O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº18.159, 15.07.2022 (D.O. 18.07.22)
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE
2023.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam estabelecidas
as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2023, em cumprimento
ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal,
compreendendo:
I - as metas
e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e
organização dos orçamentos;
III - as diretrizes
gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições
sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - as disposições
relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI - as disposições
relativas à dívida pública estadual;
VII - as
disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente
Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de
Metas e Prioridades;
II - Anexo
de Metas Fiscais;
III - Anexo de
Riscos Fiscais;
IV - Relação
dos Quadros Orçamentários.
CAPÍTULO I
DAS
METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art.
2.º
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de
2023 correspondem às constantes do Anexo I desta Lei, observando as diretrizes
e os objetivos estratégicos, estabelecidos na Lei Estadual n.º 17.160, de 27 de
dezembro de 2019, Lei do Plano Plurianual 2020-2023, que estão sintetizados nos
seguintes eixos:
I - Ceará
Acolhedor: engloba ações voltadas para a inclusão social, para os direitos
humanos e civis, com reconhecimento assegurado à população cearense,
respeitando a diversidade e priorizando os segmentos vulneráveis e suas potencialidades,
com direcionamento para a melhoria dos indicadores de redução da pobreza, e
para o acesso aos direitos socioassistenciais às famílias e aos indivíduos em
situação de vulnerabilidade e de riscos pessoais e sociais;
II - Ceará do
Conhecimento: visa assegurar o direito constitucional ao acesso à
educação de qualidade, em seus mais diversos níveis; a Cultura e a Arte, em
suas mais variadas manifestações e tradições; e à Ciência, Tecnologia e
Inovação, imprescindíveis para responder às oportunidades e desafios que se
colocam no presente e no futuro do Estado;
III - Ceará de
Oportunidades: favorece um ambiente propício à inovação, integração e
competitividade, o que requer um crescimento econômico articulado ao
desenvolvimento territorial e à economia solidária, fomentando a geração de
mais emprego e renda;
IV - Ceará
Pacífico: engloba ações da segurança pública, mas não se resume a elas,
estendendo-se a iniciativas interssetoriais, com as ações preventivas da
pacificação, a partir da atuação articulada, integrada e compartilhada dos
órgãos e das entidades públicas estaduais, municipais e federais e da sociedade
civil;
V - Ceará Saudável:
promove a saúde, o fortalecimento das ações comunitárias, a criação de
ambientes favoráveis, a mudança de estilos de vida, agregando diferentes
abordagens, além da articulação, interação e integração de diversas políticas
públicas (saúde, esporte, saneamento, educação, habitação e ambiente saudável)
que buscam assegurar o acesso da população aos cuidados preventivos e ao
conhecimento, no referido contexto da promoção da saúde e do bem-estar da
população;
VI - Ceará
Sustentável: inclui os programas relativos à matriz energética do
Estado, à Climatologia, aos Resíduos Sólidos, ao Ceará Mais Verde, ao Ceará no
Clima, ao Ceará Consciente por Natureza e de Oferta e Gestão dos Recursos
Hídricos;
VII - Ceará da
Gestão Democrática para Resultados: promove a organização
planejada, democrática e inclusiva das ações governamentais, que é determinante
para a execução eficaz, eficiente e efetiva dos recursos públicos, com atenção
direcionada para as necessidades das comunidades e dos cidadãos.
§ 1.º As obrigações
constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio
público e a manutenção e o funcionamento dos órgãos e das entidades que
integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na
alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2023, em relação às prioridades e
metas de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º As metas e
prioridades deverão observar os mecanismos de participação direta e as
diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada, nas 14 (quatorze)
regiões do Estado do Ceará, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
§ 3.º No Projeto e na Lei
Orçamentária para 2023, os recursos destinados aos investimentos deverão,
preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a
funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de
investimentos voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o
planejamento da oferta regional das ações governamentais.
§ 4.º O Anexo de Metas e
Prioridades poderá ser revisado para contemplar entregas geradas no tocante ao enfretamento
de situações de emergência ou de calamidade pública devidamente reconhecidas
pela Assembleia Legislativa, bem como à minimização de seus efeitos.
§ 5.º As metas físicas
das entregas constantes do Anexo I desta LDO, atualizarão os seus quantitativos
físicos declarados no Plano Plurianual 2020-2023 para o exercício 2023.
§ 6.º O Anexo I desta
Lei poderá ser atualizado após sua publicação por ocasião da adequação do PPA
2020-2023, realizada em 2022 para o ano 2023, visando assegurar a integração dos
instrumentos de planejamento e atendendo ao disposto no art. 203, § 2.º, da
Constituição do Estado do Ceará e ao § 4.º do art. 13 da Lei Estadual n.º
17.160, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n.º 17.219, de 3 de junho
de 2020, e pela Lei n.º 17.776, de 23 de novembro de 2021, devendo a
Secretaria do Planejamento e Gestão, após a publicação da referida
adequação, atualizar o Anexo I e republicá-lo em seu sítio eletrônico, caso
seja necessário.
§ 7.º O Poder Executivo
deverá disponibilizar no Portal Ceará Transparente informações de fácil
compreensão, atinentes ao percentual de atendimento das metas e prioridades
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3.º A elaboração e
aprovação da Lei Orçamentária de 2023 deverão estar compatíveis com as metas
fiscais previstas no Anexo II desta Lei.
§ 1.º As metas fiscais
poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde
que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que
afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a
estimativa de arrecadação e despesas previstas no Anexo II desta Lei,
justifiquem e comprovem a necessidade de alterações.
§ 2.º A Lei Orçamentária
conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
§ 3.º Caso as ocorrências
macroeconômicas, mudanças na legislação, além de outros fatores que afetem a
projeção ou realização das receitas, nos termos do Anexo II desta Lei, venham a
alterar as metas fiscais ora estabelecidas, deverá o Chefe do Poder Executivo
encaminhar à Assembleia Legislativa as alterações realizadas por meio da
mensagem do Poder Executivo, justificando e demonstrando o impacto das
alterações.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4.º Para efeito desta
Lei entende-se por:
I - programa -
o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos
resultados desejados;
II - iniciativa
- o atributo do programa que declara a estratégia a ser implementada, as
linhas de atuação que gerarão entregas para o público-alvo;
III - atividade -
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
IV - projeto
- um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial
- as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é
gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - unidade
orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
VII - órgão
orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é
agrupar unidades orçamentárias;
VIII - concedente
- o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros para ente ou entidade
pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física para a execução de
ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;
IX - convenente - o
parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênio ou instrumento
congênere;
X - interveniente -
o ente ou a entidade pública que participa do convênio ou instrumento
congênere, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio,
podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e
procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos;
XI - descentralização
de créditos orçamentários - transferência do poder de gestão de crédito
orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento
fiscal e da seguridade social, permitindo ao Órgão Executor do Crédito executar
as despesas no próprio orçamento do Órgão Titular do Crédito, observado o
disposto no Decreto Estadual vigente;
XII - inadimplente
- o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pela concedente a sua
prestação de contas.
§ 1.º Cada programa identificará
as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o
cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2.º Cada atividade,
projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores.
§ 3.º As categorias de
programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 5.º A Lei Orçamentária
para o exercício de 2023, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto será elaborada consoante às diretrizes
estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2020 – 2023.
Art. 6.º Os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do
Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
dela receba recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema
de Contabilidade do Estado.
Art. 7.º O Projeto de Lei
Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2023, serão constituídos, de:
I - texto da Lei;
II - quadros
da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 4.320,
de 17 de março de 1964;
III -
demonstrativos orçamentários consolidados relacionados no Anexo IV desta Lei;
IV - demonstrativo
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com
direito a voto por órgãos e entidades da Administração Pública;
V - relação de
iniciativas e ações orçamentárias.
§ 1.º Acompanharão os
orçamentos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo:
I - demonstrativo
do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais;
II - demonstrativo
segundo a natureza da Receita por entidade da Administração Indireta;
III - demonstrativo
consolidado da Receita e da Despesa, por Categoria Econômica, por entidade da
Administração Indireta;
IV - demonstrativo
próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de Aplicação.
§ 2.º O demonstrativo
de renúncia de receita, constante no Anexo IV, deverá apresentar o efeito
regionalizado sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, nos termos instituídos no § 6.º do art. 165 da Constituição
Federal, assim como os critérios estabelecidos no art. 14, inciso I, da Lei
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8.º Na proposta e na
Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo
com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e
demais normas complementares pertinentes.
Parágrafo único.
As receitas serão escrituradas de forma que se identifiquem a arrecadação
segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 9.º A elaboração e a
execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando
couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes
elementos:
I - esfera
orçamentária;
II - classificação
institucional;
III - classificação
funcional;
IV - classificação
econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e
Elemento de Despesa;
V - modalidade de
aplicação;
VI - programas e
ações (projeto, atividade ou operação especial);
VII -
regionalização;
VIII - fontes de
recursos e identificador de uso;
IX - identificador
de resultado primário;
X - balancete
orçamentário e financeiro.
§ 1.º A esfera
orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art.
203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes
legendas:
I - FIS - Orçamento
Fiscal;
II - SEG -
Orçamento da Seguridade Social;
III - INV -
Orçamento de Investimento.
§ 2.º A classificação
institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível,
agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação
institucional.
§ 3.º A classificação
funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de
abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4.º A classificação da
despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria
Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo
consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa
e modalidade de aplicação.
§ 5.º As categorias econômicas
são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas
respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 6.º Os grupos de
despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas
quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e
códigos:
I - Pessoal e
Encargos Sociais – 1;
II - Juros e
Encargos da Dívida – 2;
III - Outras
Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos
– 4;
V - Inversões
Financeiras – 5;
VI - Amortização da
Dívida – 6.
§ 7.º A Modalidade de
Aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados:
I - diretamente,
pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de
crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento
Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente,
mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos;
III -
indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do
Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos
estaduais.
§ 8.º A especificação da
modalidade de que trata o § 7.º será identificada por código próprio, com as
seguintes características:
I - Transferências
à União (MA 20);
II - Execução
Orçamentária Delegada à União (MA 22);
III -
Transferências a Municípios (MA 40);
IV - Transferências
a Municípios - Fundo a Fundo (MA 41);
V - Execução
Orçamentária Delegada a Municípios (MA 42);
VI - Transferências
a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
VII -
Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
VIII - Execução de
Contrato de Parceria Público-Privada - PPP (MA 67);
IX - Transferências
a Instituições Multigovernamentais (MA 70);
X - Transferências
a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio (MA 71);
XI - Execução
Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72);
XII -
Transferências ao Exterior (MA 80);
XIII - Aplicações
Diretas (MA 90);
XIV - Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91);
XV - Aplicação
Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente
participe (MA 93);
XVI - Aplicação
Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente
não participe (MA 94).
§ 9.º O elemento
econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será
discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.
§ 10. As fontes de
recursos de que trata este artigo serão consolidadas segundo o grupo de
recursos do Tesouro e Outras Fontes, conforme detalhado no Demonstrativo do
Sumário Geral da Receita por Fonte.
§ 11. O identificador de
uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e
outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais
pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela Seplag:
I - fontes de
recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;
II - fontes de
recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida – 1;
III - contrapartida
de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;
IV - contrapartida
de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;
V - contrapartida
de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento –
Bird – 4;
VI - contrapartida
de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID – 5;
VII - contrapartida
de outros empréstimos – 6;
VIII - contrapartida
de convênios – 7.
§ 12. O identificador de
Resultado Primário (RP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a
apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do Anexo II
desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na
respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a
despesa é:
I - financeira (RP
00);
II - primária
obrigatória (RP 01);
III - do
Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado
primário (RP 04);
IV - primária
discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas
individuais (RP 05);
V - primária
discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas
coletivas (RP 06);
VI - primária
discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas
do PCF – modalidade especial (RP 07);
VII - primária
discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do
PCF – modalidade finalidade específica (RP 08).
§ 13. A consolidação do
orçamento por região será feita em conformidade com as regiões de planejamento
criadas pela Lei Complementar Estadual nº 154, de 20 de outubro de 2015.
§ 14. As despesas não
regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração
do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução
orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do
Ceará” e código identificador “15”.
§ 15. As despesas não
regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo, poderão ser
regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema de
Contabilidade do Estado, que registre a efetiva localização da despesa nas
regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização
dos gastos.
§ 16. O empenho da
despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99)
e sem registro da modalidade de licitação.
§ 17. O identificador
de Resultado Primário - RP de que trata o § 12 deste artigo poderá ser
atualizado por Decreto.
§ 18. A apuração dos
resultados fiscais auferidos na execução orçamentária deverão adotar a
metodologia de apuração definida no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria
do Tesouro Nacional – STN.
Art. 10. As receitas e
despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2023 com códigos próprios que
as identifiquem.
Art. 11. A Lei Orçamentária
conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de
Combate à Pobreza – Fecop e do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT.
§ 1.º Os recursos do
Fecop deverão atender às populações vulneráveis que se situam abaixo da linha
da pobreza, potencializando programas e projetos assistenciais e estruturantes,
favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de
vida.
§ 2.º Os programas e
projetos financiados com recursos do Fecop e do FIT, integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema de Contabilidade do Estado
com códigos próprios, de forma que possibilite sua identificação durante a
execução orçamentária.
§ 3.º A Lei Orçamentária
Anual está autorizada a destinar recursos orçamentários para construção e
melhoria de unidades habitacionais urbanas, rurais e em áreas indígenas, bem
como a revitalização das áreas urbanizadas ao seu entorno.
Art. 12. A Lei Orçamentária
e seus créditos adicionais discriminarão, em ação orçamentária específica na
unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas
públicas dependentes e sociedades de economia mista, as dotações destinadas ao
atendimento de:
I - concessão de
subvenções econômicas e subsídios;
II - participação
em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia
mista;
III - pagamento do
serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da
Renegociação da Dívida do Estado;
IV - pagamento de
precatórios judiciários;
V - despesas com
publicidade, propaganda e divulgação oficial, que serão especificadas
claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 13. Para efeito do
disposto no art. 9.º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo, do
Poder Judiciário, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do
Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública encaminharão para a
Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado Orçamentário
e Financeiro - Siof, até 31 de agosto de 2022, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária,
observadas as disposições desta Lei, em especial o que dispõe o art. 94.
Parágrafo único. Caso não seja
atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do
Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 as dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual de 2022 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Art. 14. Os recursos destinados à
publicidade e ao apoio cultural deverão fortalecer veículos públicos,
comunitários, independentes e privados, em conformidade com o que dispõe o art.
157 da Constituição do Estado do Ceará, garantida a transparência das parcerias
firmadas pela Administração Pública, regidas pela Lei Federal n.º 13.019, de 31
de julho de 2014, ou segundo o regramento da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e das Leis Federais das
Licitações e Contratos Administrativos (n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e
n.º 14. 133, de 1.º de abril de 2021).
§
1.º
A Lei Orçamentária Anual – LOA está autorizada a destinar recursos para os
diversos eventos educativos, esportivos, culturais e religiosos, que compõem o
Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, nos
termos da legislação vigente.
§
2.º
Fica vedada a publicidade institucional em veículos que disseminem
sistematicamente fake news e que produzam ou repliquem conteúdos
manifestadamente antidemocráticos e atentatórios aos direitos humanos.
§
3.º
Os recursos destinados ao apoio cultural deverão prever o fortalecimento de
ações de salvaguarda à continuidade das expressões culturais e artísticas reconhecidas
como patrimônio cultural imaterial pelo Estado do Ceará.
Art. 15. O Poder Executivo
enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e
o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais
especiais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo
e o Poder Legislativo divulgarão esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual na internet e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 16. A Secretaria do
Planejamento e Gestão – Seplag encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado
do Ceará, em até 30 (trinta) dias após a entrega do Projeto de Lei
Orçamentária, demonstrativo com a relação das obras com valor igual ou superior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO
ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção
I
Das Diretrizes
Gerais
Art. 17. Em
observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da
gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações,
relativas à formulação e à execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet,
os projetos de lei, as respectivas leis e seus anexos, e demais informações
necessárias ao acompanhamento da realização do Orçamento.
§ 1.º Para os fins do
previsto neste artigo, e em atendimento ao que preceitua os arts. 200 e seu
parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV e seu
parágrafo único, todos da Constituição Estadual, o Poder Público Estadual
divulgará o Balanço Geral do Estado e manterá informações atualizadas de fácil
acesso na rede internet.
§ 2.º Para o efetivo
acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal,
cumprindo, inclusive, os prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º
131, de 27 de maio de 2009, o Poder Público Estadual disponibilizará:
I - previsão e
execução dos gastos públicos, especialmente no que tange ao processo
orçamentário e a sua execução;
II - detalhamento
das premissas de elaboração da lei orçamentária até o pagamento final das
despesas, com a devida prestação de contas;
III - informações
sobre projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões administrativas do Estado, bem como combater a exclusão
social;
IV - canais de
atendimento ao cidadão que permitam realizar pedidos de informações, denúncias,
reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos
públicos;
V - demonstrativos
atualizados da execução orçamentária do Poder Executivo, do Poder Legislativo,
compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública nas suas respectivas páginas na
internet;
VI - prestações de
contas e respectivos pareceres prévios.
§ 3.º As informações
disponibilizadas pelo Poder Executivo deverão se utilizar também de ferramentas
ou sistema de acessibilidade, que permitam aos deficientes visuais compreender
e monitorar os gastos públicos.
§ 4.º O Poder Executivo
disponibilizará, no sítio eletrônico do Portal da Transparência, demonstrativo
dos investimentos executados, por região de planejamento, para fins de
acompanhamento da execução orçamentária dos investimentos previstos na Lei
Orçamentária de 2023, no tocante à interiorização do desenvolvimento, assim
como para comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da
Constituição do Estado de Ceará.
§ 5.º Em observância ao
Princípio da Economicidade, o Poder Executivo poderá, nos moldes da Lei Maior,
promover a publicação oficial da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos seus
anexos, da Lei Orçamentária Anual e do PPA na internet, na página da Seplag, em
substituição à publicação impressa, que deverá estar acessível a todos por, no
mínimo, 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do seu disposto.
Art. 18. Visando propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo,
contribuindo para a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os
órgãos e as entidades da Administração Pública deverão observar, quando da
elaboração da Lei Orçamentária, de seus créditos adicionais e da respectiva
execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da
despesa, conforme abaixo mencionada:
I - ações
orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos
Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do
tempo e representam custos básicos do órgão;
II - ações
orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Não
Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;
III - ações
orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões
Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de
equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza
administrativa, visando à melhoria das condições de trabalho das áreas meio;
IV - ações orçamentárias
com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas
correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de
natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;
V - ações
orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Não Continuados”: gastos
relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o
caráter de obrigatoriedade;
VI - ações
orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”:
despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos,
desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas
em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.
§ 1.º Consoante o Decreto
n.º 32.173, de 22 de março de 2017, que disciplina o funcionamento do Comitê de
Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, caberá ao Grupo Técnico de
Gestão de Contas – GTC e ao Grupo Técnico de Gestão Fiscal – GTF analisar e
compatibilizar, respectivamente, a programação financeira dos órgãos e das
entidades e a gestão fiscal, destacando a expansão dos custos de manutenção das
áreas administrativas e finalísticas, submetendo ao Cogerf as recomendações que
assegurem o equilíbrio fiscal da Administração Pública, o cumprimento de metas
e resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 2.º O
controle de custos segue o estabelecido no § 1.º deste artigo e na
Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, que trata do Novo
Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado
do Ceará e estabelece limites individualizados para as despesas primárias
correntes.
§ 3.º A avaliação dos
resultados dos programas do Governo caberá ao Grupo Técnico de Gestão por
Resultados - GTR, conforme o Decreto citado no § 1.º deste artigo, que
assessora o Cogerf nos assuntos relacionados ao desempenho de programas e ao
cumprimento de metas e resultados governamentais, à luz dos Acordos de
Resultados pactuados.
§ 4.º O Poder Executivo
Estadual disponibilizará, no Portal da Transparência, o acompanhamento das
obras de infraestrutura do Estado cujos valores sejam iguais ou superiores
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos e
principais informações em termos físicos e monetários que permitam a avaliação
e o acompanhamento da gestão, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal
n.º 101/2000.
§ 5.º As informações de
que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis em até 180 (cento e oitenta)
dias contados da publicação desta Lei.
Seção II
Da
Elaboração e Execução do Orçamento
Art. 19. A metodologia de
cálculo de apuração do resultado primário, a ser utilizada na elaboração,
aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2023, deverá ser obtida pela
diferença entre a receita realizada e a despesa paga, não financeira, e
expressa em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, observada
discriminação prevista, na forma do inciso II do § 2.º do art. 4.º da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais que
integra esta Lei, deduzidos os programas, os projetos e as atividades
identificados na Lei Orçamentária Anual que estejam qualificados pelo
identificador de resultado primário RP 04, de
que trata o § 12 do art. 9.º desta Lei.
Parágrafo único. O valor do
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022 será
evidenciado no demonstrativo de apuração do resultado primário para compensar
eventual variação negativa, na meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
em alterações posteriores, no ano fiscal de 2023.
Art. 20. Será assegurado aos
membros do Poder Legislativo o acesso ao sistema corporativo de convênios e
congêneres do Poder Executivo Estadual e-Parcerias, apresentando informações
que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão.
Parágrafo único. Será disponibilizada, após a aprovação desta Lei,
mediante solicitação formal, senha de acesso aos sistemas para membros do Poder
Legislativo.
Art. 21. O Poder Executivo,
o Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, o Poder
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das
despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o
conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2022, acrescido dos
valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de
caráter continuado autorizados até 30 de julho de 2022, podendo ser corrigidas
para preços de 2023 até o limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para
2023, conforme o Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1.º Aos limites
estabelecidos no caput deste artigo poderão ser acrescidas as despesas
de manutenção e funcionamento de novos serviços e instalações cuja aquisição ou
implantação estejam previstas para os exercícios de 2022 e 2023.
§ 2.º As despesas de
custeio e manutenção do Poder Executivo, de que trata o caput deste
artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – Siof como “Gastos Administrativos
Continuados”, conforme definido no inciso I do art. 18 desta Lei.
§ 3.º Dos limites
estabelecidos no caput deste artigo deverão ser excluídas as dotações
orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 2022, destinadas a despesas
de caráter eventual.
Art. 22. No Projeto de Lei
Orçamentária de 2023, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2023,
com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2023, conforme discriminado
no Anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas
referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio
projetada para 2023, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2023,
conforme o Anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 23. A alocação dos
créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente na
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para
unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação contida
no art. 205, inciso V, da Constituição Estadual, não impede a descentralização de
créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual vigente.
Art. 24. Na Lei
Orçamentária não poderão ser:
I - fixadas
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
II - incluídos
projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de
complementariedade de ações;
III - previstos
recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as
substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos
que exijam substituição;
IV - previstos
recursos para pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública, por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiros;
V - classificadas
como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no
tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos e
ações de duração continuada;
VI - incluídas
dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas
cartas-consultas não tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos
Externos – Cofiex, no âmbito do Ministério da Economia, até 30 de agosto de
2022;
VII - incluídas
dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza –
Fecop, de remuneração a Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais,
exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais
ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG,
da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em
programa de formação e qualificação educacional de professores leigos,
excetuando-se, ainda, o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural,
instituído pela Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.
Parágrafo único. Após o prazo mencionado no inciso
VI, finalizada a concepção dos projetos e atendidas às demais condições legais,
observado seu cronograma financeiro, os recursos relativos às operações de
crédito poderão ser incluídos no orçamento por meio de emendas e créditos
adicionais.
Art. 25. As receitas
vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 50
desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com
investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às
necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos
recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste
artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos
internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 26. A Lei Orçamentária
de 2023 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão ações
novas se:
I - tiverem sido
adequada e suficientemente contemplados:
a) os projetos em
andamento;
b) as ações
relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública
Estadual;
c) a contrapartida
para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras
esferas de governo;
d) os
compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões
judiciárias;
II - os recursos
alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do
cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;
III - a ação
estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2020-2023.
§ 1.º Serão entendidos
como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de
2022, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.
§ 2.º Entre os projetos
em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem
maior percentual de execução física.
Art. 27. O pagamento de
precatórios judiciários será efetuado em ação orçamentária específica, incluída
na Lei Orçamentária para esta finalidade.
§ 1.º Os precatórios, inclusive
aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos
dos órgãos e das entidades da Administração Indireta a que se referem os
débitos, quando a liquidação e o pagamento forem com recursos próprios, e dos
orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro
Estadual. (renumerado pela lei n.° 18.432, de
21.07.23)
§ 2.º Enquanto o
Estado estiver no regime especial de precatórios, nos termos do art. 101 e
seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, os débitos das entidades da Administração Indireta decorrentes de
decisão judicial, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de
precatório, serão quitados conforme lista cronológica de precatórios do Estado,
sendo obrigatório o ressarcimento no caso de empresas estatais não dependentes,
o qual será formalizado mediante celebração de Termo de Cooperação. (acrescido pela lei n.° 18.432, de 21.07.23)
§ 3.º As
Requisições de Pequeno Valor – RPV relativas a débitos judiciais da
Administração Indireta, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime
de precatório, serão quitadas pela própria entidade, observando-se, como teto para
pagamento nessa modalidade, o limite previsto na Lei n.° 16.382, de 25 de
outubro de 2017. (acrescido pela lei n.°
18.432, de 21.07.23)
Art. 28. A inclusão de recursos
na Lei Orçamentária de 2023, para o pagamento de precatórios será realizada em
conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 2.º e 3.º, e o disposto no
art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da
Constituição Federal.
Art. 29.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do
Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 30. Na Lei
Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida
corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 31 de
agosto de 2022.
Art. 31. Os recursos
destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional n.º 53, de 19
de dezembro de 2006, e da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e a sua
aplicação.
Art. 32. Na programação de
investimentos da Administração Pública Estadual, a alocação de recursos para os
projetos de tecnologia da informação deverá, sempre que possível, ser efetuada
em ação orçamentária específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária
Anual para esta finalidade.
Art. 33. Para
efeito do disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de
4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual
vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I
e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 75, incisos I
e II, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Das Emendas
Parlamentares
Art. 34. As propostas de
emendas parlamentares ao Projeto da Lei Orçamentária Anual - LOA 2023 serão
apresentadas em consonância com o estabelecido no art. 204 da Constituição do
Estado do Ceará e com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964,
observando-se as regras estabelecidas nesta Lei e a estrutura do PPA 2020-2023.
Art. 35. O Projeto de Lei
Orçamentária 2023 consignará recursos nos Encargos Gerais do Estado, em 2
(duas) ações orçamentárias específicas para atendimento das programações
decorrentes de emendas parlamentares, conforme disposto abaixo:
I - para emendas de
caráter geral no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II - para emendas
no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF no montante de R$
46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais).
§ 1.º O valor máximo, por
parlamentar, destinado às emendas corresponderá a 1/46 (um quarenta e seis
avos) dos montantes previstos em cada uma das ações dos incisos I e II.
§ 2.º O parlamentar
poderá utilizar os valores previstos no § 1.º na proposição de emendas
coletivas.
§ 3.º As propostas de
emendas, conforme incisos I e II, poderão destinar recursos para, no máximo, 1
(uma) ação, e cada ação não poderá ter o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
§ 4.º As propostas de
emendas no âmbito do PCF, conforme inciso II, atenderão às modalidades especial
e com finalidade específica, definidas no art. 1.º da Lei Complementar n.º 234,
de 9 de março de 2021.
§ 5.º As programações
orçamentárias relativas às emendas parlamentares, no âmbito do PCF, poderão ser
alteradas ao longo do exercício, por meio de decreto do Poder Executivo,
mediante solicitação por ofício do parlamentar ao Conselho Gestor do PCF.
§ 6.º Se a alteração
proposta na forma do § 5.º implicar a criação de ação orçamentária, o ajuste
será realizado por projeto de lei.
§ 7.º Os recursos das
ações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão remanejados
pelos parlamentares durante a propositura das emendas orçamentárias.
§ 8.º Eventual saldo nas
ações orçamentárias de que trata o caput poderá ser utilizado pelo Poder
Executivo, no decorrer do exercício, mediante abertura de crédito adicional.
§ 9.º Cabe à Assembleia
Legislativa elaborar o quadro demonstrativo consolidado das emendas
parlamentares, de acordo com modelo sugerido pela Secretaria do Planejamento e
Gestão – Seplag, que será incorporado na LOA, desde que enviado ao Poder
Executivo juntamente com a lei aprovada.
Art. 36. As propostas de
emendas parlamentares somente poderão anular recursos das ações orçamentárias
específicas de que trata o art. 35.
Art. 37. As emendas de
interesse do Poder Executivo, em virtude de omissões ou correções de ordem
técnica do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, não se submeterão às
regras contidas nos arts. 35 e 36.
Art. 38. Ao Projeto de Lei
Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:
I - destinem
recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes;
II - destinem recursos
do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis de criação não prevejam essa fonte
de financiamento.
Art.
39.
Após a etapa de proposição das emendas, as que apresentarem impedimentos de
ordem técnica que porventura forem identificados pela Seplag ou pelos órgãos e
entidades responsáveis pela execução das emendas, serão comunicadas, com as
devidas justificativas, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da
Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Serão
considerados impedimentos de ordem técnica:
I
– o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e
institucional;
II
– a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou da
entidade executora ou com o PPA 2020-2023;
III – outras razões de ordem técnica, devidamente
justificadas.
Seção IV
Das
Alterações da Lei Orçamentária
Art. 40. Os projetos de lei
relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Art. 41. A criação de órgãos,
bem como a inclusão de programa e/ou ação ao Orçamento de 2023, será realizada
mediante abertura de crédito adicional especial.
§ 1.º Acompanharão os
projetos de lei relativos aos créditos, de que trata o caput deste
artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2.º Os projetos
relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e
encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de
projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
§ 3.º Os créditos
especiais aprovados pela Assembleia Legislativa
serão abertos por decreto do Poder Executivo.
§ 4.º Os decretos de
créditos adicionais decorrentes de leis específicas que contenham dispositivos
que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão computados no
limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 42. Durante a execução
orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de
crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo:
I – a inclusão ou
alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto,
atividade ou operação especial, já constantes da Lei Orçamentária e de seus
créditos adicionais;
II – alteração na
classificação funcional, na codificação da ação orçamentária ou na vinculação
da ação à iniciativa do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou
legal, mantidos a classificação da despesa e o valor global;
III – a reabertura
de ação orçamentária e seus elementos constituintes, desde que ela já tenha
apresentado programação no âmbito do PPA 2020- 2023;
IV – a inclusão ou
criação de Unidade Orçamentária.
Parágrafo
único. A
descentralização dos créditos orçamentários, na forma do Decreto Estadual vigente, não representa transferência de créditos
orçamentários entre Unidades Orçamentárias e nem compromete o limite de
abertura de crédito suplementar autorizado na LOA.
Art. 43. O Poder Executivo
poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e
em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, e ainda, em casos de
complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no art. 4.º, § 3.º, desta Lei,
inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como
os atributos dos programas vigentes no PPA 2020-2023.
Parágrafo único. Na transposição,
na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo,
poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na
modalidade de aplicação, no Identificador de Resultado Primário - RP e no
identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária
detentora do crédito.
Art. 44. As alterações
orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e
do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão
ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:
I - a modalidade de
aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91;
II - o elemento de
despesa;
III - o
identificador de uso – Iduso;
IV – o
identificador de Resultado Primário (RP);
V – o grupo
Fonte/Destinação;
VI – o detalhamento
das fontes de recursos.
§ 1.º As referidas
alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução Orçamentária.
§ 2.º As alterações
referentes a créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas
despesas foram alocadas na Região 15 – Estado do Ceará poderão ser
regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos §§
14 e 15 do art. 9.º desta Lei.
Art. 45. A descrição de
cada uma das ações constantes na referida Lei poderá ser atualizada, quando
necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da
ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei.
Seção
V
Das Diretrizes
Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 46.
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e
hospitalar aos servidores públicos, entre outras, à previdência e à assistência
social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.º, inciso IV, da Constituição
Estadual, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - das
contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II - de receitas
próprias e vinculadas dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram
exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III - da aplicação
mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na
Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - da
Contribuição Patronal;
V - de outras receitas
do Tesouro Estadual;
VI - de receitas
compensatórias advindas do Governo Federal.
Seção VI
Das
Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de
Contas do Estado e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
Art. 47. Para efeito do
disposto nos arts. 49, inciso XIX, 99, § 1.º, e 136, todos da Constituição
Estadual, e art. 134, § 2.º, da Constituição Federal, ficam estipulados os
seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes
Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, bem
como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
I - as despesas com
pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 69, 70, 71, 72, 73,
74, 75, 76 e 77 desta Lei;
II - as demais
despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no
art. 21 desta Lei.
Parágrafo único. Aos Órgãos dos
Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e
Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Geral do
Estado ficam asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa
de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada
mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e
créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da
Constituição Federal.
Art. 48. Para
efeito do disposto no art. 9.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder
Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria
do Planejamento e Gestão - Seplag, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e
Financeiro – Siof, até 31 de agosto de 2022, de forma que se possibilite o
atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3.º do art. 203 da Constituição
Estadual.
§ 1.º O Poder Executivo
colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput,
no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de
2023 e a respectiva memória de cálculo.
§ 2.º Caso não seja
atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do
Projeto de Lei Orçamentária Anual 2023 as dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual de 2022 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Seção VII
Das Diretrizes
Específicas do Orçamento de Investimentos das Empresas Controladas pelo Estado
Art. 49. Constará da Lei
Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, de acordo com o art. 203, § 3.º, inciso II da
Constituição Estadual.
Parágrafo único. O orçamento de
investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a
evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação
funcional, a estrutura programática, a categoria econômica e os grupos de
natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.
Art. 50. Não se aplicam às
empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo
anterior, as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no
que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de
resultado.
§ 1.º Excetua-se do
disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109
e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a
que se destinam.
§ 2.º A execução
orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á por meio do Sistema de
Contabilidade do Estado.
Seção
VIII
Da Programação da
Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 51. O Poder Executivo deverá
elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2023, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas
bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8.º e 13 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas
estabelecidas no anexo de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 1.º O cronograma de
desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das
metas bimestrais de arrecadação.
§ 2.º O cronograma
mensal da despesa de pessoal e encargos sociais deverá refletir os impactos dos
aumentos concedidos aos servidores ativos e inativos, a partir do mês da sua
implementação.
§ 3.º Observado o
disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de
precatórios judiciários obedecerá ao cronograma de desembolso na forma de
duodécimos.
§ 4.º Excetuadas as
despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso
mensal das demais despesas dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o
Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
§ 5.º O ato referido no caput
poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de
realizações das receitas e o cronograma de pagamento mensal das despesas, com
vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
Art. 52. Caso haja
necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o
art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, os
percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma
proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da
Defensoria Pública nos conjuntos de Outras Despesas Correntes e de
Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei
Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais.
§ 1.º Na hipótese de
ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais
Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias
subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho
e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as
estimativas de receita e despesa, ficando-lhes facultada a distribuição da
contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo
e, consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos
nas suas programações orçamentárias.
§ 2.º Os demais Poderes,
o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação
de que trata o § 1.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia
após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de
empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os
montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos
conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3.º Caso haja
necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme
previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo,
compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, o Ministério Público
e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de
forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas
programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento
Municipal – IDM.
§ 4.º Caso haja
necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, serão
preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal,
os programas/as atividades/os projetos relativos à ciência e tecnologia,
pesquisa e desenvolvimento, ao combate à fome e à pobreza e as ações
relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, às pessoas com deficiência e
à mulher, ao enfrentamento às drogas, à convivência com a seca,
prioritariamente na aquisição de máquinas perfuratrizes e poços profundos, e
àqueles relacionados ao combate de surtos, endemias e epidemias.
§ 5.º O Poder Executivo, caso não
comprometa o atingimento das metas fiscais previstas na LDO, poderá ainda
preservar outras despesas além das descritas no § 4.º do caput deste
artigo.
§ 6.º O Poder Executivo
encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do
art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, relatório
contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa,
revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo II - Anexo das Metas
Fiscais desta Lei, e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da
movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos
nesta Lei.
Seção IX
Das Diretrizes para
Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Pessoas Jurídicas de
Direito Privado ou Organizações da Sociedade Civil
Art. 53. A celebração de
parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou organizações da
sociedade civil que envolvam transferência de recursos financeiros para
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios
e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento
ou acordo de cooperação, deverá atender às regras estabelecidas na Lei
Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, e em alterações
posteriores, bem como na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e em
sua regulamentação em âmbito estadual, conforme o caso, e ser precedida do
atendimento das seguintes condições:
I - órgão ou
entidade da Administração Pública Estadual:
a) previsão de recursos
no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) realização de
chamamento público;
c) aprovação de
plano de trabalho;
II - pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e organizações da sociedade
civil que:
a) não tenham
sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de
fraude ou má utilização dos recursos públicos;
b) não tenham
incorrido em infração civil no que tange a divulgação, por meio eletrônico ou
similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do
Ceará, na forma da Lei n.º 17.207, de 30 de abril de 2020, regulamentada pelo
Decreto n.º 33.605, de 22 de maio de 2020.
§ 1.º O chamamento
público previsto na alínea “b” do inciso I deverá ser divulgado por meio de
edital, contendo expressamente os critérios de seleção, considerando, como um
dos critérios de seleção, o cumprimento da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de
dezembro de 2000 – Lei de Aprendizagem.
§ 2.º O chamamento
público de que trata a alínea “b” do inciso I será dispensado ou inexigível nas
hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal n.º 13.019/14, e na
regulamentação estadual, devendo o extrato do ato declaratório da dispensa ou
inexigibilidade do chamamento público ser publicado, na mesma data da
assinatura, no sítio eletrônico oficial da administração na internet e,
eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de
publicidade da Administração Pública sob pena de nulidade do ato de
formalização de parceria prevista nesta Lei.
§ 3.º Às Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790/99,
aplicam-se todas as condições e exigências previstas no art. 55 desta Lei para
firmarem Termo de Parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública
do Estado do Ceará.
§ 4.º As exigências
estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de
convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor.
§ 5.º Serão
disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as
informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo,
inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos,
com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados
alcançados e da situação da prestação de contas.
§ 6.º Nos casos de
inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para
transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que
trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal n.º 13.019/14, deverá indicar
expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos
financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os
valores a serem transferidos e o público-alvo.
§ 7.º Fica vedada a
realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de
convênios, termos de fomento e termos de colaboração celebrados com entidades
sem fins lucrativos que deixarem de prestar conta periodicamente, na forma
prevista pelo instrumento em questão, à Secretaria estadual responsável, com
informações detalhadas sobre a utilização dos recursos públicos, conforme
estabelecido na Lei Complementar n.º 119/2012 e sua regulamentação.
§ 8.º A execução dos
termos de colaboração por organizações da sociedade civil – OSC, no âmbito dos
programas de proteção vinculados ao Sistema Estadual de Proteção a Pessoas do
Estado do Ceará, conforme a Lei n.º 16.962, de 27 de agosto de 2019, deverá
obedecer ao prazo de execução ajustado no respectivo instrumento, devendo a
gestão do órgão avaliar a necessidade de continuidade e, em caso positivo,
providenciar o aditivo, o chamamento público para nova parceria ou declarar a
sua dispensa com prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para
garantir a continuidade da prestação dos serviços.
Art. 54. Fica facultada aos
demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a
elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal
n.º 13.019/14, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.
Seção X
Das Transferências
para Pessoas Jurídicas do Setor Privado qualificadas como
Organizações
Sociais
Art. 55. A transferência de
recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas
jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos
da Lei Estadual n.º 12.781/97 e das alterações posteriores, dar-se-á por meio
de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes
condições:
I - previsão
de recursos no orçamento do órgão ou da entidade supervisora da área
correspondente à atividade fomentada;
II - aprovação do
Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização
Social e pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade
contratante;
III - designação,
pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante,
da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de
trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV - atendimento
das condições de habilitação previstas na Lei Federal de licitação e contratos
administrativos;
V - adimplência da
Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual e Federal;
VI - definição de
metas a serem atingidas, com os respectivos prazos de execução, assim como os
critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
VII - estudo
detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos
de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão
contratante.
§ 1.º O Poder
Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará
semestralmente, no portal da transparência do Estado – Ceará Transparente, em
formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão
evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo
Estado, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n.º 12.781, de 30 de
dezembro de 1997, e em alterações posteriores.
§ 2.º Os órgãos e as
entidades estaduais que celebrarem Contratos de Gestão com organizações sociais
deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, quando de suas Contas Anuais,
a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente acompanhadas de
documentos e demonstrativos de natureza contábil, nos termos do parágrafo único
do art. 68 da Constituição do Estado do Ceará.
§ 3.º Os relatórios de
que trata o § 2.º ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta Lei.
§ 4.º A Comissão de
Avaliação deverá emitir, ao final do período de contratação, relatórios
financeiros e de execução do contrato de gestão para análise pelo órgão ou pela
entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no
Diário Oficial do Estado e constar no portal da transparência do Estado – Ceará
Transparente, observando e explicando comparativo específico entre as metas
propostas e os resultados alcançados.
Seção XI
Das Transferências
para Empresas Controladas pelo Estado
Art. 56. As transferências
de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas e demais
entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal,
dar-se-ão por aumento de participação acionária ou subvenção econômica,
mediante autorização legal concedida na lei de criação ou lei subsequente.
§ 1.º Excepcionalmente,
os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir
recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata
o caput deste artigo, visando à execução de ações de fomento ao crédito
popular, bem como à realização de investimentos públicos e à sua manutenção,
desde que, nas duas últimas hipóteses, os bens resultantes ou mantidos
pertençam ao Patrimônio Público Estadual.
§ 2.º As transferências
de que trata o § 1.º serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e
contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e
registradas nos elementos de despesa correspondentes.
§ 3.º Fica dispensada a
celebração do Termo de Cooperação de que trata o § 2.º, nos casos de
transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União, em que o
Estado e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual
estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive
quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado,
que poderão destinar-se a outros entes federativos.
§ 4.º Observar-se-á, quanto ao pagamento de
débitos judiciais da Administração Indireta, o disposto no art. 27 desta Lei. (acrescido pela lei n.° 18.432, de 21.07.23)
Seção XII
Das Diretrizes para
Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Entes e Entidades
Públicas
Art. 57. A celebração de
parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e
entes ou entidades públicas que envolvam transferência de recursos financeiros
para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante
convênios e instrumentos congêneres, deverá atender às regras estabelecidas na
Lei Complementar Estadual n.º 119/12 e nas alterações posteriores, na sua
regulamentação e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I - órgão ou
entidade da Administração Pública Estadual:
a) ter previsão de
recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) ter aprovado o
plano de trabalho;
II - entes e
entidades públicas parceiras:
a) estar adimplente
com as contribuições do Seguro Safra;
b) comprovar a
implantação do piso nacional dos agentes de saúde;
c) comprovar a
aderência a programa de contingência aprovado pela Secretaria da Saúde do
Estado quando declarada epidemia de doenças como Dengue, Zika e Febre
Chikungunya;
d) comprovar
aderência às ações estabelecidas no Plano Estadual de Contingência para
Respostas às Emergências em Saúde Pública no contexto da Covid-19 e no
cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estadual de Operacionalização para
Vacinação contra a Covid-19.
§ 1.º Serão
prioritárias as análises dos planos de trabalho e as liberações de créditos
correspondentes aos projetos oriundos do Programa de Cooperação Federativa –
PCF, destinadas às ações de saúde, de segurança pública e defesa social, de
assistência e proteção social, de convivência com a estiagem e as referentes a convênios
e instrumentos congêneres já celebrados com o Estado ou com a União, em
andamento.
§ 2.º Serão
disponibilizadas, em meio eletrônico, na rede mundial de computadores, as
informações referentes às transferências voluntárias de que trata este artigo,
inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos,
com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados
alcançados e da situação da prestação de contas.
Art. 58. As exigências
previstas no inciso II, alíneas “a” a “d” do caput do artigo anterior
não se aplicam às transferências para atender exclusivamente:
I - às situações de
emergência ou calamidade pública, reconhecidas publicamente pelo Poder
Executivo Estadual por meio de decreto, durante o período em que estas
subsistirem;
II - à execução de
programas e ações de educação, saúde e assistência social;
III - execução de
programas, projetos ou ações com recursos transferidos a municípios na forma do
inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março
de 2021, alterada pela Lei Complementar n.º 243, de 31 de maio de 2021.
Art. 59. Fica o Poder
Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer, no
âmbito do Programa de Governança Interfederativa do Estado do Ceará, previsto
na Lei Complementar nº 180/18, campanhas de premiação a municípios que
empreendam ações que objetivem o fortalecimento da gestão e a performance
fiscal, de forma cooperada e compartilhada, bem como aos municípios que
implementem projetos voltados à participação popular, à transparência e à
educação fiscal, estimulando a cidadania sobre a compreensão da importância dos
tributos.
Parágrafo único. No caso de
premiação dos municípios, as políticas implementadas devem ser enviadas à
Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, em forma de
relatórios, e seus impactos no município e no Estado, se houver.
Art. 60. Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a integrar os Consórcios Públicos
Interfederativos para a gestão e realização de ações, obras, investimentos e
políticas públicas de interesse comum.
Art. 61. A celebração de
parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e
organismos internacionais, ou órgãos pertencentes à sua estrutura
organizacional, será regida por lei específica.
Art. 62. Quando o objeto
da parceria se tratar de execução de obras de engenharia, deverá ser incluída
nas placas e nos adesivos indicativos a informação dos endereços e/ou meios de
acesso ao portal da transparência do Estado – Ceará Transparente e ao Sistema
de Ouvidoria do Estado.
Art. 63. Fica facultada
aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual
ou a elaboração de regramento próprio.
Seção XIII
Da
Contrapartida
Art. 64. É facultativa a exigência
de contrapartida das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e
das organizações da sociedade civil para recebimento de recursos mediante
convênios ou instrumentos congêneres, termos de colaboração e termos de fomento
firmados com o Governo Estadual, ressalvado o disposto na Lei Federal n.º
13.019/2014.
Art. 65. É obrigatória a
contrapartida dos municípios, calculada sobre o valor transferido pelo
concedente, para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos
congêneres celebrados com a Administração Pública Estadual, podendo ser
atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e
serviços economicamente mensuráveis, segundo critério de percentual da receita
de impostos municipais em relação às receitas orçamentárias, assim definidos:
I - 5% (cinco por
cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao
total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento);
II - 7% (sete por
cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao
total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento)
e inferior a 10% (dez por cento);
III - 10% (dez por
cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total
das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e
inferior a 20% (vinte por cento);
IV - 20% (vinte por
cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao
total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por
cento).
§ 1.º Para o cálculo de
que trata o caput, deverão ser consideradas as informações mais recentes
divulgadas pelo Sistema de Finanças do Brasil, da Secretaria do Tesouro
Nacional – Finbra, na data da celebração da parceria.
§ 2.º Os percentuais de
contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou
ampliados, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos
de trabalho ou seleção de proposta, nos seguintes casos:
I - projetos financiados
por operações de crédito internas e externas os quais estabeleçam percentuais
diferentes dos previstos neste artigo;
II - programas de
educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de
assistência social, de combate à pobreza, de assistência técnica e de superação
da crise hídrica.
§ 3.º Os critérios
estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de
proposta deverão especificar o percentual de contrapartida a ser aportada.
§ 4.º A exigência da
contrapartida prevista no caput não se aplica às parcerias celebradas
para atender exclusivamente às situações de emergência ou calamidade pública,
formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 5.º Os municípios
cearenses que, no exercício fiscal de 2022, comprovem o aumento de suas
receitas próprias de impostos em comparação ao exercício fiscal de 2021 terão
redução da contrapartida a que se refere o caput deste artigo nos
seguintes patamares:
I - aumento de 2%
(dois por cento) na arrecadação com redução em 2% (dois por cento) na
contrapartida;
II - aumento de 4%
(quatro por cento) na arrecadação com redução em 3% (três por cento) na
contrapartida;
III - aumento de 6%
(seis por cento) na arrecadação com redução em 4% (quatro por cento) na
contrapartida.
§ 6.º Os municípios
cearenses classificados em 2022 nos grupos de Média-Alta e Alta Vulnerabilidade
do Índice Municipal de Alerta – IMA, divulgados pelo Ipece, terão redução nos
percentuais estabelecidos no caput deste artigo em 3% (três pontos
percentuais).
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 66. Adicionalmente à
legislação vigente de concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos
fiscais, o Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa projetos
de lei que visem ampliar ou conceder novos benefícios ou incentivos fiscais.
§ 1.º Os projetos de lei
referentes à concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, de caráter
não geral, serão acompanhados das devidas justificativas de diminuição de
despesas ou do correspondente aumento de receita, que assegure o cumprimento
das metas fiscais.
§ 2.º Os projetos de lei
referidos no caput deste artigo não poderão versar sobre benefício
fiscal para:
I - empresas que
constem no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a
condições análogas a de escravo, conforme a Portaria Interministerial MTE/SEDH
n.º 2, de 12 de maio de 2011;
II -
empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de contratação de
pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da Lei Federal n.º 8.213,
de 24 de julho de 1991;
III -
empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação
judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;
IV -
empreendimentos que não possuam licença ambiental prévia, quando a legislação
assim exigir.
Art. 67. O Poder Executivo e
as entidades da Administração Pública Indireta também observarão as vedações do
§ 2.º do art. 66 na concessão de incentivos e
redução de tarifas, quando forem responsáveis por sua instituição e cobrança.
Art. 68. Na elaboração da
estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados
os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas
até 31 de agosto de 2022, em especial:
I - as modificações
na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário
Nacional;
II - a concessão, redução e revogação de
isenções fiscais de caráter geral;
III - a modificação
de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - outras
alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1.º O Poder Executivo
poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão dos
benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;
II - continuidade
da implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em
especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e
trabalho;
III - crescimento
real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS;
IV - promoção da
educação tributária;
V - modificação na
legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, a atualização da tabela dos
valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VI -
aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos
estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e
dos contribuintes;
VII - adoção de
medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação,
criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se
instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu
desenvolvimento econômico;
VIII - ajuste das
alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços;
IX - modernização e
rapidez dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na
dinamização do contencioso administrativo;
X - fiscalização
por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação
na arrecadação;
XI - tratamento
tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno
porte e ao produtor rural de pequeno porte;
XII - fiscalização
das atividades de exploração do serviço de loteria estadual, instituindo
tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido aos produtos supérfluos
e na consecução do poder de polícia relacionado ao exercício dessa atividade
econômica;
XIII - concessão de
incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração de emprego e
renda e distribuição de energias renováveis e aproveitamento de resíduos
sólidos urbanos bem como de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de
infraestrutura de aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias
público-privadas de interesse do Estado;
XIV -
acompanhamento e fiscalização, pelo Estado do Ceará, das compensações, dos
royalties e das participações financeiras previstas na Constituição Federal,
oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e
gás natural.
§ 2.º Na estimativa das
receitas da Lei Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos de proposta
de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em
tramitação na Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 69. Na elaboração de
suas propostas orçamentárias, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo
o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública terão como limites para pessoal a despesa de pessoal e
encargos sociais projetada para o ano de 2022, podendo ser corrigida para
preços de 2023, com base nos seguintes critérios:
I - a projeção da
despesa de pessoal de 2022 será calculada tomando por base a média mensal da
despesa empenhada em Pessoal e Encargos Sociais no primeiro semestre, excluindo
as despesas relacionadas à Folha Complementar;
II - a atualização
para 2023 poderá ser realizada até o limite da variação do Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, verificado nos parâmetros macroeconômicos estabelecidos no Anexo
II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, desde que os cenários projetados estejam
consistentes com a realidade fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2023 ou até 90% (noventa por cento) da variação positiva da
Receita Corrente Líquida, ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em
junho do exercício anterior a que se refere a Lei Orçamentária, conforme Emenda
Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, respeitados os limites
individualizados de cada Poder, definidos no art. 94 desta Lei.
§ 1.º Aos limites
estabelecidos no caput deste artigo poderão ser adicionados o
crescimento vegetativo da folha, conforme metodologia e parâmetros
estabelecidos pela Seplag, e outros acréscimos legais aplicáveis.
§ 2.º Para fins de
atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo,
compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão
- Seplag, até 30 de julho de 2022, as suas respectivas projeções das despesas
de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade
com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 70. Para os fins do
disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá
exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida - RCL:
I - no Poder
Executivo: 48,6 % (quarenta e oito vírgula seis por cento);
II - no Poder
Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III - no Poder
Legislativo: 3,4 % (três vírgula quatro por cento), sendo:
a) na Assembleia
Legislativa: 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento);
b) no Tribunal de
Contas do Estado: 1,06% (um vírgula zero seis por cento);
IV - no Ministério
Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 71. Na verificação dos
limites definidos no art. 70 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos
Poderes, no Ministério Público e na Defensoria Pública, as seguintes despesas:
I - com inativos e
os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a
despesa seja empenhada e paga por intermédio do Fundo Financeiro – Funaprev, do
Fundo Financeiro – Prevmilitar e do Fundo Previdenciário - Previd;
II - com servidores
requisitados.
Parágrafo único. Serão consideradas
contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1.º do
art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as despesas
provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores
pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro
de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras
Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite
da despesa total com pessoal.
Art. 72. Para fins de
atendimento ao disposto no art. 169, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de
remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
pelos órgãos e por entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais
normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os recursos
necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as
dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito
adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17 da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 73. Fica autorizada a
revisão geral das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos
servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo,
compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, das autarquias e fundações públicas cujo percentual
será definido em lei específica.
Art. 74. Para efeito da
elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão
dotações específicas, distinguindo pagamento da folha normal e pagamento da
folha complementar.
§ 1.º A folha normal de
pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas
nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF n.º 3,
de 2008 e suas alterações posteriores:
I - 319001 -
Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares;
II - 319003 -
Pensões do RPPS e do militar;
III - 319004 -
Contratação por Tempo Determinado;
IV - 319007 -
Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
V - 319011 -
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
VI - 319012 -
Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;
VII - 319013 -
Obrigações Patronais;
VIII - 319016 -
Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;
IX - 319017 -
Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;
X - 319096 -
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.
§ 2.º Os elementos
discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que
se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada
da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag.
§ 3.º A folha
complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares,
compreende:
I - sentenças
judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas;
II - indenizações e
restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios
anteriores;
III - outras
despesas não especificadas no § 1.º deste artigo e outras de caráter eventual.
§ 4.º Fica vedada a
emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos
sociais, utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos
títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.
§ 5.º As despesas da
folha complementar do exercício de 2023 não poderão exceder a 1% (um por cento)
da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o
exercício de 2023, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo,
compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, no Ministério
Público Estadual e na Defensoria Pública, ressalvados o caso previsto no
inciso I do § 3.º deste artigo, e os casos definidos em lei específica. (Vide
medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.° 7.340 do
Supremo Tribunal Federal)
§ 6.º As despesas de
pessoal na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre
Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social - não serão computadas para cálculo do limite definido no § 5.º deste
artigo.
§ 7.º Será considerada
não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a execução de despesa
de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei e na Lei Complementar n.º 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 75.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão -
SEPLAG, publicará no Diário Oficial do Estado – DOE, até 30 de setembro de
2022, com base na situação vigente em 30 de junho de 2022, a tabela de cargos
efetivos e comissionados, bem como dos empregos públicos das empresas
dependentes integrantes do quadro geral de pessoal civil e militar,
explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes
Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, assim
como o Ministério Público e a Defensoria Pública observarão o disposto neste
artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando,
inclusive, as entidades vinculadas à Administração Indireta.
Art. 76. No exercício de
2023, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem
cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o art. 75 desta Lei, ou quando criados por lei específica;
II - houver
vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 75
desta Lei;
III - for
observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a exceção do disposto no
art. 77 desta Lei.
Art. 77. No exercício de
2023, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando
a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento)
dos limites previstos no art. 70 desta Lei, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade e nos casos de reposição
decorrentes de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de saúde,
segurança pública e educação.
Art. 78. Para
atendimento do § 1.º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria n.º
924, de 8 de julho de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprova a
12.ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, e na Resolução
n.º 3.408, de 1.º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 79. As operações de crédito
interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de
dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a
Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 6, de
4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1.º A administração da
dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou
entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor,
limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante
operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e
internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades
governamentais:
a) ao serviço da
dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos
investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao
aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente,
a maioria do capital social com direito a voto;
d) reestruturação
da dívida pública estadual.
II - mediante
alienação de ativos:
a) ao atendimento
de programas sociais;
b) ao ajuste do
setor público e à redução do endividamento;
c) à
renegociação de passivos.
§
2.º
O Portal da Transparência do Estado
disponibilizará informações que conterão:
I - os contratos de operações de crédito, segregados por
classificação da dívida e por credor, discriminando os projetos, a data de
liquidação, a moeda, a periodicidade de vencimento e a taxa de juros;
II - a previsão do serviço da dívida para 2023,
detalhando os valores do principal da dívida, dos juros e outros encargos.
§ 3.º As informações das despesas do Estado com o pagamento da dívida
pública estadual, interna e externa, para o ano de 2023, devem ser
disponibilizadas bimestralmente, de forma detalhada, no Portal da Transparência
do Estado, indicando:
I
- o contrato a que se refere, disponibilizando-se
acesso ao inteiro teor, inclusive anexos e aditivos;
II
-
a natureza do pagamento, especificando os valores pagos de principal, de juros
e de outros encargos da dívida.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 80. As entidades de
direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e do Poder Legislativo com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos, nos termos instituídos no art. 68 da Constituição do
Estado do Ceará.
Art. 81. Fica autorizada a
concessão, pelo Poder Executivo, de subvenção social a entidades privadas sem
fins lucrativos ou a agências de organizações internacionais com relevante
atuação social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único.
A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei
específica, na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida, bem como
definidos os termos e condicionantes para a respectiva formalização.
Art. 82. O
Portal da Transparência, como instrumento de divulgação das informações e das
movimentações financeiras feitas pelo Estado constantes nesta Lei, atenderá a
todos os requisitos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e conterá,
além das informações atualmente disponibilizadas, pelo menos:
I - o valor da
contrapartida dos convênios firmados pelo Estado;
II - os itens de
execução e classificação orçamentária, bem como as notas de empenhos e ordens
bancárias;
III - informações
sobre os servidores públicos estaduais, em especial o nome, o vínculo, o cargo
e a remuneração;
IV - informações
sobre gastos relacionados a viagens nacionais e internacionais realizadas por
agentes públicos, empregados e servidores públicos do Estado do Ceará a serviço
ou em missões oficiais;
V - informações
sobre os gastos com locação de mão de obra terceirizada que compõem a
Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias e as empresas
estatais dependentes;
VI - apresentação
de editais e resultados de concursos públicos realizados, no Estado do Ceará,
no ano corrente;
VII - os
procedimentos licitatórios realizados, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como todos os contratos celebrados, além das dispensas ou
inexigibilidades, quando for o caso, com o número do correspondente processo;
VIII -
informações sobre o quantitativo disponível nos saldos das contas dos fundos
instituídos e geridos pelo Governo Estadual.
§ 1.º As informações de
que tratam os incisos IV e V deste artigo ficarão disponíveis a partir de 180
(cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da Lei Orçamentária Anual
do Exercício de 2023.
§ 2.º
O Portal da Transparência deverá ser divulgado nos principais meios de
comunicação do Estado como forma de incentivar a sociedade a consultá-lo,
devendo ser adaptado para se integrar a tecnologias acessíveis para deficientes
visuais.
§ 3.º A arrecadação do
Estado do Ceará disponibilizada no Portal da Transparência permitirá ao cidadão
a escolha do retorno da consulta ao Sistema tanto por órgão arrecadador quanto
por tipo de receita, até o nível de subalínea.
§ 4.º As informações de
que trata o § 3.º ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias
contados da publicação desta Lei.
§ 5.º As informações
disponibilizadas no Portal da Transparência seguirão o conceito e os princípios
de Dados Abertos.
§ 6.º O Portal da Transparência divulgará cópia de todos os
contratos/convênios cujo objetivo seja conceder crédito presumido ou conceder
anistia ou remissão de qualquer imposto estadual.
Art. 83. São vedados
quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira, contratos, convênios e instrumentos congêneres e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 84. A Lei Orçamentária
de 2023 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com
recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por
cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no
inciso I do § 10 do art. 9.º desta Lei, e atenderá a:
I - passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados,
conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:
a) controvérsias
sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de
estabilização econômica;
b) questionamentos
judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos
pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação
extrajudicial;
c) outras
demandas judiciais contra o Estado;
d) lides de
ordem tributária e previdenciária;
e) questões
judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações,
liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a
administração de pessoal;
f) dívidas
em processo de reconhecimento pelo Estado;
g) operações
de aval e garantia, fundos e outros;
II - situações de
emergência e calamidades públicas.
Parágrafo único. Os decretos
expedidos que tenham como finalidade a abertura de créditos suplementares
deverão indicar quais ações suplementadas tiveram como fonte de recursos a
anulação dos créditos da Reserva de Contingência, além das motivações para a
utilização da referida fonte.
Art. 85. O Projeto de Lei Orçamentária
de 2023 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 86. Caso o Projeto de
Lei Orçamentária de 2023 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de
2022, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e
promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1.º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2023 a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
§ 2.º Depois de
sancionada a Lei Orçamentária de 2023, serão ajustadas as fontes de recursos e
os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de
Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do
Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em
remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.
§ 3.º Não se incluem no
limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das
seguintes despesas:
I - pessoal e
encargos sociais;
II - pagamento de
benefícios previdenciários a cargo do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo
Financeiro – Prevmilitar e do Fundo Previdenciário – Previd e do Fundo de
Previdência Parlamentar - FPP;
III - pagamento do
serviço da dívida estadual;
IV - pagamento das
despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde –
SUS;
V - sentenças
judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
Art. 87. Até 72 (setenta e
duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei
Orçamentária de 2023 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder
Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e as
informações relativos aos Autógrafos, indicando:
I - em relação a
cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o
total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e região, realizados
pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II - as
novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados
no art. 12 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de
emendas.
Art. 88. As unidades
responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão
ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos
grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação,
identificador de uso e região, especificando o elemento da despesa.
Art. 89. A prestação anual
de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais
projetos concluídos e em conclusão, contendo identificação e informações da
execução orçamentária.
Art. 90. A Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet deverá enviar, trimestralmente, à
Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviço da Assembleia Legislativa e
publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo
Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.
Parágrafo único. No relatório
especificado no caput deste artigo constarão todas as operações
realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por
parte das empresas beneficiadas.
Art. 91. A política de
aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento que o
Estado vier a constituir será definida em projeto de lei específico.
Art. 92. A seleção de
bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa e extensão
tecnológicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior -
Secitece, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme, e
da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – Nutec passa a ser da
responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - Funcap.
Parágrafo único. O custeio das
bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades
previstas neste artigo, descentralizadas nos termos do Decreto Estadual
vigente, e alterações, sendo vedada a utilização desses recursos para pagamento
de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas.
Art. 93. As despesas relativas
ao pagamento a pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas em caráter
de doação, premiação ou reconhecimento público deverão ser precedidas do
atendimento das seguintes condições:
I - previsão de
recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II - autorização
em lei específica.
Art. 94. Ficam
estabelecidos, para o exercício de 2023, limites individualizados para as
despesas primárias correntes dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o
Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, nos termos que dispõem os arts. 43 e 43-B do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescidos,
respectivamente, pela Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016,
e pela Emenda Constitucional n.º 102, de 3 de dezembro de 2020, equivalente a:
I
- variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o período de 12
(doze) meses, encerrado em junho de 2022; ou
II
- 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida,
para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício de 2022.
Parágrafo único. A aplicação dos
parâmetros estabelecidos nos arts. 21 e 69 fica condicionada também à
observância dos limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo,
prevalecendo, no ano de 2023, a maior variação apurada no período.
Art. 95. Fica estabelecida
como meta anual de investimentos para o exercício de 2023 a média dos valores
empenhados nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões
Financeiras, nas fontes 00 (Recursos Ordinários) e 10 (Fecop), nos últimos 4
(quatro) exercícios anteriores à vigência desta Lei.
§ 1.º Mediante Decreto do
Poder Executivo, a meta anual de investimentos poderá ser alterada, caso
ocorram eventos que afetem a arrecadação da receita tributária ou que acarretem
elevação de despesas correntes em proporção maior que o crescimento da receita
tributária. (renumerado pela lei n.° 18.656, de
20.12.23)
§ 2.º No exercício de 2023, para efeito de
verificação de cumprimento da meta anual de investimentos, devem ser consideradas
as fontes 500 - Recursos Não Vinculados de Impostos e 761 – Recursos Vinculados
ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. (acrescido
pela lei n.° 18.656, de 20.12.23)
Art. 95-A. Fica estabelecida como meta anual de investimentos do setor público
estadual do interior o percentual mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento)
do valor total empenhado nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e
5 – Inversões Financeiras. (acrescido pela lei
n.° 18.656, de 20.12.23)
Parágrafo único. Exclui-se a Região 15 – Estado do Ceará da base de cálculo do valor
total, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o caput deste
artigo. (acrescido pela lei n.° 18.656, de
20.12.23)
Art. 96. A
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro, com
fundamento na Constituição Federal, será realizada segundo os princípios da
democracia, da justiça social, da transparência, da unidade, da universalidade,
da anualidade, da exclusividade, do equilíbrio, da clareza, com a participação
da sociedade civil do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A participação de
que trata o caput dar-se-á após o envio do projeto de Lei Orçamentária
Anual - PLOA à Assembleia Legislativa, que apresentará a minuta do projeto e
seus anexos para representantes da sociedade civil nas regiões, de forma a
permitir a sua cooperação no processo de inclusão das emendas ao projeto da LOA
– 2023.
Art. 97. A autorização da
preparação do projeto pela Comissão de Financiamento Externo – Cofiex para
captação de recurso oneroso ensejará a publicização no site da Secretaria do
Planejamento e Gestão para o conhecimento do Poder Legislativo antes de sua
votação.
Art. 98. Para a retirada
de recursos de Fundos que não estejam sob o gerenciamento do Poder Executivo ou
de seus órgãos delegados, deverá ser assegurada a provisão de devolução, no
Balanço Geral do Estado, para o Poder ou órgão a que estão vinculados os
Fundos.
Art. 99. É facultado aos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal
de Contas e à Defensoria Pública aplicar o mecanismo de ajuste fiscal, conforme
disposto no art.167-A da Constituição Federal, quando a relação entre despesas
correntes e receitas correntes superar 95% (noventa e cinco por cento).
Art. 100. Após a publicação
da Lei Orçamentária Anual – LOA, será disponibilizado, no sítio da Secretaria
do Planejamento e Gestão – Seplag o relatório das emendas estaduais aprovadas.
Art. 101. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 102. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela
de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO
ESTADO
Autoria: Poder
Executivo
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS – 2023 (Art. 4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar Nº101, de
2000)
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, estabelece a condução da política fiscal para os próximos exercícios e a avaliação do desempenho fiscal dos exercícios anteriores. O crescimento da economia mundial para o ano de 2022 apresenta uma estimativa de crescimento de 4,4%, conforme dados do Fundo Monetário Internacional (FMI) que constam na publicação do World Economic Outlook Update de janeiro de 2022. A estimativa para 2022 é explicada pelo rápido avanço do processo de vacinação nas economias desenvolvidas e na maioria das economias em desenvolvimento, no qual vem permitindo a redução das restrições sanitárias e consequentemente um aumento no funcionamento das atividades econômicas, convergindo para os níveis pré-pandemia. Ainda que atualmente a Pandemia da Covid-19 não seja um forte entrave para o crescimento econômico mundial, a retomada do crescimento econômico iniciado em 2021, somado a desorganização de parte das cadeias produtivas globais causadas pelas restrições sanitárias em um passado recente, geraram um processo de aumento inflacionário nas principais economias do mundo, alimentado também pelo início da guerra Rússia x Ucrânia, no qual gerou choques inflacionários nos preços internacionais do petróleo e gás, já que a Rússia é um dos principais produtores dessas commodities. A alta inflacionária nas principais economias do mundo poderá implicar em políticas monetárias restritivas, por meio do aumento dos juros, impactando no encarecimento do crédito e consequentemente nas reduções do consumo das famílias e dos investimentos privados. Essa situação pode comprometer as previsões de crescimento mundial, não só para o ano de 2022, como também para o ano de 2023, onde o FMI prevê um crescimento de 3,8%. A economia dos Estados Unidos continua em um processo de recuperação econômica com aumentos dos investimentos privados, exportações e consumo das famílias, decorrentes do fim da maioria das restrições sanitárias a partir do alto nível da taxa de cobertura vacinal contra a Covid-19, com previsões de crescimento de 4,0% e 2,6%, respectivamente para os anos de 2022 e 2023. Já economia europeia também vem se beneficiando do rápido avanço do processo de vacinação, propiciando um aumento do consumo das famílias e dos investimentos privados, no qual vem refletindo numa queda da taxa de desemprego. Segundo o FMI, a estimativa de crescimento para o PIB da Zona do Euro é da ordem de 3,9%, para o ano de 2022 e de 2,5% para o ano de 2023. Por fim, as previsões para o PIB do grupo dos países emergentes e em desenvolvimento da Ásia, liderado pela China, são de 5,9% para 2022 e 5,8% para 2023. Quanto ao contexto macroeconômico nacional, com a pandemia sob controle, após uma nova onda ocasionada pela nova variante Ômicron no início do ano de 2022, e com a consolidação do processo de vacinação diante do avanço da aplicação da dose de reforço e da vacinação infantil, o desempenho da economia ao longo de 2022 deve ser relativamente mais influenciado por aspectos econômicos e políticos e menos pela evolução do quadro sanitário. O ano de 2022 se caracteriza pela manutenção da pressão inflacionária, o que implica na continuidade da contração monetária praticada pelo Banco Central nos últimos meses. O quadro acima agrava e dificulta o processo de retomada do crescimento da economia nacional, que tem se mostrado lento desde a saída da crise econômica no biênio 2015 e 2016. Adicionalmente, a guerra entre Rússia e Ucrânia aumentou as incertezas, diante dos desdobramentos potenciais do conflito sobre a economia, em especial sobre a dinâmica da inflação. Por fim, as incertezas típicas de um ano eleitoral, em que se desenha uma disputa acirrada, amplia os elementos de risco já presentes. Em conjunto, tais elementos limitam a formação de expectativas, contribuindo para uma postura mais conservadora com relação às previsões de crescimento do PIB do Brasil para 2022 (0,5%) e 2023 (1,43%), conforme apresentadas na Tabela 1. Em relação ao contexto econômico local, a manutenção de um ambiente interno à economia cearense favorável ao seu desempenho, com destaque para os investimentos, os gastos e os programas de apoio econômico e social conduzidos pelo Governo do Estado, aliados à expectativa de ampliação dos investimentos privados, com destaque para o setor energético, irão contribuir para taxas de crescimento do PIB cearense superiores às do PIB do Brasil, com crescimentos de 1,25% e 2,10%, para os anos de 2022 e 2023, respectivamente. Analisando os setores econômicos do Ceará, a previsão para o setor da Agropecuária é de crescimento moderado em 2022. A explicação para esse desempenho consiste nas previsões climáticas, com probabilidade de 45% para ocorrência de chuvas em torno da média histórica para o estado, segundo a previsão da FUNCEME. Porém, as condições climáticas ainda se encontram muito instáveis, gerando incertezas para as tomadas de decisões por parte dos produtores. Adicionalmente, os custos de produção podem se manter elevados, tais como energia elétrica, fertilizantes e ração animal, influenciando um comportamento mais cauteloso dos atores do setor agropecuário. Por outro lado, as chuvas já ocorridas dentro da quadra chuvosa de 2022, elevou consideravelmente o nível de reservas hídricas nos principais reservatórios do Ceará, garantindo uma boa segurança hídrica para o ano de 2023, não somente para a produção de lavouras irrigadas, como também para as atividades da pecuária (avicultura, leite, bovino, carcinicultura). Considerando o setor da Indústria, a expectativa é de uma leve expansão para 2022. A redução do ritmo é esperada diante do intenso crescimento registrado em 2021. A expectativa é influenciada especialmente pelo desempenho da Construção civil que deve se beneficiar da continuidade na execução dos projetos e dos investimentos públicos e privados. A atividade de eletricidade, gás e água deve apresentar relativa estabilidade diante da menor demanda por energia de fonte térmica, algo que também deve ocorrer com o segmento da Transformação, que deve sofrer com inflação, juros e pressão de custos ainda existentes. Esses elementos também irão influenciar positivamente no comportamento da indústria cearense para o ano de 2023, principalmente no tocante à Construção civil, caso para esse mesmo ano, as previsões de reduções do IPCA e da Selic se concretizem, tornando o crédito imobiliário mais barato e consequentemente aquecendo a demanda por imóveis novos. Já a solidez fiscal das contas estaduais e a capacidade de manutenção dos investimentos públicos que impactam positivamente a produtividade da economia local, bem como os avanços recentes do Estado nos campos de tecnologia da informação, logístico (porto e aeroporto) e de energias renováveis, também irão contribuir para uma maior atratividade de investidores e parceiros para indústria cearense no decorrer do ano de 2023. No tocante ao setor de Serviços, a despeito dos avanços da vacinação no país e mais especificamente no Estado do Ceará, o atual cenário de crise internacional e de um ambiente macroeconômico nacional menos favorável aos negócios, indicam certo conservadorismo na construção das expectativas. A recuperação das perdas observadas ao longo do ano de 2021, após o auge da pandemia da Covid-19 em 2020, poderá desacelerar fortemente durante o ano de 2022. A inflação em alta e a resposta contracionista da política monetária afetaram sobremaneira os custos de produção e de crédito em toda a economia brasileira em 2021, com rebatimentos presentes também para o setor de serviços cearense em 2022. Por outro lado, as previsões de ciclos de reduções do IPCA e Selic, bem como uma redução da taxa de desemprego para o ano de 2023, irão propiciar um crédito mais barato e aumentar a massa salarial e o poder de compra, implicando num aumento do consumo das famílias, beneficiando não só a atividade do comércio, mas também as atividades ligadas ao turismo, como transportes, alojamento e alimentação e atividades culturais e de entretenimento. Dada as perspectivas econômicas analisadas acima, o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, projetou para o período 2022 – 2025, taxas de crescimento do PIB estadual de 1,25% para 2022, 2,10% para 2023, 3,17% para 2024 e 3,0% para 2025, superiores às taxas previstas de crescimento do PIB nacional. Em resumo, os indicadores macroeconômicos para projeção das metas fiscais da LDO – 2023 são os seguintes:
Fonte: Relatório Focus/BACEN (11/03/2022), IBGE e IPECE. OBS: Os valores do PIB para o período 2022-2025 são previsões realizadas pelo IPECE, para o caso do Ceará, e pelo IBGE para o caso do Brasil. Todas as previsões são passíveis de alterações até a divulgação dos dados definitivos. Considerando as premissas macroeconômicas apresentadas acima, foi projetada, para o período de 2023 a 2025, uma Receita Tributária de R$ 48,6 bilhões. Desta natureza de receita destaca-se o ICMS, principal tributo estadual, com previsão de arrecadação de R$ 38,2 bilhões. Com relação às Transferências Correntes, vale evidenciar o Fundo de Participação dos Estados – FPE que, ao longo do período, espera-se arrecadar um montante líquido de R$ 27,1 bilhões. No que tange as Operações de Crédito, há uma perspectiva de se arrecadar o montante de R$ 4,7 bilhões no período iniciado em 2022 até o final de 2025. Desse valor encontram-se recursos dos mais diversos agentes financeiros nacionais como Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, além de agentes internacionais como Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, Banco Nacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, Kreditanstalt für Wiederaufbau - KFW, Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits- und Bildungswesens mbh - MLW e Corporação Andina de Fomento - CAF. Ressalta-se que o cenário macroeconômico desenhado para os próximos anos destaca crescimento, tanto nacional, quanto local, passado o período de restrições decorrentes do coronavírus. As previsões até 2025 indicam crescimento gradual que impactarão de forma direta nas perspectivas de arrecadação do tesouro estadual. Dessa forma, as despesas foram organizadas contemplando essas perspectivas ao longo do período 2023 - 2025. Além disso, procurando manter o equilíbrio financeiro do tesouro estadual, foi previsto para as despesas com pessoal (2023 a 2025) um montante de R$ 53,3 bilhões, observando a previsão de concursos, a possibilidade de reposição salarial limitada ao valor do IPCA a depender do exercício financeiro, eventual alteração em Planos de Cargos e Carreiras e as despesas previdenciárias que ocorrerão até 2025. Já em relação às outras despesas correntes, R$ 31,1 bilhões foram programados (2023 a 2025), principalmente para manter em funcionamento a “máquina pública”, os equipamentos disponíveis à sociedade e outros que serão disponibilizados ou terão seu atendimento ampliado no período como Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, Escolas Regulares, Penitenciárias dentre outros. Para o pagamento dos Juros e Amortização das dívidas foi previsto de 2023 a 2025, um montante de R$ 8,2 bilhões em função, principalmente, das operações de crédito anteriormente contratadas que objetivam a realização dos investimentos estruturantes necessários ao Estado. Tão importante quanto manter em funcionamento os serviços postos à disposição da sociedade, é garantir a finalização dos investimentos ainda em execução, bem como expandir, de forma equilibrada e sustentável, a atuação do Estado. Dessa forma, considerando os investimentos e as inversões financeiras, estão previstos de 2023 a 2025 recursos na ordem de R$ 8,1 bilhões, oriundos das mais variadas fontes de recursos. Nessa perspectiva, destacam-se os projetos a seguir: • Implantação da Linha Leste do Metrô de Fortaleza; • Restauração e Pavimentação de Rodovias; • Expansão da capacidade de transferência de água - Malha D’Água; • Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central; • Execução e Supervisão do Cinturão de Águas do Ceará - CAC; • Construção de Barragens e Adutoras; • Expansão da captação e aproveitamento de água subterrânea (instalação de poços); • Construção do Hospital Universitário do Ceará; • Expansão da oferta de serviços das Redes de Atenção à saúde; • Expansão do VLT Parangaba - Mucuripe – Ramal Aeroporto; • Construção de Unidades Habitacionais. Além destes importantes projetos, o Estado também destinará parte de seus recursos para as áreas de saúde, educação, segurança hídrica e segurança pública, com a previsão de investimentos para Implantação de Cisternas; Ampliação de Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; na Reforma e Implantação de Hospitais e Escolas, além do Aparelhamento e Modernização da Segurança Pública Estadual. Estes projetos, aliados a outras políticas de proteção social, serão norteadores para o desenvolvimento do Estado nos próximos anos. Por fim, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos demonstrativos que seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional por meio da Portaria nº. 924, de 08 de julho de 2021, que aprova a 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
(nova redação dada pela lei nº18.247, de 05.12.2022)
1. As
receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação
de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela
arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas
da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos,
livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa
maneira, com base nos critérios adotados, a receita total de cada ano do
período 2023 a 2025 corresponde ao percentual do PIB Estadual com variação
entre 14,4% e 14,7%.
2. Na
despesa total estão contempladas as despesas de custeio de manutenção, que são despesas
de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao logo do tempo e que
representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Também foi
considerado nas projeções o efeito inflacionário de cada ano. 3. Vale destacar
também que na despesa total está contemplado o custeio das atividades
finalísticas que, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em
cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos
equipamentos ofertados pelo Estado à sociedade, sendo esse incremento para 2023
superior a R$ 104 milhões. 4. No que tange à despesa de pessoal, a projeção até
2025 foi elaborada considerando o crescimento decorrente das ascensões
funcionais, a expansão derivada do ingresso de novos servidores pela realização
de novos concursos ao longo do período (2022 - 2025), melhorias nos planos de
cargos e carreiras em diversos órgãos/entidades do Estado, além da
possibilidade de revisão geral para o período de 2023 a 2025. 5. Os
investimentos, que também compõem a despesa total, foram fixados com base na
carteira de projetos do Estado alinhavado com as expectativas de crescimento da
economia cearense, previsões de convênios e nas operações de crédito
contratadas e a contratar. Somente nas Operações de Crédito há uma estimativa
prevista de mais de R$ 4,7 bilhões para o período 2022 a 2025. 6. A meta fixada
de resultado primário estimada para o período de 2023 a 2025 foi entre -0,1% a
0,2% do PIB. A meta indica o esforço que o governo estadual pretende alcançar
com vistas ao pagamento de sua dívida ao longo período. 7. O resultado nominal
previsto ao longo do período situa-se entre -0,3% e 0% do PIB estadual. Além
disso, a Dívida Consolidada Líquida apresenta uma tendência de redução ao longo
do período, partindo de 8,3% do PIB em 2023 para 7,2% do PIB em 2025. 8. A
previsão de Receitas Primárias advindas de PPP corresponde apenas às receitas
da PPP Vapt Vupt, que compartilha 20% das receitas acessórias líquidas com o
Estado. No ano de 2021, o valor repassado ao Poder Concedente alcançou o valor
de R$ 150.554,40. Para os anos de 2023, 2024 e 2025, tomaremos como base as
receitas de 2021, pois não houve mais descontinuidade no funcionamento das
unidades em decorrência da pandemia do COVID-19. Os projetos PPP do Estado do Ceará
não possuem receitas advindas de taxas dos usuários dos serviços, são
concessões administrativas. 9. Quanto às Despesas Primárias advindas de PPP, as
projeções apresentadas referem-se às despesas estimadas com a PPP Vapt Vupt,
considerando as quatro unidades que estão em execução atualmente (Messejana,
Antônio Bezerra, Sobral e Juazeiro do Norte). Não há previsão no momento de
novas PPP no âmbito da administração direta para os próximos três anos. No
âmbito da administração indireta, está contratada a PPP Planta de
Dessalinização (Cagece) que teve seu início de execução previsto para 2021, mas
seu primeiro desembolso está previsto apenas para 2025, no montante de R$
173.735.901,40. Está em vias de ser licitada a PPP Esgotamento Sanitário
(Cagece) com previsão de início de desembolso em 2023. Os valores estimados
para os anos de 2023, 2024 e 2025 são, respectivamente, R$ 257.278.467,87, R$
328.626.698,89, R$ 399.743.745,79. Os montantes relacionados às PPP de estatais
não-depedentes, caso da Cagece, não são computados para fins dos limites das
metas fiscais de PPP relacionadas à Receita Corrente Líquida.
2. As Receitas foram
projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores
macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos
anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção
ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais
ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios
adotados, a Receita Total de cada ano do período 2023 a 2025 corresponde ao
percentual do PIB Estadual com variação entre 13,9% e 14,2%.
3. Na Despesa Total
estão contempladas as despesas de custeio de manutenção, que são despesas de
natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao logo do tempo e que
representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Também foi
considerado nas projeções o efeito inflacionário de cada ano.
4. Vale destacar também
que na Despesa Total está contemplado o custeio das atividades finalísticas e
que, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em cada ano,
decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos equipamentos
ofertados pelo Estado à sociedade, sendo esse incremento para 2023 superior a
R$ 104 milhões.
5. No que tange à
Despesa de Pessoal, a projeção até 2025 foi elaborada considerando o
crescimento decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do
ingresso de novos servidores pela realização de novos concursos ao longo do
período (2022 - 2025), melhorias nos planos de cargos e carreiras em diversos
órgãos/entidades do Estado, além da possibilidade de revisão geral para o
período de 2023 a 2025.
6. Os Investimentos, que
também compõem a Despesa Total, foram fixados com base na carteira de projetos
do Estado alinhavadoS com as expectativas de crescimento da economia cearense,
previsões de convênios e nas operações de crédito contratadas e a contratar.
Somente nas operações de crédito há uma estimativa prevista de mais de R$ 4,7
bilhões para o período 2023 a 2025.
7. A meta fixada de
Resultado Primário estimada para o período de 2023 a 2025 foi entre -0,1% a
0,2% do PIB. A meta indica o esforço que o Governo Estadual pretende alcançar com
vistas ao pagamento de sua dívida ao longo período.
8. O Resultado Nominal
previsto ao longo do período situa-se entre -0,4% e 0,2% do PIB Estadual. Além
disso, a Dívida Consolidada Líquida apresenta uma tendência de redução ao longo
do período, partindo de 8,3% do PIB em 2023 para 7,2% do PIB em 2025.
9. Excluídas as receitas
e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha, conforme
determinado pelo MDF – 13.ª edição.
(nova redação dada pela lei nº18.247, de 05.12.2022)
Notas:
(nova redação dada pela lei n.° 18.656, de
20.12.23)
1. O
cálculo das metas foi realizado considerando os seguintes parâmetros:
2. As
receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação
de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação
dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de
projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos
ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos
critérios adotados, a receita total de cada ano do período 2023 a 2025
corresponde ao percentual do PIB Estadual com variação entre 14,2% e 14,5% .
3. Na
despesa total estão contempladas as despesas de custeio de manutenção, que são
despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao logo do
tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos.
Também foi considerado nas projeções o efeito inflacionário de cada ano.
4.
Vale destacar também que na despesa total está contemplado o custeio das
atividades finalísticas que, além da inflação, foi projetado um incremento
diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos
novos equipamentos ofertados pelo Estado à sociedade, sendo esse incremento
para 2023 superior a R$ 104 milhões.
5. No
que tange à despesa de pessoal, a projeção até 2025 foi elaborada considerando
o crescimento decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do
ingresso de novos servidores pela realização de novos concursos ao longo do
período (2023 - 2025), melhorias nos planos de cargos e carreiras em diversos
órgãos/entidades do Estado, além da possibilidade de revisão geral para o
período de 2023 a 2025.
6. Os
investimentos, que também compõem a despesa total, foram fixados com base na
carteira de projetos do Estado alinhavado com as expectativas de crescimento da
economia cearense, previsões de convênios e nas operações de crédito
contratadas e a contratar. Somente nas Operações de Crédito há uma estimativa
prevista de mais de R$ 2,5 bilhões para o período 2022 a 2025.
7. A
meta fixada de resultado primário estimada para o período de 2023 a 2025 foi
entre -0,8% e 0,2% do PIB. A meta indica o esforço que o governo estadual
pretende alcançar com vistas ao pagamento de sua dívida ao longo do período.
8. O
resultado nominal previsto ao longo do período situa-se entre -0,4% e 0,2% do
PIB estadual. Além disso, a Dívida Consolidada Líquida apresenta uma tendência
de redução ao longo do período, partindo de 8,3% do PIB em 2023 para 7,2% do
PIB em 2025.
Notas:
1. O cálculo dos valores constantes foi
elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices acima.
2. Para a Dívida Consolidada Líquida (DCL), há
uma expectativa de decréscimo, em termos reais, para o período de 2023 a 2025, decréscimo
este maior em 2025 de -5,6%, em função da redução de contratação de novas
operações de crédito ao longo do período.
3. Considerando a metodologia estabelecida pelo
MDF/STN, a meta de Resultado Primário a preços correntes estabelecida para a 2023
é de R$ -123.611.888,67 e a de Resultado Nominal a preços correntes é de R$ -
829.158.797,88.
4. Excluídas as receitas e despesas com as
fontes do RPPS no cálculo acima da linha, conforme determinado pelo MDF
- 13.ª edição.
(nova
redação dada pela lei
nº18.247, de 05.12.2022)
Notas:
(nova redação dada pela lei n.° 18.656,
20.12.23)
1. O cálculo dos valores
constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme os
índices acima.
2. Para a Dívida
Consolidada Líquida (DCL), há uma expectativa de decréscimo, em termos reais,
para o período de 2023 a 2025, decréscimo este estimado entre 1% a -5,1%, em
função da redução de contratação de novas operações de crédito ao longo do
período.
3. Considerando a
metodologia estabelecida pelo MDF/STN, a meta de Resultado Primário a preços
correntes estabelecida para 2023 é de R$ -1.649.000.000,00, e a de Resultado
Nominal a preços correntes é de R$ - 829.158.797,88.
(nova redação dada pela lei nº18.247, de 05.12.2022)
(nova
redação dada pela lei n.° 18.656, de 20.12.23)
(nova redação dada pela lei nº18.247, de 05.12.2022)
(nova redação dada pela lei n.° 18.656, de 20.12.23)
(nova redação dada pela lei nº18.247, de 05.12.2022)