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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº17.585, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)

 

 

DETERMINA COMO UM DOS CASOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O REALIZADO À PESSOA COM FIBROMIALGIA NOS ESTABELECIMENTOS QUE INDICA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Os estabelecimentos públicos estaduais e os privados deverão garantir, durante todo o horário de expediente, como um dos casos de atendimento prioritário o realizado à pessoa com fibromialgia.

 

§ 1.º Ficam autorizadas as entidades ou associações representativas de portadores de fibromialgia, devidamente constituídas, emitirem carteiras de identificação para o atendimento aos fins do disposto no caput, com validade em todo o território estadual. (acrescido pela lei n.° 18.787, de 08.05.24)

 

§ 2.º A carteira será solicitada por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças – CID, a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina – CRM, e os documentos de identificação pessoais do requerente. (acrescido pela lei n.° 18.787, de 08.05.24)

 

§ 3.º O atestado médico, por si só, é documento suficiente para a identificação da pessoa com fibromialgia para o usufruto do disposto nesta Lei, facultando-se a emissão da carteira de identificação em entidades ou associações representativas. (acrescido pela lei n.° 18.787, de 08.05.24)

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Nelinho