(Revogado pela lei n.° 18.313, de
03.03.23)
LEI Nº17.576, 02.08.2021 (D.O. 02.08.21)
DISPÕE SOBRE O
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO TERRITORIAL E GESTÃO DE RISCOS – PROTEGER,
CONSISTENTE EM POLÍTICA PÚBLICA ESTRUTURANTE E ESTRATÉGICA DESTINADA À EFETIVAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe
sobre o Programa Estadual de Proteção Territorial e Gestão de Riscos – Proteger
como política pública estruturante, estratégica e intersetorial
em prol das ações desenvolvidas pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social do Estado do Ceará – SSPDS, e por demais órgãos públicos no âmbito do
Programa, sendo coordenado pela Superintendência de Pesquisa e Estratégia de
Segurança Pública – Supesp, na busca pela efetivação
do direito constitucional à segurança da população cearense, em especial de
moradores de comunidades urbanística e socioeconomicamente vulneráveis.
§ 1.º Constituem
objetivos específicos do Programa de que trata este artigo:
I – reduzir os
Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI nas Áreas Críticas de Interesse da
Segurança Pública – ACISP;
II – identificar e
reduzir atos de coerção ilegítima exercida por grupos criminosos nas áreas
atendidas pelo Programa;
III – fortalecer a
comunicação entre o poder público, em especial com os órgãos de segurança, e os
moradores das áreas atendidas pelo Proteger, proporcionando um melhor
entendimento dos problemas locais e a construção coletiva das soluções;
IV – fomentar,
facilitar e acompanhar a oferta ou a expansão de políticas públicas
transversais de cunho social, econômico ou urbanístico que beneficiem os
moradores das áreas atendidas pelo Programa.
§ 2.º A Supesp definirá a metodologia de identificação das Áreas
Críticas de Interesse da Segurança Pública – ACISP, observando-se, no que couber, os critérios de definição e as delimitações
territoriais das Unidades Integradas de Segurança – UNISEGs.
§ 3.º Constituem ACISP
os microterritórios, nos municípios da Região
Metropolitana de Fortaleza, que apresentam maior relação entre a criminalidade
e as condições de vulnerabilidade social do ambiente (educação, renda, moradia,
saneamento, infraestrutura, urbanismo, dentre
outras), podendo essas áreas servirem de referência,
em curto, médio e/ou longo prazo, para o desenvolvimento de estratégias e
planos de ação, com o fim de recuperação de ambientes socioeconômicos e
urbanísticos precários e com alta incidência de criminalidade.
Art.
2.º O Proteger atuará conforme preconizam as diretrizes éticas e as
regras de conduta aplicáveis aos agentes incumbidos da aplicação da Lei, sempre
se pautando nas melhores práticas de gestão pública, com foco nos resultados e
no acompanhamento de indicadores, fazendo uso de ferramentas e táticas
adaptadas à realidade das comunidades;
§ 1.º As
etapas de implantação do Programa são as seguintes:
I –
planejamento e escolha dos microterritórios de
atuação;
II –
intervenções Táticas no Território;
III –
implantação da Base Proteger;
IV –
viabilização de serviços sociais para garantia de direitos e promoção da
cidadania;
V –
avaliação e monitoramento dos microterritórios
Proteger.
§ 2.º Durante a fase de
planejamento e escolha técnica dos microterritórios
que receberão o Proteger, além dos estudos de viabilidade técnica e
operacional, poderão ser propostas parcerias com os municípios onde estão
localizados os microterritórios, instituindo uma
matriz de compromissos e responsabilidades para cada um dos órgãos envolvidos.
§ 3.º Os
serviços a serem realizados em cada Base Proteger,
prevista no inciso III do § 1.º deste artigo, poderão ser ofertados de maneira intersetorial e integrada entre a SSPDS, suas vinculadas e
demais órgãos públicos competentes e poderão variar conforme as condições
especiais de segurança observadas nas comunidades, a qual atuará segundo a
doutrina de policiamento comunitário, o que exige efetivo policial devidamente
treinado, que valorize a relação de confiança com a comunidade, por meio de um
contínuo esforço institucional.
§ 4.º Se
necessário, em razão das condições específicas de segurança pública no local, a
Base Proteger poderá, no tocante ao seu policiamento, ser integrada por qualquer
dos serviços oferecidos pela Polícia Militar voltados para o atendimento
especializado da população.
§ 5.º O desenvolvimento
das etapas a que se refere este artigo ocorrerá de forma interdependente,
podendo haver intersecção de quantas atividades e etapas forem necessárias, de
acordo com as características das ACISP em que for instalado o Programa.
§ 6.º No desenvolvimento
da etapa de avaliação e monitoramento dos microterritórios
Proteger, poderão ser constituídos observatórios multidisciplinares, com
participação de órgãos governamentais e da sociedade civil, para acompanhar os
indicadores, as metas alcançadas e sugestões de correções necessárias ao bom
andamento do Programa.
§ 7.º Durante todas as
etapas de implantação do Proteger, será facultada a participação do Ministério
Público para a realização de atividades de acompanhamento e fiscalização, assim
como garantir a transparência institucional e a conformidade legal das ações do
Programa.
Art. 3.º Os órgãos de segurança
pública do Estado atuarão de forma coordenada na implementação das ações
definidas pela SSPDS com base no resultado dos estudos e dados técnicos obtidos
do Proteger, observado o disposto no Programa Integrado de Prevenção da
Violência (PreVio) e no
Pacto por um Ceará Pacífico.
Art. 4.º Como instância
estratégica e de coordenação das atividades do Programa, terá papel o Comitê
Gestor do Programa de Proteção Territorial e Gestão de Pessoas – Proteger, cuja
composição será definida em portaria do dirigente máximo da SSPDS.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do
Proteger poderá realizar reuniões em que sejam convidados representantes de
órgãos governamentais, da Assembleia Legislativa, de
organizações da sociedade civil e instituições de ensino superior.
Art. 5.º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias dos órgãos e
das entidades envolvidos no Programa, no tocante ao custeio específico de ações
próprias das respectivas competências.
Art. 6.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO