LEI Nº17.621, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)
OBRIGA
AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A PREVIAMENTE INFORMAREM AOS CONSUMIDORES OS
DADOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE EXECUTARÃO OS SERVIÇOS DEMANDADOS EM SUAS
RESIDÊNCIAS OU SEDES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As empresas
prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer instalação,
reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores,
ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1 (uma) hora antes do horário
agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar aviso
por mensagem de celular ou por e-mail (correio eletrônico) informando, no
mínimo, o nome e o número do Documento de Identidade – RG da(s) pessoa(s) que
realizará(ao) o serviço solicitado, acompanhado de foto, sempre que possível.
§ 1.º Ao ser contatado
pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá
comunicar o direito à informação prevista no caput do artigo, bem como
fornecer o número de celular ou e-mail para o qual a mensagem será enviada.
§ 2.º Caso o consumidor
declare não possuir telefone celular ou endereço de correio eletrônico, deverá
a empresa prestadora de serviços documentar tal circunstância em seus
registros, devendo, ainda, informar “palavra-chave” ao solicitante, a qual lhe
será informada pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao
comparecer(em) ao local.
Art. 2.º Para fins da
presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:
I – empresas de telefonia e internet;
II – empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
III – empresas
especializadas em instalação e reparos elétricos e eletrônicos;
IV – autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades
domésticas;
V – empresas de seguro.
Art. 3.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Soldado Noélio