O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI Nº17.585, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)
DETERMINA COMO UM DOS CASOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O REALIZADO À PESSOA COM FIBROMIALGIA NOS ESTABELECIMENTOS QUE INDICA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º Os estabelecimentos públicos
estaduais e os privados deverão garantir, durante todo o horário de expediente,
como um dos casos de atendimento prioritário o realizado à pessoa com fibromialgia.
§ 1.º Ficam autorizadas as entidades ou associações
representativas de portadores de fibromialgia,
devidamente constituídas, emitirem carteiras de identificação para o
atendimento aos fins do disposto no caput, com validade em todo o
território estadual. (acrescido pela lei n.° 18.787,
de 08.05.24)
§ 2.º A carteira será solicitada por meio
de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu
representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva
Classificação Internacional de Doenças – CID, a assinatura e o carimbo com o
número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina – CRM,
e os documentos de identificação pessoais do requerente. (acrescido pela lei n.° 18.787, de 08.05.24)
§ 3.º O atestado médico, por si só, é
documento suficiente para a identificação da pessoa com fibromialgia para o usufruto do disposto nesta Lei, facultando-se
a emissão da carteira de identificação em entidades ou associações
representativas. (acrescido pela lei n.° 18.787,
de 08.05.24)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho