LEI Nº17.720, 18.10.2021 (D.O. 18.10.21)
AUTORIZA A CONCESSÃO PELO PODER EXECUTIVO DE SUBSÍDIO DE COMPLEMENTAÇÃO ESTADUAL AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS MODALIDADE INCENTIVO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO DE LEITE – PAA -LEITE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder, considerando o período de 1.º de agosto a 19 de setembro de 2021, subsídio de complementação estadual ao Programa de Aquisição de Alimentos Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite – PAA-Leite, no Estado do Ceará, objetivando o fortalecimento da cadeia produtiva do leite por meio da geração de renda ao agricultor familiar, bem como o abastecimento com a distribuição gratuita de leite para as unidades recebedoras e famílias em estado de vulnerabilidade social e situação de insegurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão as famílias que serão beneficiadas pelo recebimento do leite estarem inscritas no CADÚNICO – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal n.º 6.153, de 26 de junho de 2007.
Art. 2.º O subsídio de que trata esta Lei será de até 30% (trinta por cento) do valor do litro de leite praticado pelo PAA-Leite, destinados ao pequeno produtor, ficando a definição do exato percentual de subsídio a cargo de decreto do Poder Executivo.
§ 1.º O valor de subsídio será repassado aos produtores e/ou às cooperativas credenciadas para participarem do Programa, os quais ficarão responsáveis pelo direcionamento dos recursos ao respectivo público-alvo, observado o disposto nesta Lei.
§ 2.º O repasse do subsídio é de responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
§ 3.º A concessão do subsídio não se vincula a nenhuma contrapartida do Estado em convênios federais que operem o PAA- Leite.
§ 4.º O subsídio também se destina ao pagamento de encargos previdenciários aos produtores de leite adquirido com recursos decorrentes da referida política, observado o percentual máximo de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor repassado de subsídio.
Art. 3.º Somente poderão intermediar o repasse de subsídio as cooperativas que tiverem em seu quadro agricultores familiares com Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP e que tenham sido credenciadas por meio de chamada pública realizada pela SDA.
§ 1.º As cooperativas deverão apresentar à SDA os comprovantes de pagamento aos agricultores familiares do valor repassado referente ao subsídio de complementação estadual.
§ 2.º Aos produtores o subsídio será repassado de forma individual, de acordo com o volume fornecido.
§ 3.º Os comprovantes de pagamento do subsídio aos produtores devem ser mantidos nos arquivos da cooperativa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos para fins de fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 4.º Para o cumprimento desta Lei, a SDA, responsável pelo monitoramento do Programa no Estado, fará uso de recursos orçamentários do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, sem o prejuízo de outras fontes de recursos.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO