LEI Nº18.002, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO I
DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados, no
Quadro I do Poder Executivo, para lotação no Departamento Estadual de Trânsito
do Estado do Ceará, 195 (cento e noventa e cinco) cargos de provimento efetivo,
na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Os cargos previstos
no art. 1.º desta Lei serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974,
c/c a Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 3.º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do
Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, ficando qualquer
provimento dos cargos criados condicionado às adequações orçamentárias que se
fizerem necessárias, à disponibilidade financeira e ao atendimento da Lei Complementar
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Anexo Único a que se
refere a Lei
n.º , de de
de 2022.
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA |
CARGO |
QUANTITATIVO |
Grupo
Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT |
Atividade
de Gestão de Trânsito e Transportes |
Analista
de Trânsito e Transportes |
15 |
Grupo
Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e
Transportes – ANAOTT |
Atividade de
Trânsito e Transportes |
Agente
de Trânsito e Transportes |
80 |
Vistoriador |
50 |
||
Assistente
de Atividade de Trânsito e Transportes |
50 |
||
TOTAL |
195 |