LEI Nº17.897, 11.01.2022 (D.O. 20.01.22)
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
LOCAIS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas para os Serviços Locais de Gás
Canalizado, de que trata o §2.º do art. 25 da Constituição Federal e o art. 21
da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os
serviços de que trata o caput reger-se-ão ainda pela Lei Federal n.º
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal n.° 14.134, de 8 de abril de 2021, pela Lei Federal n.º 9.074, de 7 de julho
de 1995, a Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, a Lei Estadual
n.º 12.788, de 30 de dezembro de 1997, o Decreto n.º 25.059, de 15 de julho de
1998, as Portarias, Resoluções e disciplinas do Órgão Regulador, as cláusulas
do e outros indispensáveis contratos, e demais legislações em vigor e
terá como princípios basilares da regulação:
I – a sustentabilidade dos serviços locais de gás canalizado
dar-se-á mediante a aplicação do princípio da manutenção do monopólio natural,
por meio da exclusividade concedida à concessionária para execução dos serviços
de projeto, construção, operação, manutenção e movimentação de gás por meio do
sistema de distribuição pelo prazo de vigência do ,
salvo nas hipóteses previstas nesta Lei;
II – tratamento isonômico entre os usuários; e
III – tarifação postal, ou seja, o modelo tarifário é imune
à localização geográfica dos usuários.
Art. 2.º O
Estado do Ceará exercerá a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços
locais de gás canalizado no Estado do Ceará, por meio da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce.
Art. 3.º Ficam
estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua
regulamentação, aplicando-se os verbetes, conforme concordância exigível no
texto, no singular ou plural:
I – acordo operacional para o mercado livre: instrumento
contratual de adesão, conforme modelo proposto pela Concessionária e homologado
pela Arce e assinado pelos Agentes Relevantes do
Mercado Livre, onde são estabelecidas as condições técnicas e operacionais que
viabilizam o funcionamento do Mercado Livre no Estado do Ceará;
II – agente operador do sistema de transporte: ente
responsável, de acordo com a legislação federal em vigor, pela operação de
instalações ou do sistema de transporte;
III – agentes relevantes do mercado livre: Concessionária,
Agente Operador do Sistema de Transporte, Comercializador
Supridor, Comercializador, Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, na
medida em que tais agentes atuem no Estado do Ceará;
IV –
ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
V - Arce ou Agência Reguladora:
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará;
VI - autoimportador:
agente autorizado conforme legislação vigente para a importação de gás que
utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou
combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de
empresas controladas e coligadas;
VII - autoprodutor:
agente explorador e produtor de gás, autorizado pela ANP, para utilizar parte
ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas
instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e
coligadas;
VIII - bens reversíveis: bens da concessionária que serão
revertidos para o patrimônio do poder concedente no fim da concessão;
IX - capacidade contratada: capacidade que a concessionária
deve reservar em seu sistema de distribuição para prestação dos serviços de uso
do sistema de distribuição de gás ao consumidor livre, ao autoimportador
ou ao autoprodutor, as quais são disponibilizadas a
concessionária no ponto estabelecido de recepção, para movimentação até o ponto
de fornecimento, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de
referência, conforme estabelecido no contrato de uso do sistema de distribuição
de gás;
X - chamada pública: procedimento destinado a selecionar comercializador(es) supridor(es), no qual se garanta
a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XI - CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
XII - comercialização: conjunto de atividades de compra e
venda de gás, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as
partes, ressalvado o disposto no § 2.o do art. 25 da Constituição
Federal, conforme os seguintes tipos:
a) por comercializador supridor à
concessionária, formalizada por meio de Contratos de Comercialização de Gás, a
serem registrados na ANP;
b) pela concessionária ao consumidor cativo, formalizado por
meio de Contratos de Fornecimento; e
c) por comercializador ao
consumidor livre, formalizado por meio de Contratos de Comercialização de Gás,
a serem registrados na ANP;
XIII - comercializador: pessoa
jurídica autorizada a adquirir e vender gás no Estado do Ceará, de acordo com a
legislação estadual e federal vigentes, a consumidores livres;
XIV - comercializador supridor:
empresa produtora e/ou importadora de gás executora da atividade de Suprimento
de gás à concessionária, na forma da legislação federal, cujas condições
técnicas e comerciais são ajustadas no contrato de comercialização de gás;
XV - concessão: outorga à concessionária da prestação dos
Serviços Locais de Gás Canalizado, com exclusividade, para todos os segmentos
de consumo de acordo com os termos do Contrato de Concessão;
XVI - concessionária: pessoa jurídica que celebrou com o poder concedente contrato de concessão, para prestação dos
serviços locais de gás canalizado no Estado do Ceará;
XVII - consumidor cativo: consumidor de
gás que, nos termos da presente Lei, é atendido pela distribuidora local de gás
canalizado por meio de comercialização e movimentação de gás;
XVIII - consumidor livre: consumidor de
gás que, nos termos da presente Lei, tenha exercido a opção de compra de gás
canalizado de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de
gás;
XIX - consumo próprio: volume de gás utilizado
exclusivamente nos processos de produção, coleta, escoamento, transferência,
estocagem subterrânea, acondicionamento, tratamento e processamento de gás;
XX - contrato de adesão: instrumento aprovado pela Arce, celebrado junto a usuários do segmento residencial e,
nos termos a serem estabelecidos, a usuários do
segmento comercial de pequeno porte, cujas cláusulas estão vinculadas às normas
e aos regulamentos aprovados pela Arce, não podendo o
conteúdo das mesmas ser modificado pela concessionária ou pelo usuário ou por
terceiros intervenientes;
XXI - contrato de concessão: contrato celebrado entre o poder concedente e a concessionária, que disciplina a
prestação de serviços locais de gás canalizado no Estado do Ceará;
XXII - contrato de comercialização de gás: modalidade de
contrato bilateral de compra e venda celebrado entre o
comercializador supridor e a concessionária, e entre
o comercializador e o consumidor livre, objetivando a
comercialização do gás canalizado, na forma da legislação federal e estadual
vigentes;
XXIII - contrato de fornecimento: modalidade de contrato de
compra e venda pelo qual a concessionária e o consumidor cativo ajustam as
características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás, na
forma da legislação federal e estadual vigentes;
XXIV - contrato de uso do sistema de
distribuição de gás: modalidade de contrato de prestação de serviço pelo qual a
concessionária, o consumidor livre, o autoimportador
e o autoprodutor ajustam as características técnicas
e as condições comerciais para o serviço de utilização do sistema de
distribuição de gás na área de concessão;
XXV - contrato de suprimento: modalidade de contrato de
compra e venda pelo qual o comercializador supridor e
a concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais
do suprimento de gás, nos termos da legislação federal e estadual vigentes;
XXVI - custos de gestão do mercado livre: custos, despesas e
encargos incorridos pela concessionária, associados à gestão do mercado livre,
a ser definido segundo critérios estabelecidos pela Arce;
XXVII - distribuição de gás canalizado: compreende o
projeto, a construção, a manutenção e operação de infraestrutura
de gás canalizado para a execução das atividades previstas no § 2.º do art. 25
da Constituição Federal, bem como a movimentação de gás, incluindo as
instalações necessárias à prestação do serviço de uso do sistema de
distribuição de gás na área de concessão;
XXVIII - equilíbrio econômico-financeiro: relação de
equilíbrio entre os encargos e as receitas correspondentes à Margem Bruta de Distribuição provenientes da prestação dos serviços locais
de gás canalizado, observada a adequada prestação do serviço e sua remuneração,
conforme disposto no contrato de concessão;
XXIX - estrutura tarifária: conjunto de tabelas de tarifas
unitárias, em reais por metro cúbico (R$/m3), aplicadas para o faturamento dos serviços locais de gás
canalizado, por segmento de uso e subsegmento de uso,
a partir da leitura dos medidores dos usuários, na forma dos respectivos
contratos;
XXX - gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer
origem, inclusive o gás natural renovável, fornecido como energético, como
matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie às unidades usuárias, conforme regulamentação da ANP, na
forma canalizada por meio de sistema de distribuição, pela concessionária dos
serviços locais de gás canalizado;
XXXI - gás natural: todo
hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas
normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos,
secos e residuais;
XXXII - gasoduto de distribuição: duto de qualquer diâmetro
ou pressão de operação destinado à movimentação de gás para
atendimento das necessidades de usuários, cativos ou livres, de quaisquer
segmentos, localizados no território estadual, iniciando em instalações de
produção, de processamento, de transporte, em terminais de recepção de gás
natural liquefeito, ou em outras instalações de distribuição, e
terminando em outras instalações de distribuição de gás do concessionário ou em
unidades usuárias pertencentes aos usuários, ou aos consumidores livres;
XXXIII - mercado cativo: é o conjunto de usuários do sistema
de distribuição na área de concessão, cujo gás a ser utilizado será
