LEI Nº17.969, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)

 

ALTERA A LEI N.º 15.552, DE 1.º DE MARÇO DE 2014, PARA AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ – CEPC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 3.º da Lei n.º 15.552, de 1.º de março de 2014, com a consequente ampliação da composição do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC:

“Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 52 (cinquenta e dois) membros, recrutados dentre representantes da sociedade civil e do Poder Público, dispostos como:

.......................................................................................

........................................................

q) 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará Assecult;

II ......................................................................................

...............................................................

x) 1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva;

y) 1 (um) representante dos jogos;

z) 1 (um) representante dos museus;

aa) 1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores de leitura;

ab) 1 (um) representante dos povos ciganos;

ac) 1 (um) representante da gastromonia e da cultura alimentar;

ad) 1 (um) representante dos técnicos em espetáculos artísticos e culturais do Ceará;

ae) 1 (um) representante de performance;

af) 1 (um) representante dos artistas negros e periféricos;

ag) 1 (um) representante do teatro de bonecos;

ah) 1 (um) representante das bibliotecas.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO