LEI
Nº17.637, 06.09.2021 (D.O. 08.09.21)
(REVOGADA PELA LEI N.º 18.128, DE 23/06/2022)
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Para
compensação em face do disposto no art. 2.º desta Lei, fica autorizada a
extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, de
89 (oitenta e nove) cargos comissionados, sendo 20 (vinte) de símbolo DAS-2, 2
(dois) de símbolo DAS-3, 9 (nove) de símbolo DAS-5, 29 (vinte e nove) de
símbolo DAS-6 e 29 (vinte e nove) de símbolo DAS-8.
Parágrafo único. A
extinção prevista no caput deste artigo dar-se-á no momento da
publicação do decreto de distribuição dos cargos criados no art. 2.° desta Lei.
Art. 2.º Ficam
criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 16
(dezesseis) cargos, sendo 7 (sete) de símbolo DNS-2, 8
(oito) de símbolo DNS-3 e 1 (um) de símbolo DAS-1, com denominação, nível e
atribuições na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 1.º As
atribuições dos cargos de provimento em comissão, criados no caput deste
artigo, relacionam-se no desempenho das atividades de chefia e assessoramento,
conforme previsto na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará,
sendo:
I –
cargo de provimento em comissão de chefia: aquele cujo desempenho envolva
relação direta e imediata de subordinação;
e
II –
cargo de provimento em comissão de assessoramento: aquele cujas atribuições
sejam para assessorar, assistir ou auxiliar.
§ 2.º As atribuições dos
cargos em comissão serão detalhadas, observadas as respectivas áreas de
atuação, em decreto do Poder Executivo.
§ 3.º Os
cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/às entidades por decreto
do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as
denominações dos cargos de acordo com o nível hierárquico da estrutura
organizacional do órgão/da entidade.
§ 4.º Os
cargos criados neste artigo serão consolidados por decreto no quadro geral de
cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 3.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N° , DE DE DE 2021.
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL DO CARGO |
ATRIBUIÇÕES GERAIS |
DNS-2 |
Coordenador |
Chefia |
Planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; estabelecer direcionamento relacionado ao desenvolvimento e a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. |
Diretor |
|||
DNS-3 |
Assessor Chefe |
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Gerente |
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Orientador de Célula |
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DAS-1 |
Gerente |
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Assessor Chefe |
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Chefe de Gabinete |
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Chefe de Unidade |
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Supervisor de Núcleo |
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Supervisor Regional |
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DNS-2 |
Assessor Especial IV |
Assessoramento
|
Assessorar diretamente a Direção Superior e/ou Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/entidade; acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as diversas áreas administrativas do órgão/da entidade. |
DNS-3 |
Articulador |
Assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação; articular-se com servidores e organismos públicos ou privados para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento. |
|
DAS-1 |
Assessor Técnico |
Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando a elaboração de estudos; emitir parecer técnico de assuntos de interesse da sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata. |