comercializado com exclusividade pela concessionária;
XXXIV - mercado livre: é o conjunto de usuários formado
pelos consumidores livres, autoimportadores e autoprodutores na área de concessão cujo gás é
comercializado por meio de contratos bilaterais em livre competição;
XXXV - MME: Ministério de Minas e Energia;
XXXVI - Poder Concedente: o Estado do Ceará, titular da
competência constitucional para prestação dos serviços locais de distribuição
de gás canalizado ou a quem este delegar na forma da lei;
XXXVII - ponto de entrega: local físico de interconexão e
entrega do sistema de distribuição com as instalações das unidades usuárias do
consumidor livre, ou ao autoimportador ou ao autoprodutor, caracterizado como o limite de
responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de
saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à concessionária,
ocorrendo a transferência da custódia do gás;
XXXVIII - ponto de fornecimento: local físico de
interconexão com as instalações das unidades usuárias com a rede de
distribuição da concessionária, onde o gás é entregue pela concessionária dos
serviços locais de gás canalizado, ocorrendo a
transferência de propriedade do gás;
XXXIX - ponto de recepção: local físico onde ocorre a
transferência de custódia do gás para a concessionária, sem que ocorra a
transferência de propriedade do gás;
XL - ponto de suprimento: local físico onde o gás é entregue
pelo supridor à concessionária, ocorrendo a
transferência de propriedade do gás;
XLI - programação: informação a ser disponibilizada pelos
usuários e/ou consumidores livres à concessionária, conforme previsão
contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser retirada em cada ponto de
fornecimento ou em cada ponto de entrega, respectivamente;
XLII - Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de
Gás Canalizado (RRFSGC): valor monetário a ser repassado pela concessionária e
pelo comercializador a Arce
em decorrência das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos
de distribuição de gás canalizado nas condições estabelecidas, respectivamente,
no para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos
Serviços de Gás canalizado no Estado do Ceará e em Resolução específica da Arce;
XLIII - segmento de uso: agrupamento de unidades usuárias
que exercem uma mesma atividade de uso do gás, conforme CNAE;
XLIV - serviço de uso do sistema de distribuição de gás na
área de concessão: deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de
entrega, nos termos do correspondente contrato de utilização do sistema de
distribuição de gás;
XLV - serviços locais de gás canalizado: serviços públicos
prestados nos termos desta Lei e de acordo com o contrato de concessão,
incluindo a comercialização, uso do sistema de distribuição de gás canalizado e
a distribuição de gás canalizado;
XLVI - sistema de distribuição: conjunto de gasodutos de
distribuição, demais instalações e componentes, cujo projeto, construção,
operação e manutenção são exclusivas da concessionária e interligam os pontos
de recepção, os pontos de suprimento, os pontos de entrega e os pontos de
fornecimento, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
XLVII - sistema de distribuição isolado: é o sistema de
distribuição que não está interligado ao gasoduto de transporte, e recebe gás
por meio de outros modais, como é o caso de projeto estruturante ou rede local,
aprovados pela Arce;
XLVIII - subsegmento de uso:
agrupamento de unidades usuárias de um mesmo segmento, por diferentes tipos de
uso final, para os quais deverá haver medição individualizada;
XLIX -Take
or Pay (TOP) ou
Compromisso de Retirada Mínima: obrigação de pagamento por volume não retirado,
em base mensal e anual, assumida contratualmente pelo usuário;
L - tarifa: valor em R$/m3 (reais por metro cúbico) de gás aplicável como remuneração à
prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, nos termos estabelecidos nesta
Lei e no ;
LI - Tarifa de Fornecimento de Gás (TFOR): valor
estabelecido em R$/m3, cobrado
pela concessionária aos consumidores cativos pela prestação dos Serviços Locais
de Gás Canalizado, nos termos estabelecidos nesta Lei e no ;
LII - Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição
(TUSD): valor estabelecido em R$/m³ (reais por metro
cúbico) cobrada pela concessionária, pelo serviço de uso do sistema de
distribuição de gás, aplicável ao consumidor livre, autoprodutor
e autoimportador que utilizem o referido sistema nos
termos homologados pela Arce;
LIII - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás
natural;
LIV - unidade usuária: conjunto de instalações e
equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de
fornecimento, ou em um só ponto de entrega, conforme o caso, com medição
individualizada e correspondente a um único usuário;
LV - usuário: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária
está conectada à rede de distribuição da concessionária.
DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS E DO MERCADO
LIVRE
Art. 4.º Qualquer concessão para os serviços locais de gás
canalizado outorgada pelo Poder Concedente será exclusiva, sendo que a
concessionária terá direito único de prestar os serviços locais de gás
canalizado dentro da área de concessão, pelo prazo definido no contrato de
concessão.
§ 1 .º Nenhum outro agente terá permissão para prestar os serviços
locais de gás canalizado a terceiros, ou a si mesmo, utilizando instalações
próprias ou de terceiros.
§ 2.º
São ainda objetos da exclusividade definida no caput a implantação de
gasodutos de distribuição, a comercialização, a distribuição de gás canalizado
e o serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão.
§ 3.º
A exclusividade mencionada no caput deixará de existir apenas em relação
à comercialização nas seguintes situações:
I - para o uso do gás pertencente aos autoimportadores e aos autoprodutores
nas suas respectivas unidades usuárias; e
II - para os consumidores livres, definidos nesta Lei.
§ 4.º Podem optar por
serem consumidores livres os usuários, cujo consumo de gás exceda ao volume
médio de 10.000 (dez mil) m³/dia (metros cúbicos por
dia), durante 12 (doze) meses consecutivos, a partir da publicação desta Lei,
em uma mesma unidade usuária situada em um único ponto de entrega da
concessionária.
§ 5.º Os consumidores
cativos poderão migrar para o mercado livre observadas as regras estabelecidas
nesta Lei para consumidor livre, devendo formalizar seu pedido junto à
concessionária com antecedência mínima de 6 (seis)
meses da data que pretende assinar contrato de uso do sistema de distribuição.
§ 6.º Atingidas as condições estabelecidas nos §§ 3.º e 4.º, os consumidores
cativos poderão solicitar à Arce o seu enquadramento
como consumidores livres para a totalidade ou para parcela do seu volume de
uso, desde que a capacidade contratada agregue o volume equivalente ao que lhe
proporcionou a migração ao mercado livre.
§ 7.º No caso de
solicitações de novas conexões e que optem por fazê-las no mercado livre por
meio de requerimento à Arce, será exigida uma
capacidade contratada correspondente à definida no § 4.º deste artigo.
§ 8.º O enquadramento
do usuário como consumidor livre deverá respeitar os contratos em vigor
firmados entre o usuário e a concessionária, especialmente no que diz respeito
ao prazo e às cláusulas de quantidades mínimas contratuais e de consumo anual.
§ 9.º
Para a aprovação do enquadramento do usuário como consumidor livre a Arce deverá:
I - verificar a regularidade contratual do usuário para com
a concessionária;
II - verificar a existência de contrato de comercialização
de gás firmado entre o usuário e algum comercializador;
e
III - verificar a existência de contrato de uso do sistema
de distribuição de gás na área de concessão firmado junto à concessionária.
§ 10. O usuário
somente se efetivará como consumidor livre após a assinatura de todos os
documentos especificados a seguir:
I - rescisão/revisão do contrato de fornecimento para com a
concessionária, quando for o caso, nos termos desta Lei;
II - contrato de comercialização de gás firmado com algum comercializador, nos termos desta Lei e como regulamentado
pela ANP;
III - contrato de uso do sistema de distribuição de gás na
área de concessão, firmado com a concessionária, nos termos desta Lei; e
IV - acordo operacional para o mercado livre, assinado por
todos os agentes relevantes do mercado livre para fins da entrega do gás ao
consumidor livre, nos termos desta Lei.
§ 11.
Enquanto o usuário não assinar os documentos elencados no §10, não será
considerado consumidor livre.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS GASODUTOS DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 5º São
classificados como gasodutos de distribuição as instalações destinadas à
prestação de serviços locais de gás canalizado, visando ao atendimento das
necessidades de usuários, consumidores cativos ou consumidores livres, de
quaisquer segmentos e/ou subsegmentos, localizados no
território estadual, mediante a movimentação de gás desde as seguintes
instalações:
I - interligação a gasoduto de transporte;
II - conexão direta a:
a) terminal de Gás Natural Comprimido (GNC) ou de Gás
Natural Liquefeito (GNL);
b) instalações de estocagem, processamento ou tratamento de
gás natural; e
c) planta de produção de biogás, de biometano
ou de hidrogênio.
§ 1.º Sem prejuízo do
disposto no caput deste artigo, a Arce poderá,
no âmbito de suas atribuições, classificar como
gasoduto de distribuição as instalações localizadas na área geográfica do
Estado, consideradas de interesse para o serviço local de gás canalizado, e
integrantes dos bens reversíveis.
§ 2.º A
concessionária deverá observar, na implantação de gasodutos de distribuição, as
características técnicas adequadas à expansão da malha para prestação do serviço
local de gás canalizado.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS DE
ATENDIMENTO AO MERCADO
Art. 6.º A
concessionária é obrigada a adquirir gás por meio da celebração de contratos de
suprimento de gás com comercializadores supridores em
volumes compatíveis com a demanda do mercado cativo existente em sua área de
concessão.
§ 1.º Para cumprimento do estabelecido no caput a
concessionária realizará preferencialmente chamada pública, que poderá ser
coordenada com outras concessionárias visando ganho de escala e de
competitividade das condições comerciais.
§ 2.º Em condições de emergência, devidamente justificadas, a
concessionária é dispensada da obrigatoriedade estabelecida no § 1.º deste
artigo.
§ 3.º A concessionária deverá encaminhar tais
contratos à Arce
em até 30 (trinta) dias de antecedência da data de início de sua
vigência.
Art. 7.º A
concessionária deverá desempenhar fielmente suas obrigações de acordo com
o e em conformidade com as leis pertinentes e normas aplicáveis, bem como
em harmonia com os interesses públicos na prestação de serviços adequados.
§ 1.º Serviço
adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
§ 2.º Deverão ser
adotados os padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, ou, na sua falta, outros padrões internacionais, desde que aprovados pela
Arce ou outros emanados da própria Arce.
Art. 8.º A
concessionária não é obrigada a realizar a expansão de suas instalações e/ou
redes, se demonstrada a inviabilidade econômica do
empreendimento, exceto quando tal expansão estiver prevista em plano de
investimentos estabelecido no contrato de concessão.
Parágrafo
único. Para viabilizar economicamente a
expansão, os usuários interessados poderão participar financeiramente dos
investimentos, de acordo com legislação e normas aplicáveis, sem prejuízo da
posse das instalações resultantes pela concessionária e da exclusividade da
prestação dos serviços prevista no art. 4.°, sendo que
o valor equivalente à citada participação financeira não será adicionado ao
estoque dos ativos regulatórios para efeito do cálculo das tarifas.
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Art. 9.º A Arce exercerá o poder de regulação e fiscalização dos
serviços locais de gás canalizado, nos termos do contrato de concessão desta
Lei e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1.º Para cobertura
dos custos incorridos nas atividades de regulação e fiscalização, a
concessionária e o comercializador pagarão, em
periodicidade definida no correspondente instrumento contratual e em resolução
específica, respectivamente, à Arce o valor referente
ao Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado
(RRFSGC);
§ 2.º O valor do
Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC)
pago pela concessionária estadual dos serviços de distribuição de gás canalizado
será considerado como custo para fins de cálculo da margem bruta de
distribuição a ser autorizada pela Arce.
§ 3.º O valor do
Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC)
será estabelecido de acordo com os termos de cláusula específica constante
do para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos
Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará ou em resolução específica da Arce, conforme o caso.
Art. 10. A Arce terá acesso a todos os registros e às informações
técnicas e contábeis da concessionária, relativamente aos serviços locais de
gás canalizado, devendo essa Agência manter sigilo das informações fornecidas
em caráter confidencial.
Parágrafo único. Com
o objetivo de facilitar a regulação, a fiscalização e a transparência da
prestação dos serviços locais de gás canalizado, a Arce
poderá estabelecer diretrizes para o sistema de contabilidade regulatória a
serem adotadas pela concessionária, contribuindo para a avaliação do equilíbrio
econômico-financeiro da concessão.
Art. 11. A Arce realizará ações de fiscalização e notificará a
concessionária sobre qualquer irregularidade verificada na prestação dos
serviços, para sua correção nos prazos e nas condições estabelecidos por
resolução específica.
Art.12. A regulação e
a fiscalização pela Arce não excluem ou reduzem a
responsabilidade da concessionária em relação ao cumprimento do contrato de
concessão, desta Lei e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 13. O poder concedente é responsável pela declaração de
utilidade pública dos bens necessários para o cumprimento dos serviços da
concessão e pela promoção das expropriações, dentro da conveniência pública e
da necessidade para cumprimento dos termos do contrato de concessão.
Art. 14. O poder concedente, ou a quem ele delegar, poderá aplicar as
sanções à concessionária e ao comercializador por
infração ao disposto em norma legal, regulamentar ou pactuada, apurada em
procedimento administrativo que assegurará a ampla defesa e o contraditório. As
sanções serão aplicadas conforme estabelecido em normas legais e
regulamentares, inclusive na Lei n.º 12.788, de 30 de dezembro de 1997,
incluindo:
I - advertência;
II - multa;
III - revogação de licenças e autorizações;
IV - intervenção administrativa;
V - caducidade da concessão ou da permissão.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
PARA O USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO
Art. 15. As unidades
usuárias pertencentes aos consumidores livres, conectadas à rede de
distribuição da concessionária, nos
termos das legislações federal e estadual vigentes, poderão fazer uso do
sistema de distribuição de gás na área de concessão da respectiva
concessionária, mediante pagamento da Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição (TUSD).
§ 1.º A receita proveniente do
serviço prestado aos usuários utilizadores do sistema de distribuição de gás na
área de concessão da respectiva concessionária, compõe o montante da Margem
Bruta de Distribuição, calculada em conformidade com o .
§ 2.º A TUSD, a ser homologada pela Arce, terá sua regra de formação igual à das Tarifas de
Fornecimento (TFOR) aplicadas ao mercado cativo, por segmento e/ou subsegmento, com a exclusão do custo médio ponderado do gás
e das despesas com as atividades de compra e venda de gás, adicionando-se o
custo de gestão do mercado livre.
§ 3.º Para as unidades usuárias dos segmentos termoelétrico e industrial com as seguintes
especificidades técnicas por unidades usuárias: volumes de capacidade contratada
maior ou igual a 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
m3/dia, pressão de entrega
maior ou igual 30 (trinta) kgf/cm2, uso inflexível de gás, e
participação relativa no mercado da concessionária maior ou igual que 30%
(trinta por cento) do mercado cativo, terão a TUSD estabelecida pela
concessionária.
§ 4.º Para as unidades usuárias dos segmentos termoelétrico e industrial com volumes de capacidade
contratada maior ou igual a 750.000 (setecentos e cinquenta
mil) m3/dia, a regra do
faturamento mensal, bem como a TUSD, em qualquer caso sujeita ao reajuste anual
pelo índice utilizado no contrato de concessão, poderão ser estabelecidas no
contrato de utilização do serviço de distribuição de gás com prazo de até 30
(trinta) anos.
Art. 16. A concessionária
construirá as instalações e os gasodutos necessários para o atendimento às
necessidades de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão dos
usuários nos termos do e nos termos das legislações federal e estadual
vigentes.
§ 1.º Caso comprovada
a inviabilidade econômica para a implantação prevista no caput deste
artigo, a instalação e os gasodutos poderão ser realizados considerando a
participação financeira do consumidor livre e/ou do autoimportador
e/ou do autoprodutor, nos termos da legislação
federal vigente, a qual estará limitada à parcela do investimento
economicamente não viável, não devendo ser adicionada ao estoque do ativo
regulatório da concessionária, conforme contrato de concessão.
§ 2.º O consumidor
livre, o autoimportador e o autoprodutor,
nos termos da legislação federal vigente, deverão fornecer à concessionária
todas as informações técnicas e econômicas necessárias à execução dos projetos
básicos, orçamentos e estudos de viabilidade, em prazos adequados e suficientes
para a concessionária.
§ 3.º No caso de a
concessionária declarar-se impossibilitada da implantação prevista no caput,
nos termos do contrato de concessão, o consumidor livre e/ou o autoimportador e/ou o autoprodutor
poderão construir, diretamente, instalações e dutos para o seu uso não
exclusivo, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual
a sua operação e manutenção, com a previsão da incorporação ao patrimônio da
concessionária, por doação gratuita, das instalações e dos dutos construídos
nessas condições.
§ 4.º Caso os
gasodutos de distribuição sejam construídos na forma do § 3.º deste artigo, a
concessionária poderá solicitar do consumidor livre e/ou do autoimportador
e/ou do autoprodutor que as instalações sejam dimensionadas
de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, desde que os custos de
investimento sejam de responsabilidade conjunta, conforme resolução específica
da Arce.
§ 5.º Os critérios de comprovação da impossibilidade prevista no §
3.º deste artigo serão definidos pela Arce em
regulamentação específica, à qual caberá, caso a caso, atestar a
impossibilidade alegada.
Art. 17. Para a conexão
dos usuários, nos termos da legislação federal vigente, ao sistema de
distribuição da concessionária, esta levará em conta o traçado mais eficiente
visando ao atendimento e à operação do sistema de distribuição, observadas as
normas vigentes.
Art. 18. O pedido de
ligação caracteriza-se por um ato voluntário dos usuários, nos termos da
legislação federal vigente, que solicita à
concessionária a prestação do serviço de uso do sistema de distribuição de gás
na área de concessão.
§ 1.º As ligações e
as religações dos usuários, nos termos da legislação
estadual vigente, de que trata este artigo, ficam sujeitas, sempre que
aplicáveis, aos mesmos encargos exigíveis pela concessionária aos usuários.
§ 2.º Nos casos em
que a conexão exigir investimentos na expansão de redes e que a rescisão ou o
inadimplemento contratual possa vir a comprometer a recuperação destes
investimentos por parte da concessionária, esta poderá exigir garantia
financeira do consumidor livre, do autoimportador e
do autoprodutor, nos termos da legislação estadual
vigente, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitada ao
período da vigência do contrato de uso do sistema de distribuição de gás.
Art. 19. Para a
efetivação da ligação da unidade usuária do consumidor livre ou do
sistema de distribuição das concessionárias das áreas de concessão adjacentes
deve ser observado, no que couber, o que segue:
I - existência de instalações internas que atendam às normas
aplicáveis;
II - instalação de CRM – Conjunto de Regulagem e Medição,
conforme normas vigentes, contendo medidor que possibilite a medição online da
entrega do gás;
III - celebração de contrato de uso do sistema de
distribuição de gás, com interveniência do comercializador;
IV - adesão ao acordo operacional para o mercado livre,
devidamente homologado pela Arce e pelos agentes
relevantes do mercado livre;
V - fornecimento de informações pelo interessado à
concessionária, referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade
usuária, a finalidade da utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar
eventuais alterações supervenientes;
VI - quando se tratar de usuário do mercado cativo, deverá
ser observada a regra prevista no art. 4.° do presente
regulamento no que tange ao seu enquadramento como consumidor livre.
§ 1.º A
concessionária deverá, nos termos da legislação e demais regulamentos, ampliar
a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição dentro da sua área de
concessão até o ponto de entrega, por solicitação, devidamente fundamentada, de
qualquer interessado, sempre que o serviço seja técnica e economicamente
viável.
§ 2.º Os contratos de
prestação dos serviços de utilização do sistema de distribuição de gás poderão
conter cláusulas de ressarcimento para os casos de investimentos em expansão de
rede para atendimento de unidade usuária no mercado livre, voltadas para os
casos em que o consumidor livre, o autoimportador ou
o autoprodutor venham a suspender o uso do serviço de
uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão antes do prazo
necessário à recuperação dos investimentos realizados.
Art. 20. A religação e/ou aumento de capacidade
solicitados pelo consumidor livre, pelo autoimportador
ou pelo autoprodutor ficam condicionados à quitação
de eventuais débitos existentes junto à concessionária.
Parágrafo único. A
concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento
de débito cuja responsabilidade não tenha sido imputada à mesma, ou que não
sejam decorrentes de fatos originados pela prestação do serviço de uso do
sistema de distribuição de gás na área de concessão ou de comercialização, no
mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão
industrial e mercantil.
Art. 21. Os contratos de
uso do sistema de distribuição de gás deverão conter, no mínimo, as seguintes
cláusulas:
I - a identificação do usuário;
II - a localização da unidade usuária;
III - a identificação do(s) ponto(s) de recepção e do(s)
ponto(s) de entrega;
IV - as condições de qualidade, pressões no ponto de
recepção e no ponto de entrega, e demais características técnicas do serviço de
uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão;
V - a capacidade contratada, as regras de programação e as
penalidades pelo seu descumprimento;
VI - a quantidade diária movimentada;
VII - os critérios de medição;
VIII - TUSD (ex-tributos) homologada pela Arce vigente à data de assinatura e critérios de seu
reajuste e revisão conforme previsão no contrato de concessão;
IX - as regras para faturamento, inclusive as relativas à
sua periodicidade, e para vencimento e pagamento das faturas relativas aos
serviços de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão;
X - a indicação de incidência sobre a TUSD dos tributos
sobre vendas definidos na legislação vigente;
XI - a cláusula específica que indique a obrigação de
sujeição à superveniência das normas regulatórias, técnicas e de segurança;
XII - as penalidades aplicáveis às partes, conforme a
legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das faturas
e suspensão ou interrupção dos serviços;
XIII - a cláusula condicionando a eficácia jurídica do
contrato de uso do sistema de distribuição de gás; e
XIV - a data de início do serviço de uso do sistema de
distribuição de gás na área de concessão e o prazo de vigência contratual.
§ 1.º A suspensão do
serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão por
inadimplência de pagamento pelo consumidor livre, autoimportador
ou autoprodutor, nos termos da disciplina aplicável,
não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela capacidade contratada.
§ 2.º
Os contratos de prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás
devem prever, quando aplicável, penalidades por erro de programação.
§ 3.º Os contratos de
prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás devem prever a
forma de ressarcimento pela retirada de gás, pelas unidades usuárias
pertencentes aos consumidores livres, em desacordo com os volumes contratados,
bem como as penalidades aplicáveis.
Art. 22. Os principais direitos e obrigações do consumidor livre do autoimportador ou do autoprodutor
devem constar do contrato de uso do sistema de distribuição de gás, e são os
que se seguem:
I - das faturas do serviço de uso do sistema de distribuição
de gás na área de concessão: receber as faturas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias das datas dos vencimentos;
II - do pagamento das faturas de prestação dos serviços de
uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão e, se aplicável, de
comercialização: pagar pontualmente as faturas, sujeitando-se às penalidades
cabíveis em caso de atraso de pagamento, inclusive a suspensão ou a interrupção
dos serviços;
III - da titularidade: responder apenas por débitos
relativos à fatura pelo serviço de uso do sistema de distribuição de gás na
área de concessão e, se aplicável, de comercialização de sua responsabilidade,
exceto nos casos de sucessão industrial ou mercantil;
IV - da qualidade: receber gás em sua unidade usuária ou em
suas instalações, na classe de pressão e demais padrões de qualidade
estabelecidos;
V - do livre acesso de representantes da concessionária:
garantir aos representantes da concessionária o livre acesso aos locais em que
estiver instalado o conjunto de regulagem e medição - CRM, para fins de
leitura, manutenção, suspensão dos serviços de uso do sistema de distribuição
de gás na área de concessão, bem como aos locais de utilização do gás, para
fins de inspeção.
Art. 23. A
prestação do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de
concessão caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, de forma que a
ligação da unidade usuária implica em responsabilidade de quem a solicitou,
pelo pagamento correspondente e pelo cumprimento das demais obrigações
pertinentes.
§ 1.º Admite-se a
contratação pela mesma unidade usuária simultaneamente no mercado livre e no
mercado cativo, desde que atendidas as regras do art. 4.°
desta Lei.
§ 2.º Para os fins do
§ 1.º, os volumes a serem faturados no mercado cativo serão pré-fixados e pactuados
entre as partes com base nos contratos de fornecimento vigentes, considerando
pelo menos:
a) quantidade diária contratada em m³/dia
do usuário;
b) volume de TOP aplicável;
c) retirada mínima diária;
d) volume diário programado e regras de programação como
usuário no mercado cativo.
§ 3.º Em relação ao §
1.º deste artigo, o gás disponibilizado pela concessionária em um determinado
dia no ponto de fornecimento, que neste caso poderá coincidir fisicamente com o
ponto de entrega, será destinado, prioritariamente, para o atendimento da
demanda do volume de gás contratado no mercado cativo, até que a quantidade de
gás total apurada pelos sistemas de medição, nesse mesmo dia, no ponto de
fornecimento seja igual à quantidade diária contratada estabelecida no contrato
de fornecimento, sendo que, a partir de então, o saldo de gás medido no ponto
de fornecimento será retirado com base nas regras do mercado livre até o limite
da quantidade diária movimentada definida no contrato de uso do sistema de
distribuição de gás, sendo que, a partir de então, o volume de gás remanescente
voltará a ser retirado com base nas regras aplicáveis ao mercado cativo.
§ 4.º Nos casos
previstos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo, os contratos de fornecimento no
mercado cativo deverão, quando necessário, ser aditados de forma a
compatibilizá-los, preservando-se o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato de concessão.
Art. 24. O contrato de
uso do sistema de distribuição de gás poderá, ainda, conter a obrigação de
pagamento pela capacidade contratada em base mensal, ainda que não seja
realizado o serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de
concessão por culpa não imputável à concessionária, conforme segue:
I - utilização da capacidade contratada em valores a partir
de 80% (oitenta por cento): o pagamento será o correspondente à utilização;
II - utilização da capacidade contratada em valores
inferiores a 80% (oitenta por cento): o pagamento fica estabelecido no máximo
de 80% (oitenta por cento) do valor relativo à plena utilização.
§ 1.º Os percentuais
dos incisos I e II deste artigo poderão ser alterados
para compatibilização aos riscos assumidos pela concessionária nos seus
contratos de comercialização de gás assinados com o comercializador
supridor.
§ 2.º Não se aplica a
obrigação de pagamento pela capacidade contratada em situações de caso fortuito
ou de força maior, que impactem as instalações da concessionária.
§ 3.º O consumidor
livre, o autoimportador ou o autoprodutor
não poderão ceder, no todo ou em parte, sua capacidade contratada.
Art. 25. O
contrato de uso do sistema de distribuição de gás deverá prever flexibilidade e
mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às programações
e às retiradas de gás no período contratado.
Art. 26. A concessionária
realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos
de medição de sua propriedade, devendo o consumidor livre, o autoimportador e o autoprodutor atender aos requisitos previstos na legislação e nos padrões
técnicos definidos pela concessionária.
Art. 27. O aumento da capacidade
contratada ou demais alterações das condições
de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão devem ser previamente submetidos à apreciação da
concessionária, observados, além das disposições desta Lei, os prazos e demais
condições e obrigações estabelecidas no respectivo contrato de uso do
sistema de distribuição de gás.
§ 1.º Em caso de o
consumidor livre adquirir o gás de comercializador,
as medições serão informadas, diariamente, ao comercializador,
constando o número do medidor e demais condições e índices de correções, para
fins de faturamento da comercialização.
§ 2.º No caso de
retirada do medidor por motivo de sua quebra ou falha, admite-se que a unidade
usuária permaneça até 72 (setenta e duas) horas sem medição, sendo que neste
período o consumo será apurado por estimativa, adotando-se como volume diário a
média diária da fatura anterior.
§ 3.º O consumidor
livre, o autoimportador e o autoprodutor
responderão pelos danos de qualquer natureza promovidos por si ou por seus
prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade da concessionária.
§ 4.º Em caso de
inobservância do disposto neste artigo, fica facultado à concessionária:
I - suspender o serviço de uso do sistema de distribuição de
gás na área de concessão, desde que caracterizados prejuízos ao sistema de
distribuição, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou
à concessionária;
II - cobrar pelo uso da capacidade contratada, além de
eventuais penalidades previstas no contrato de uso do sistema de distribuição
de gás, inclusive aquelas pelo descumprimento de programações;
III - cobrar o volume consumido de gás de propriedade da
concessionária, considerando a tarifa, os encargos e os tributos aplicáveis ao
segmento de uso equivalente à atividade do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor;
IV - cobrar penalidade progressiva pela retirada de gás de
propriedade da concessionária, variando de 10% (dez por cento) a 100% (cem por
cento) do valor previsto no inciso III, nos termos das disposições previstas no
contrato de uso do sistema de distribuição de gás.
Art. 28. Os autoimportadores e os autoprodutores
deverão obter autorização da Arce para contratar os
serviços de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, nos
termos da regulação da referida Agência ou legislação específica.
Art. 29. O
consumidor livre terá, a qualquer tempo, o direito de contratar junto ao
mercado cativo, condicionada à disponibilidade de gás pela concessionária.
§ 1.º O consumidor
livre deverá avisar à concessionária com pelo menos 6
(seis) meses de antecedência da data em que pretende retornar ao mercado
cativo.
§ 2.º O consumidor
livre somente poderá retornar ao mercado cativo após a assinatura de todos os documentos
listados a seguir:
I - rescisão/revisão do contrato de comercialização para com
o comercializador, quando for o caso;
II - rescisão/revisão do contrato de uso do sistema de
distribuição de gás para com a concessionária, quando for o caso; e
III - Contrato de Fornecimento firmado com a concessionária.
§ 3.º Nos casos em
que o consumidor livre não cumprir o prazo de aviso previsto no § 1.º deste
artigo, a concessionária, para a realização da migração, terá até 6 (seis) meses da data em que foi formalizado o pedido do
consumidor livre para o retorno ao mercado cativo, ressalvados os casos em que
houver indisponibilidade técnica de atendimento ou indisponibilidade de gás
pela concessionária.
§ 4.º O retorno do
consumidor livre ao mercado cativo não poderá onerar as tarifas até então
praticadas aos usuários.
§ 5.º O consumidor
livre que tiver interesse em contratar com o mercado cativo deverá assinar,
juntamente com a concessionária, contrato de fornecimento de gás, por, no
mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 6.º A
concessionária não poderá se negar a prestar os serviços de distribuição de gás
canalizado senão quando ficar demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica
da prestação, inclusive a indisponibilidade de gás.
Art. 30. O consumidor
livre poderá adquirir gás de mais de um comercializador,
desde que as regras de programações sejam verificáveis para fins de
faturamento.
Art. 31. É vedada a
revenda ou cessão a terceiros pelo consumidor livre, pelo autoimportador,
ou pelo autoprodutor, do gás de sua propriedade.
Art. 32. O comercializador deve contar com uma autorização assinada
pelo consumidor livre para solicitar a informação sobre consumos medidos pela
concessionária.
Art. 33. As infrações às
obrigações previstas neste regulamento sujeitam a concessionária às penalidades
cabíveis, considerando as similaridades com as obrigações disciplinadas no
mercado cativo.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
PARA A ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 34. A
atividade de comercialização de gás canalizado no Estado do Ceará é exercida em
livre competição, ficando sujeita ao regime de autorização nos termos previstos
nesta Lei e regulamentação pertinentes da Arce.
Art. 35. O serviço de
uso do sistema de distribuição dos volumes de gás comercializados entre
consumidores livres e comercializadores é atribuição
exclusivamente da concessionária, que se responsabilizará pelo projeto,
construção, conexão, ligação do gás, suspensão do serviço, medição e demais
condições relacionadas aos serviços locais de gás canalizado.
§ 1.º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de
recepção é do comercializador.
§ 2.º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de entrega
é da concessionária.
§ 3.º No âmbito da comercialização, as condições de faturamento e
pagamento serão livremente pactuadas entre o comercializador
e o consumidor livre.
§ 4.º O comercializador deverá informar
à concessionária, diariamente, por ponto de recepção e de forma individualizada
por unidade usuária dos consumidores livres com os quais mantém contrato de
comercialização, os dados de programação do uso do sistema de distribuição de
gás na área de concessão.
§ 5.º O comercializador
deverá receber da concessionária, mensalmente, os dados necessários ao seu
faturamento.
§ 6.º O consumidor livre será
informado pela concessionária sobre os dados enviados ao comercializador,
para fins de faturamento.
§ 7.º A programação do comercializador
e os consumos diários de gás deverão respeitar as regras de despacho e de
programação da concessionária.
Art. 36. Sem prejuízo das demais
disposições regulamentares estabelecidas pela Arce, constituem direitos e obrigações dos comercializadores:
I -
contratar livremente a compra de gás canalizado de agentes supridores e a venda
para consumidores livres;
II -
liberdade para negociar preços e demais condições comerciais do gás canalizado;
III -
demonstrar capacidade legal e financeira ao exercício da atividade de
comercialização;
IV - para
cada transação, assegurar a disponibilidade de gás canalizado ao consumidor
livre;
V -
cumprir prazos quantitativos negociados com consumidores livres;
VI -
utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência comercial;
VII -
quando pertencente ao mesmo grupo da concessionária, agir com a devida
independência legal e operacional;
VIII -
manter durante 5 (cinco) anos toda a documentação dos
contratos celebrados com agentes supridores e consumidores livres;
IX -
manter os registros de consumo medidos de cada consumidor livre durante pelo
menos 5 (cinco) anos;
X -
capacitar-se e colaborar com a Arce e a concessionária durante situações de emergência e de
contingência no fornecimento de gás canalizado;
XI -
colaborar na promoção das políticas de eficiência energética;
XII -
cumprir com as disposições estabelecidas na autorização de comercialização;
XIII -
proteger a confidencialidade da informação do consumidor livre; e
XIV - implementar e manter sistemas que permitam adequada
interface com a concessionária.
Art. 37. As transações entre o comercializador
e o consumidor livre devem ser feitas mediante contrato de compra e venda de
gás canalizado, contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
I - identificação do comercializador e do consumidor livre;
II - duração do contrato de compra e
venda de gás canalizado e condições de renovação e de rescisão;
III - preço do gás canalizado, taxas e
tributos aplicados;
IV - volumes contratados;
V - condições de interrupções;
VI - condições de faturamento e pagamento,
abrangendo prazos, formas e multa moratória;
VII - penalidade por descumprimento
contratual; e
VIII - obrigação de o consumidor livre
contratar o gás canalizado para uso próprio, ficando vedada a venda, cessão ou
qualquer outra utilização do gás, além daquela para a qual foi contratada.
Art. 38. A Arce manterá um registro de comercializadores
que contenha, pelo menos, as seguintes informações:
I - informações societárias, comercial e financeira das
pessoas jurídicas autorizadas como comercializadores;
II - situação da autorização;
III - conduta dos comercializadores
no cumprimento das obrigações;
IV - registro das irregularidades no exercício da atividade
de comercialização; e
V - registro das penalidades, suspensões e revogações.
Art. 39. Pela
contraprestação de serviços públicos de regulação e fiscalização da
comercialização, o comercializador pagará à Arce a RRFSGC, conforme regulamentação específica.
Art. 40. Será emitida
pela Arce, a pedido do interessado, autorização para
atuar como comercializador no Estado do Ceará.
§ 1.º Os documentos
necessários à obtenção da autorização pelo comercializador
são os que se seguem:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso
de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica, ou outra
equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios;
VI - certidão negativa de falência ou concordata,
recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica;
VII - prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio
líquido mínimo definido por resolução;
VIII - relação da equipe técnica envolvida na atividade de
comercialização e correspondentes currículos dos profissionais, demonstrando e
detalhando as experiências e a formação compatíveis ao desempenho; e
IX - provas de que dispõem dos volumes de gás para comercialização
em áreas de concessão.
§ 2.º Além dos documentos acima, o comercializador deverá assinar termo de compromisso com a Arce
contendo as suas obrigações, os seus direitos, bem como as penalidades que lhe
serão aplicadas em casos de inadimplência, de descumprimento deste regulamento,
das regras do contrato de comercialização e/ou da legislação em vigor.
Art. 41. O comercializador
deverá observar durante todo o período da autorização, as obrigações por ele
assumidas, bem como todas as condições e qualificação exigíveis à emissão da
autorização.
Art. 42. A
autorização da Arce ao comercializador
será por prazo determinado e em caráter precário, podendo ser revogada ou
suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos desta Lei e de
regulamentação específica.
Art. 43. É
obrigação de o comercializador incluir nos contratos
de comercialização de gás cláusulas que coíbam ao consumidor livre a retirada
de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e às quantidades
programadas.
Art. 44. Os contratos de
comercialização de gás deverão disciplinar o atendimento a situações de
emergência e de contingência no sistema do seu suprimento e/ou no sistema de
distribuição da concessionária.
Art. 45. Será mantido
pela Arce um registro dos comercializadores
autorizados a atuarem no Estado do Ceará, visando ao monitoramento de seu
desempenho, informação societária, comercial e financeira, situação da
autorização, mantendo as condições de regularidade conforme resolução da
Agência.
Art. 46. A atividade de comercialização fica sujeita à fiscalização
pela Arce.
§ 1.º A regulação e a fiscalização
não diminuem nem eximem as responsabilidades do comercializador
quanto à correção e à legalidade de seus registros contábeis e de suas
operações comerciais.
§ 2.º O não atendimento, pelo comercializador, das solicitações, recomendações e
determinações da Arce implicará em aplicação das
penalidades definidas em regulamentação específica.
§ 3.º Será devido mensalmente à Arce o recolhimento do RRFSGC.
Art. 47. As tarifas
aplicáveis aos serviços locais de gás canalizado deverão ser justas e ao mesmo
tempo atenderem à modicidade tarifária, segurança, atualidade e eficiência.
Parágrafo único. As tarifas serão postais, não levando em conta o fator
localização geográfica das unidades usuárias.
Art. 48. As tarifas para os serviços locais de gás canalizado
deverão ser baseadas nos custos da concessionária para o fornecimento dos
referidos serviços e serão formadas
por 2 (duas) parcelas, sendo uma correspondente ao
custo médio ponderado de aquisição de gás, e a outra correspondente à
Margem Bruta de Distribuição calculada conforme estabelecido no contrato de
concessão.
§ 1.º O preço médio ponderado de venda do gás pelos comercializadores supridores à concessionária, em R$/m3, será reajustado conforme
estipulado nos contratos de comercialização de gás. No caso de venda de gás
importado à concessionária, o preço de venda do gás é aquele calculado no ponto
de suprimento, em R$/m³, na saída das instalações de regaseificação e será reajustado, conforme regra estipulada
nos correspondentes contratos de comercialização de gás. Outros custos
associados à compra de gás, como encargo de capacidade, penalidades por
ultrapassagens, e o efeito da volatilidade do câmbio a serem repassados ao
preço médio ponderado do gás deverão ser tratados por meio de conta
gráfica a ser estabelecida pela Arce.
§ 2.º Os reajustes do preço médio ponderado de aquisição do gás
serão repassados automaticamente para as tarifas na forma estabelecida pelo
contrato de concessão, limitando-se
o processo de homologação pela Arce à verificação das
informações aplicáveis e de eventuais erros de cálculo.
§ 3.º A Margem Bruta
de Distribuição aplicada às tarifas pagas pelos usuários deverá incluir uma
taxa de retorno sobre o capital investido pela concessionária, bem como todas
as despesas razoáveis e necessárias incorridas pela concessionária para a
prestação eficiente dos serviços locais de gás canalizado, incluindo despesas
com manutenção, operação, comercialização, depreciação, impostos, taxas e todos
os demais custos previstos no contrato de concessão.
§ 4.º A Margem Bruta de Distribuição será alterada periodicamente em conformidade com o contrato
de concessão e aprovada pela Arce.
§ 5.º A estrutura
tarifária será proposta pela concessionária, na forma estabelecida pelo
contrato de concessão, e homologada pela Arce, com
sua disponibilização nos sítios eletrônicos da concessionária e da agência
reguladora na internet.
§ 6.º O custo do gás,
a ser recuperado por meio da prestação dos serviços, será baseado no custo
médio ponderado de todas as compras e aquisições de gás pela concessionária, e
seus reajustes poderão ser repassados automaticamente para as tarifas na forma
estabelecida pelo contrato de concessão;
§ 7.º Com objetivo de
calcular a remuneração do capital investido, os investimentos devem compreender
todos os bens da concessionária empregados, direta ou indiretamente, na
prestação dos serviços locais de gás canalizado, incluindo as obras em
andamento, que devem ser capitalizados com base no seu custo histórico mais
atualização da moeda, e os encargos dos recursos originados de terceiros e da
remuneração do capital próprio investido durante a fase de construção, sendo
que o cálculo desta última será feito com a mesma taxa considerada para os
investimentos da concessionária.
Art. 49. A
concessionária poderá aplicar tarifas diferenciadas em função das
características levando em consideração os seguintes parâmetros:
I - volume;
II - sazonalidade;
III - inflexibilidade e flexibilidade de fornecimento;
IV - perfil diário de uso;
V - fator de carga; e
VI - volume de uso do sistema de distribuição do gás.
Art. 50. As tarifas
deverão ser revistas automaticamente e a qualquer momento, em resposta a
qualquer evento que tenha efeito prejudicial no equilíbrio econômico e
financeiro do contrato de concessão, na forma e nos termos necessários para
evitar e corrigir perdas ou reduções de receita ou da taxa de retorno do capital
investido da concessionária, a partir de tal evento, incluindo alterações
tributárias.
Art. 51. A
concessionária poderá incluir na tarifa um componente adicional, visando a
compor reservas para a modernização e a expansão do sistema, além de poder incluir
a cada ano, na tarifa, 50% (cinquenta por cento) da
redução de custo real apurada no ano anterior, sendo que este fator de
produtividade não deverá refletir a previsão de reduções de custos futuros.
Art. 52. A
concessionária não está obrigada a custear ou assumir qualquer parte do custo
de qualquer programa organizado, patrocinado, assistido ou subsidiado pelo
poder concedente que beneficie um ou alguns segmentos de usuários, nem tampouco
repassá-los, no todo ou em parte, para os demais usuários.
§ 1.º Nenhum programa
deverá afetar a capacidade da concessionária de recuperar seus custos de acordo
com o contrato de concessão e/ou o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2.º O poder
concedente poderá criar políticas públicas visando à interiorização dos serviços
públicos de gás canalizado, inclusive com a utilização de outras tecnologias
que possibilitem a entrega de gás em pontos remotos da rede de transporte ou de
distribuição de gás canalizado (GRID), e em volumes limitados, de forma a
suprir os sistemas de distribuição isolados e ao mesmo tempo não onerar
excessivamente o preço médio ponderado de aquisição de gás pela concessionária,
como também a tarifa média a ser homologada pela Arce.
Art. 53. A
concessionária poderá desenvolver atividades que forneçam outras fontes
provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a
modicidade tarifária dos serviços locais de gás canalizado, de acordo com o
contrato de concessão.
Art. 54. No caso de
alteração do preço médio ponderado de venda (PV) do gás canalizado em
decorrência de determinação dos contratos de suprimento, fica a concessionária
autorizada a repassar esta variação para a Tarifa Média (TM) com a finalidade
de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do ,
cabendo-lhe enviar ao concedente um comunicado com as devidas comprovações da
aplicação desta variação no cálculo da tarifa média a partir da mesma data de
alteração do PV anunciado pelo respectivo superior.
Art. 55. O custo
decorrente da participação financeira do consumidor livre não será considerado
nos processos de revisão tarifária ordinária da concessionária, de acordo com o
ano da regularização e a periodicidade contratual para a revisão.
Parágrafo único. No
processo de revisão tarifária ordinária, a Arce
analisará os investimentos efetuados pela concessionária, seguindo os
princípios de custos eficientes e investimentos prudentes, tanto na composição
da base de remuneração, quanto no reconhecimento dos custos de operação e
manutenção, de acordo com a metodologia e os critérios adotados pela Arce com base no contrato de concessão.
Art. 56. Os reajustes e
revisões das tarifas deverão ser sempre aplicados, conforme o contrato de
concessão e a resolução da Arce, sendo homologados e
publicados pelo Agente Regulador, mantendo o equilíbrio econômico e financeiro
do contrato de concessão.
Art. 57. A
concessionária e/ou a Arce e/ou o poder concedente
não podem estabelecer nas tarifas e/ou Margem Bruta de Distribuição
praticadas pela concessionária quaisquer benefícios, descontos e/ou
isenções.
Parágrafo único. O
contrato de concessão deverá estabelecer a periodicidade de revisão da Margem
Bruta de Distribuição.
Art. 58. A
concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado na exploração
dos serviços locais de gás canalizado, satisfazendo as condições de
regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade
tecnológica, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço e de
informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.
§ 1.º Não se
caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento
efetuada nos termos dos art. 66 e 67 desta Lei.
§ 2.º A concessionária
deverá comunicar, por escrito, aos usuários, no prazo de 30 (trinta) dias, as
providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas,
ressalvadas outras determinações expedidas pela Arce.
Art. 59. É de
responsabilidade dos usuários, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e
de segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do
ponto de fornecimento.
§ 1.º As instalações
internas da unidade usuária que estiverem em desacordo com as normas e/ou
padrões e que ofereçam riscos à segurança, deverão ser reformadas ou
substituídas, às custas e sob a responsabilidade da
própria unidade usuária.
§ 2.º A
concessionária não será responsável por danos causados a pessoas ou bens
decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da unidade usuária
ou de sua má utilização e conservação.
§ 3.º Os responsáveis
pela unidade usuária responderão pelas adaptações das instalações desta,
visando ao recebimento dos equipamentos de medição, decorrentes da mudança de
estrutura tarifária.
Art. 60. Comprovado
qualquer dos fatos referidos no art. 66 ou nos incisos IV e V do art. 67, será imputada ao titular da unidade usuária a
responsabilidade civil e criminal pelos prejuízos causados, bem como pelo
pagamento dos volumes de gás utilizados irregularmente e demais acréscimos.
Art. 61. O titular da
unidade usuária será responsabilizado por distúrbios ou danos causados aos
equipamentos de medição, do sistema de distribuição ou das instalações e/ou
equipamentos de outras unidades usuárias, decorrentes de aumento de volume do
gás ou alteração de suas características, ligação ou religação,
bem como qualquer outra ação irregular, efetuados à revelia da concessionária.
Art. 62. O titular da
unidade usuária será responsável, na qualidade de depositário a título
gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e regulagem da
concessionária, quando instalados no interior da unidade usuária, ou, se por
solicitação formal do responsável, os mesmos forem instalados no seu exterior.
Parágrafo único. Não
se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de
danos de responsabilidade de terceiros, relativamente aos equipamentos de
medição e regulagem, exceto nos casos em que, da violação de lacres ou de danos
nos equipamentos, decorrerem registros de consumo de gás inferiores aos reais.
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA
CONCESSIONÁRIA
Art. 63. É de
responsabilidade da concessionária, de acordo com os termos deste regulamento e
do contrato de concessão:
I - prestar serviços adequados;
II - obedecer aos padrões técnicos
aplicáveis;
III - efetuar cobranças de acordo com
as tarifas devidamente autorizadas;
IV - utilizar terrenos públicos a
critério do poder concedente, conjunto de atividades para compra no atacado e
venda no varejo de gás, sendo, conforme necessário, para prestação dos serviços
locais de gás canalizado, bem como promover expropriações e instituir servidão
ativa das áreas declaradas pelo poder concedente de utilidade pública para a
prestação dos serviços;
V - fornecer os relatórios necessários
à Arce sobre a administração dos serviços locais de
gás canalizado prestados pela concessionária; e
VI - permitir o acesso dos funcionários
da Arce às instalações da concessionária e aos
registros de contabilidade pertinentes, tudo precedido de notificação razoável
e durante horário normal de trabalho.
Art. 64. A
concessionária deverá manter, permanentemente, uma unidade de serviços de
atendimento aos usuários com o fim específico de administrar quaisquer queixas
ou reivindicações relacionadas com a prestação dos serviços, bem como receber
quaisquer sugestões para a melhoria destes serviços.
Art. 65. À
concessionária é outorgada a total autonomia econômica, técnica, administrativa
e financeira para o normal desenvolvimento dos serviços locais de gás canalizado, observadas as regras que regem a distribuição de
gás canalizado.
§ 1.º A
concessionária está autorizada a exercer todos os atos necessários à prestação
dos serviços outorgados, bem como a sua atualização e adaptação às necessidades
das unidades usuárias e ao fiel cumprimento das obrigações assumidas.
§ 2.° A concessionária está autorizada a fazer acordos com os
municípios, o poder concedente e a Arce para
fornecerem todos os instrumentos legais necessários à obtenção da autorização
para a realização dos trabalhos em lugares públicos para o total cumprimento do
contrato de concessão.
§ 3.o A concessionária deverá reparar
os danos que porventura venha a causar no desempenho de suas atividades.
§ 4.o As tubulações e os equipamentos
da concessionária localizados na superfície ou no subsolo, que possam vir a
constituir obstáculo a qualquer serviço público, deverão ser removidos e
colocados em local a ser acordado com a Arce, com a
autoridade local ou a parte privada, sendo que as despesas incorridas pela
concessionária relacionadas a esta remoção deverão ser ressarcidas pela
entidade pública ou privada e monetariamente corrigidas, em base diária,
capitalizadas até o dia do efetivo pagamento, baseado no Índice Geral de Preços
– IGP – Disponibilidade Interna, publicado pela Fundação Getúlio Vargas de
acordo com o método pro-rata temporis ou, na ausência deste índice, por outro de
âmbito nacional que melhor represente a desvalorização da moeda, considerando-se
o período compreendido entre a data da remoção e a data em que o pagamento for
realizado.
§ 5.o A Arce
deverá assistir à concessionária nas negociações com os supridores, com o
objetivo de aumentar o volume de gás necessário à prestação dos serviços locais
de gás canalizado.
Art. 66. A
concessionária poderá suspender o fornecimento, independentemente de aviso
prévio, quando verificar a ocorrência de:
I - utilização de artifício ou qualquer outro meio
fraudulento ou, ainda, prática de violência nos equipamentos de medição e
regulagem, que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de
medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação dos
Serviços Locais de Gás Canalizado;
II - revenda ou fornecimento de gás a terceiros;
III - ligação clandestina ou religação
à revelia;
IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações
da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens ou ao
funcionamento da rede de distribuição da concessionária;
V - por rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja
imputável ao usuário, mesmo que não provoquem alterações nas condições do
fornecimento e/ou da medição.
Art. 67. A
concessionária, mediante prévia comunicação ao consumidor cativo, poderá
suspender o fornecimento:
I - por atraso no pagamento da fatura relativa aos serviços
locais de gás canalizado prestados;
II - por atraso no pagamento de encargos e serviços
relativos ao fornecimento de gás canalizado prestados mediante autorização do
consumidor cativo;
III - por atraso no pagamento de serviços solicitados;
IV - por atraso no pagamento de prejuízos causados nas
instalações da concessionária, cuja responsabilidade seja imputada ao
consumidor cativo, desde que vinculados diretamente à prestação dos serviços
locais de gás canalizado;
V - quando se verificar impedimento ao acesso de empregados
e prepostos da concessionária, em qualquer local onde se encontrem instalações
e aparelhos de propriedade deste, para fins de leitura, bem como para as
inspeções necessárias.
§ 1.º A comunicação da
suspensão deverá ser feita por escrito, de forma específica e com antecedência
mínima de:
a) 15 (quinze) dias, para os casos previstos nos incisos I,
II e III; e
b) 48 (quarenta e oito) horas, para os casos previstos nos
incisos IV e V.
§ 2.º A suspensão,
por falta de pagamento, do fornecimento de gás canalizado ao consumidor cativo
que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra
prejuízo será também comunicada por escrito, de forma específica e com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo
Estadual.
§ 3.º Constatada que
a suspensão do fornecimento foi indevida, a concessionária fica obrigada a
efetuar a religação, sem ônus para o consumidor
cativo, no prazo de até 4 (quatro) horas entre o
recebimento do pedido e o atendimento.
§ 4.º Para os demais
casos de suspensão do fornecimento, havendo religação
à revelia nas instalações da concessionária, esta poderá cobrar, a título de
penalidade, o equivalente ao valor permitido para a religação
de urgência, incluso na primeira fatura emitida após a constatação da religação.
§ 5.º As penalidades
serão cumulativas quando o consumidor cativo incorrer em mais de uma
irregularidade.
Art. 68. O serviço de
uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão ao consumidor livre
será suspenso pela concessionária, nos casos em que houver inadimplência nas
faturas relativas ao referido serviço ou, quando for o caso, nas faturas do
mercado cativo.
Art. 69. O
serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão ao
consumidor livre poderá ser suspenso pela concessionária, nos casos em que
houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de comercialização,
desde que tal medida esteja prevista no contrato de comercialização de gás.
§ 1.º A solicitação
formal do comercializador, objetivando a suspensão de
que trata o caput deste artigo, deverá ser acompanhada do aviso que deu
conhecimento, de forma inequívoca, ao consumidor livre da inadimplência e da
sujeição à suspensão.
§ 2.º Quando se
tratar de suspensão por inadimplência na comercialização, o pedido de religação somente será atendido em face da apresentação de
aviso formal de regularidade emitido pelo comercializador.
§ 3.º
O consumidor livre deve ser informado, por escrito, com comprovação de
recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da
suspensão por falta de pagamento do serviço de uso do sistema de distribuição
de gás na área de concessão, após o qual, em não se verificando a solução da
inadimplência, fica o concessionário autorizado a realizar a suspensão dos
serviços.
§ 4.º
O consumidor livre deve ser informado, por escrito com comprovação de
recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da
suspensão por falta de pagamento do serviço de comercialização, ficando a
concessionária obrigada a realizar a suspensão, em até 24 (vinte e
quatro) horas contadas do 5.º dia útil do protocolo do aviso pelo comercializador, desde que não seja protocolada pelo comercializador contraordem à
suspensão.
§ 5.º
Nos casos em que a unidade usuária pertencer, simultaneamente, ao mercado livre
e ao mercado cativo, a suspensão observará o rito e os prazos previstos na
disciplina aplicável ao mercado cativo.
§ 6.º Sempre que
houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário
no mercado livre e no mercado cativo, e a inadimplência for relativa apenas ao
serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, a
suspensão dos serviços por inadimplência se dará somente no mercado livre.
§ 7.º
Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos
aplicáveis serão devidos pelo comercializador ao
consumidor livre.
§
8.º A suspensão do serviço de uso do
sistema de distribuição de gás na área de concessão por falta de pagamento não
libera o consumidor livre da obrigação de saldar suas dívidas perante o
concessionário e/ou perante o comercializador,
tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela capacidade
contratada durante o período em que perdurar a suspensão ou a interrupção do
serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão.
§ 9.º A dívida total de que trata o §8.º deste artigo incluirá o
pagamento dos custos de religação, juros, encargos
financeiros e multa de mora por atraso, além das demais penalidades que lhe
sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.
§ 10. Cessado o motivo
da suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de
concessão, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos
prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, a
concessionária restabelecerá o serviço de uso do sistema de distribuição de gás
na área de concessão, no prazo de 1 (um) dia útil
contado do pedido de religação.
§ 11. Além das
condições previstas nesta Lei para suspensão, aplicam-se as demais disposições
legais.
Art. 70. A
concessionária deverá desenvolver, em caráter permanente e da maneira adequada,
campanhas com vistas a informar aos usuários sobre os cuidados especiais que o
uso de gás canalizado requer, divulgar seus direitos e
deveres, bem como outras orientações, por determinação da Arce.
Art. 71. A
concessionária deverá manter, em seus escritórios e locais de atendimento, em
local de fácil acesso e visualização, exemplares das normas da Arce sobre os serviços locais de gás canalizado, e suas
normas e padrões, para conhecimento ou consulta dos interessados.
Art. 72. A
concessionária deverá prestar todas as informações solicitadas referentes à
prestação dos serviços locais de gás canalizado, inclusive tarifas em vigor, o
número e a data da norma da Arce que as houver
estabelecido, bem como os critérios de faturamento.
Art. 73. A
concessionária deverá observar os princípios da isonomia em todas as decisões
que lhe foram facultadas neste regulamento, adotando procedimento único para
toda sua área de concessão.
Art. 74. É
vedado à concessionária para outorgar subconcessões
para os serviços locais de gás canalizado a terceiros, no todo ou em parte, da
concessão estabelecida pelo contrato de concessão, sendo que a concessionária
está autorizada a subcontratar com terceiros para a realização dos serviços
relacionados com a prestação dos serviços locais de gás canalizado da
concessionária.
Parágrafo único.
Estes dispositivos não devem ser interpretados como limitação de direitos da
concessionária em transferir contratualmente a responsabilidade pela manutenção
de quaisquer instalações ou equipamentos.
Art. 75. Sujeito à lei
aplicável, a concessionária deverá ter o direito de desempenhar atividades
adicionais, alternativas ou associadas, reguladas ou não, incluindo a colocação
de tubulação, conduítes, fios e sistemas de
comunicação e computação associados à geração adicional de receita.
Parágrafo único. No
desempenho das atividades descritas neste artigo, a
concessionária não deverá adotar medidas não permitidas pelo contrato de
concessão ou por este regulamento, ou mesmo se engajar em atividades que
impeçam a concessionária de fornecer os serviços locais de gás canalizado de
acordo com o contrato de concessão.
Art. 76. O tratamento
diferenciado com base em grupos tarifários por segmentos e/ou subsegmentos de uso e categorias de serviços distintos não
pode ser considerado como tratamento discriminatório.
Art. 77. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a
concessionária deverá realizar todas as obras, instalações de tubulações, redes
e equipamentos nas áreas onde, a seu juízo sensato, se
faça necessário para a prestação de um serviço adequado no âmbito da concessão.
Art. 78. Quando da
solicitação feita por um potencial usuário, desde que o mesmo obedeça aos
padrões técnicos aplicáveis e aos requisitos, incluindo aqueles relacionados à
segurança e às instalações, e desde que seja economicamente possível, a
concessionária deverá prestar obrigatoriamente os serviços locais de gás
canalizado solicitado.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, se a
unidade usuária não estiver localizada de forma que se possa conectá-la de modo
econômico ao sistema de distribuição da concessionária já em funcionamento,
este poderá, não obstante, solicitar a instalação do sistema, desde que o
interessado arque com a participação financeira a qual estará limitada à
parcela do investimento economicamente não viável, parcela esta que não será
contabilizada no cálculo da tarifa a ser cobrada pela concessionária, conforme
metodologia de cálculo da tarifa contida no contrato de concessão.
Art. 79. A
concessionária não poderá interromper ou restringir o uso do sistema de
distribuição de gás canalizado na área de concessão, salvo por caso fortuito ou
motivo de força maior ou manutenção da rede.
§ 1.o A
concessionária deve suspender imediatamente o fornecimento quando for
constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade usuária que
caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do
sistema de gás canalizado.
§ 2.o É de
competência da concessionária a interrupção do fornecimento quando constatada
ligação com irregularidade que permita a utilização de gás canalizado, sem que
haja medição correta do valor de consumo em metros cúbicos.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E DAS
OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 80. Sem prejuízo
do disposto na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e
obrigações dos usuários:
I - receber um serviço adequado;
II - receber da Arce, bem como da
concessionária, informações para a defesa dos direitos individuais e coletivos,
observando as disposições da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III - obter e utilizar o serviço conforme as regras da
Arce;
IV - informar à concessionária sobre irregularidades
verificadas na prestação do serviço;
V - informar à Arce caso a
irregularidade não tenha sido corrigida pela concessionária;
VI - contribuir para as boas condições dos bens através dos
quais os serviços são prestados aos usuários;
VII - celebrar o Contrato de Fornecimento;
VIII - pagar em dia as faturas emitidas pela concessionária,
correspondentes aos serviços prestados.
Art. 81. O usuário será
responsável pelas instalações localizadas após o ponto de fornecimento, bem
como pelos eventos que dela resultem aos demais usuários e/ao sistema de
distribuição.
Art. 82. O
usuário tem o direito às informações sobre os serviços ou o produto,
especialmente no que concerne às alterações de padrão, desde que estas
informações não sejam confidenciais ou de propriedade intelectual definidas em
lei ou regulamento.
Art. 83. Constatada
pela concessionária a ocorrência de declaração falsa ou omissão de informação
referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade
da utilização do gás, bem como as alterações supervenientes que importarem em
reclassificação, o titular da unidade usuária não terá direito à devolução de
quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior, mas
sujeitar-se-á ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas
no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada,
calculadas conforme a estrutura tarifária e as tarifas vigentes.
Art. 84. A
concessionária assegurará aos usuários, dentre outros, o direito de receber o
ressarcimento dos danos que, porventura, lhes sejam causados em função do
serviço prestado.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DAS
OBRIGAÇÕES DOS CONSUMIDORES LIVRES,
AUTOIMPORTADORES E AUTOPRODUTORES
Art. 85. Sem
prejuízo do disposto no conjunto de regulamentos do Estado e demais legislações
aplicáveis, os direitos e as obrigações do consumidor livre, do autoimportador ou do autoprodutor
consistem em:
I - obter e utilizar os serviços do sistema de distribuição
de gás canalizado na área de concessão sem discriminação, observadas as normas
regulatórias da Arce;
II - aderir ao Acordo Operacional para o Mercado
Livre;
III - receber do poder concedente, da Arce
e da concessionária todas as informações de caráter público que julgar
necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;
IV - contribuir para as boas condições e plena operação dos
serviços de uso do sistema de distribuição de gás canalizado na área de
concessão;
V - pagar pontualmente as faturas expedidas pela
concessionária e, quando aplicável, pelo comercializador;
e
VI - prestar as informações necessárias ao bom funcionamento
tanto do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão
como, quando for o caso, da comercialização.
Parágrafo único. As
informações a serem prestadas de interesse dos consumidores livres, dos autoimportadores e dos autoprodutores
serão disponibilizadas no endereço eletrônico do concessionário.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. Ao
Poder Executivo faculta-se a concessão de incentivos fiscais e/ou econômicos
para fomentar o desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, o que será
regulamentado por legislação própria.
Art. 87. As disposições
desta Lei prevalecerão em caso de conflito como contrato de concessão vigente
na data de sua publicação, observadas, quanto aos efeitos decorrentes de
eventuais divergências, as disposições da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e demais legislações correlatas, cujo cumprimento dar-se-á
mediante negociação entre poder concedente e concessionária.
Parágrafo único.
Buscando assegurar o contínuo aprimoramento da prestação do serviço concedido,
inclusive em sua estrutura, o poder concedente poderá
negociar com a concessionária o aditamento do contrato de concessão, nos termos
da legislação.
Art. 88. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 89. Ficam revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 20 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO