LEI Nº17.679, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

 

 

DISPÕE SOBRE INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º A inscrição do nome de devedor, registrada por empresas em funcionamento no Estado do Ceará, pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, independentemente da prescrição da execução.

Art. 2.º O órgão de cadastro de proteção ao crédito é obrigado a notificar o devedor antes de realizar o seu registro.

Parágrafo único. É dispensável o Aviso de Recebimento – AR na notificação do consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Art. 3.º Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

Art. 4.º O consumidor sujeito a constrangimento pelo descumprimento desta Lei poderá pleitear a reparação de danos morais sofridos.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Autoria: David Durand