LEI Nº17.847, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE AURORA O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder
Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de
Aurora/CE, o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da
Secretaria da Educação-Seduc, localizado na Rua da
Praça Monsenhor Vicente Bezerra, S/N, Centro, Aurora-CE, a fim de ser
utilizado para o funcionamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos - SCFV.
Art.
1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso,
ao Município de Aurora/CE o imóvel público que se encontra sob a
responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc,
localizado na Rua da Praça Monsenhor Vicente Bezerra, S/N, Centro, Aurora-CE, a
fim de ser utilizado para o funcionamento a
Secretaria Municipal de Educação do Município de Aurora. (Nova redação dada pela lei n.° 18.233, de 11.11.22)
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado no Livro N.º B-3, Ato 20, Fls. 28 e verso, 1.º Ofício - Cartório Quezado da Comarca de Aurora-CE.
Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.
Art. 3.º O
imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse
do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização,
sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta
nesta Lei, qual seja a utilização do bem para sediar o Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos – SCFV do Município de Aurora.
Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art.
1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as
suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não
seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja, a utilização do
bem para sediar a Secretaria Municipal de Educação do Município de Aurora. (Nova redação dada pela lei n.° 18.233, de 11.11.22)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO