O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº17.916, 11.01.2022 (D.O. 12.01.22)
(revogada pela lei n.° 19.016, de 03.09.24)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO À
ECONOMIA SOLIDÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1.º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Estadual de
Fomento à Economia Solidária no Estado do Ceará – Pefes,
que tem por diretriz a promoção da Economia Solidária e o desenvolvimento de
grupos organizados autogestionários de atividades
econômicas, de forma a integrá-los no mercado e a tornar suas atividades autossustentáveis, por meio de programas, projetos,
parcerias e convênios com a iniciativa privada.
Art.
2.º A Economia Solidária constitui-se de iniciativas da sociedade
civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da
cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição equitativa
das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local
integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da
valorização do ser humano e do trabalho e do desenvolvimento de relações
igualitárias entre homens e mulheres, para geração do trabalho e renda em todas
as esferas produtivas, inclusive, da produção artística nas diversas áreas do
universo cultural, desde que preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Parágrafo
único. A Economia Solidária tem por ação prioritária a formação de redes
que integrem grupos produtores, prestadores de serviços e consumidores, sem a
presença de empregados sob a tutela de empresários, que se disponham
a participar de uma nova forma de comércio - o mercado solidário-, em que o valor
do produto não é apenas o preço em si, mas a maneira de dividir o resultado
auferido pelo trabalho produzido coletivamente.
Art.
3.º A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária tem por
objetivos:
I –
gerar trabalho e renda;
II –
apoiar a organização e o registro de empreendimentos da Economia Solidária;
III –
apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;
IV –
promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos
empreendimentos da Economia Solidária;
V –
reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos;
VI –
consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento;
VII –
proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
VIII –
estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas,
publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia
Solidária;
IX –
criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia
Solidária;
X –
educar, formar e capacitar tecnicamente as
trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária;
XI –
integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autossustentáveis;
XII –
articular Municípios, Estados e União, visando a uniformizar e a articular a
legislação;
XIII –
constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro dos
empreendimentos de Economia Solidária que cumpram os requisitos desta Lei;
XIV –
contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos
solidários, combatendo a utilização de mão de obra degradante ou análoga ao
trabalho escravo.
Art.
4.º Compete ao Poder Executivo, por seu órgão competente, dentro de
sua disponibilidade orçamentária e financeira:
I –
envidar esforços para que a Economia Solidária tenha acesso aos equipamentos e
maquinários necessários à produção industrial e artesanal, na forma da
legislação;
II – apoiar
o desempenho da Economia Solidária, por meio da prestação de assessoramento
técnico, quando necessário, à organização, à produção e à comercialização dos
produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho e
parcerias com o setor público;
III –
orientar a prestação de serviços, em áreas específicas, tais como
contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, gestão
empresarial, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos,
técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de
pesquisa científica e mercadológica;
IV –
estimular a participação em cursos de capacitação, formação e treinamento de
integrantes dos empreendimentos de Economia Solidária nas áreas referidas no
inciso anterior;
V -
apoiar as incubadoras de fomentos aos empreendimentos de Economia Solidária;
VI –
apoiar o acesso a centros de pesquisa e a empresas brasileiras para
consolidação de vínculo de transferência de tecnologia;
VII –
estimular a realização de eventos de Economia Solidária.
§ 1.º A
prestação de apoio à comercialização, na forma deste artigo, consiste no
estímulo à busca de alternativas para o comércio da produção dos
empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de
feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado
interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o
consumo solidário e o comércio justo.
§ 2.º As
competências previstas neste artigo deverão observar os princípios e conceitos
que regem a Economia Solidária.
§ 3.º O
Poder Executivo poderá firmar, na forma da legislação, parceria com os
municípios, a União e entidades da sociedade civil, buscando a consecução dos
objetivos desta Lei.
§ 4.º Nos eventos públicos, tais como festas, feiras,
exposições e congêneres, realizados no âmbito do Estado do Ceará, envidar-se-ão
esforços para que se tenha espaço físico para exposição e comercialização de
produtos oriundos da economia solidária. (nova
redação dada pela lei n.° 18.953, de 31.07.24)
Art.
5.º São características dos empreendimentos de Economia Solidária:
I – a
produção e a comercialização coletivas;
II – as
condições de trabalho salutares e seguras;
III – a
proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
IV – o respeito à equidade de gênero, raça e geração;
V – a
não utilização de mão de obra infantil e do adolescente em idade proibitiva de
trabalho;
VI – a
transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
VII – a
prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de
capital;
VIII –
a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento;
IX – a
participação dos integrantes nas deliberações, na forma do parágrafo único do
art. 6.° desta Lei.
§ 1.º
Consideram-se empreendimentos de Economia Solidária as empresas de autogestão,
as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os
grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações
locais, estaduais e nacionais.
§ 2.º Os
empreendimentos de Economia Solidária trabalharão prioritariamente em rede,
abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a
comercialização final dos produtos.
§ 3.º Para
os fins desta Lei, uma rede de produção constitui parte integrante de grupos de
consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do
consumo justo e solidário, com o reinvestimento de
parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria
rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado
formal.
Art.
6.º Consideram-se empresas de autogestão, para os efeitos desta Lei,
os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa,
podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes
requisitos:
I –
organização autogestionária, caracterizada pela
propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios
definidos no art. 5.° desta Lei;
II –
gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva e democrática;
III –
adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao
trabalho coletivamente realizado.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, a gestão democrática da empresa
pressupõe:
I – a
participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias
decisórias, por meio de voto em assembleias ou
institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em
conselhos;
II – a
garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que
possua;
III – a
rotatividade de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos integrantes dos órgãos
decisórios - diretoria e conselhos, a cada mandato;
IV – a
adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição
dos resultados.
Art.
7.º O empreendimento de Economia Solidária interessado em usufruir dos
benefícios instituídos por Lei, no ato de sua inscrição no órgão responsável
pela Pefes, deverá:
I –
registrar-se, informando a forma associativa adotada, o número de seus
integrantes, a forma adotada para as deliberações do grupo, o endereço da sede
ou do local onde se reúnem;
II – apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a
descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de
distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas
necessárias;
III – apresentar, se em processo de constituição, projeto de
trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos
recursos de que disponha;
IV -
apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado do
Ceará.
§ 1.º O
tempo de permanência do grupo na Pefes será de 2 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, mediante a
apresentação de requerimento fundamentado.
§ 2.º Os
empreendimentos cujas atividades impliquem geração de ICMS serão inscritos no
órgão fazendário estadual, no qual receberão classificação específica.
Art.
8.º São considerados agentes executores da Pefes:
I - o
Estado, por meio de seus órgãos e suas entidades;
II - os
municípios, por meio de seus órgãos e suas entidades;
III -
as universidades e instituições de pesquisa;
IV -a União, por meio de seus órgãos;
V - as
organizações não governamentais;
VI - os
agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os
empreendimentos;
VII -
as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os
objetivos desta Lei;
VIII -
as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de
autogestão democrática e de economia solidária.
Parágrafo
único. Os agentes executores da Pefes
integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de
apoio aos empreendimentos.
Art.
9.º Fica criado o Conselho Estadual da Economia Solidária – CEES, a
ser constituído por 15 (quinze) membros, integrantes e convidados, titulares e
respectivos suplentes do Poder Público e das entidades civis afetas ao
desenvolvimento da Economia Solidária, nomeados pelo Governador do Estado para
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por
igual período.
§ 1.º Os
representantes de Secretarias de Estado serão indicados pelos titulares das
Pastas.
§ 2.º Os
representantes das entidades civis serão eleitos pelo Fórum Estadual de
Economia Solidária, convocado para esse fim, pela Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.
§ 3.º São
representantes das entidades civis que compõem o CEES, na condição de convidados:
I – 2
(dois) representantes de entidades de fomento à Economia Solidária;
II – 4
(quatro) representantes de empreendimentos de Economia Solidária;
III – 1
(um) representante das centrais sindicais, de âmbito estadual.
§ 4.º Os
órgãos governamentais que compõem o Conselho Estadual da Economia Solidária –
CEES são:
I – como
membros integrantes:
a)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos
– SPS;
b)
Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
c)
Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
d)
Secretaria da Fazenda – Sefaz;
e)
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;
f)
Secretaria da Cultura – Secult;
II – como
membros convidados:
a) Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego no Ceará – SRTE/CE;
b) Delegacia
Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado do Ceará.
§ 5.º O CEES
será presidido por um de seus representantes titular, eleito entre seus
membros, em reunião plenária para mandato de 1 (um)
ano, permitida uma recondução por igual período, assegurada a alternância entre
o Poder Público e a sociedade civil na presidência e na vice-presidência, em
cada mandato, com exceção dos casos de recondução.
§ 6.º O CEES
terá uma Secretaria Executiva vinculada à SPS.
§ 7.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará participará do
Conselho na condição de ouvinte, devendo indicar representante, titular e
suplente.
Art.
10. Compete ao CEES:
I –
apreciar e aprovar a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
II – definir
os critérios para a concessão do Selo de Economia Solidária;
III –
acompanhar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de Economia
Solidária desenvolvida pelos órgãos e pelas entidades públicas do Estado;
IV –
definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia
Solidária aos serviços públicos estaduais;
V –
propor formas para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária
aos recursos necessários ao desempenho da atividade;
VI –
propor alterações na legislação estadual relativa à Economia Solidária;
VII –
constituir, regulamentar e fiscalizar as atividades do Comitê Certificador a
que se refere o art. 11;
VIII –
elaborar seu regimento interno e o regulamento do Comitê Certificador;
IX –
enviar relatório anual de execução do programa à Comissão de Fiscalização e
Controle da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará.
Art.
11. O Conselho Estadual da Economia Solidária constituirá Comitê
Certificador, formado por representantes dos produtores e das entidades de
defesa dos direitos do consumidor e de assessoria a empreendimentos de Economia
Solidária.
Art.
12. Compete ao Comitê Certificador:
I –
emitir e conceder o Selo de Economia Solidária;
II –
credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos
de Economia Solidária;
III –
elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas
entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de Economia
Solidária e verificação do cumprimento desta Lei para a obtenção do Selo de
Economia Solidária;
IV –
cancelar a certificação, em caso de descumprimento dos requisitos desta Lei;
V –
gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;
VI –
constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento,
mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário.
Art.
13. A participação efetiva no Conselho Estadual da Economia Solidária
e no Comitê Certificador não será remunerada, sendo o desempenho de suas funções
considerado serviço público relevante.
Art.
14. Fica instituído o Selo de Economia Solidária, para identificação,
pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção,
da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.
Art.
15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art.
16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO
ESTADO