas pela Federação Cearense de Futebol – FCF.
§ 2.º Consideram-se
competições oficiais, para os fins desta Lei, os campeonatos promovidos,
administrados, organizados e dirigidos pela Federação Cearense de Futebol –
FCF.
Art. 2.º Os Clubes Oficiais
de Futebol deverão manter sob sua guarda os seguintes documentos relacionados
aos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que ainda não tenham
concluído o ensino médio:
I – comprovante de matrícula em instituição
de ensino;
II – comprovante de frequência
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas escolares do total de horas
letivas em cada semestre.
Art. 3.º Os Clubes Oficiais
de Futebol terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao
disposto nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA
DO ESTADO
Autoria:
Dep. Evandro Leitão