LEI Nº17.672, 20.09.2021 (D.O. 20.09.21)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E SUAS RESPECTIVAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS A REALIZAREM ADITAMENTOS CONTRATUAIS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO CUJA FINALIDADE SEJA A SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL A ESSAS OPERAÇÕES, NO CASO DE A TAXA VIGENTE SER BASEADA NA LONDON INTERBANK OFFERED RATE LIBOR OU NA EUROPEAN INTERBANK OFFERED RATE EURIBOR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo e suas respectivas administrações indiretas autorizados a realizarem aditamentos contratuais a operações de crédito externo cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Inter­bank Offered Rate Libor ou na European Interbank Offered Rate Euribor, por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional, conforme indicado pelos organismos multilaterais de crédito em cada operação referida.

Parágrafo único. O instrumento contratual que formalizar o aditamento previsto no caput deste artigo deverá conter cláusula que atenda ao disposto no § 3.º do art. 29 da Lei Complementar Federal n.º 178, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 2.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura dos aditivos tratados no art.1.º desta Lei, cópia dos instrumen­tos respectivos.

Art.3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2021.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO