O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº17.572, 22.07.2021 (D.O. 22.07.21)
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “CEARÁ EDUCA MAIS”, CONSISTENTE EM AÇÕES DESTINADAS À ESTRUTURAÇÃO, AO DESENVOLVIMENTO E À IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE GESTÃO NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, OBJETIVANDO O APRIMORAMENTO E O FORTALECIMENTO DO PROCESSO DE APRENDIZAGEM.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa “Ceará
Educa Mais”, consistente em ações por meio das quais o Estado, no cumprimento
de suas responsabilidades constitucionais dispostas no art. 211, § 3.º, da
Constituição Federal, desenvolverá ações voltadas à estruturação, ao
desenvolvimento e à implementação de estratégias de
gestão no âmbito da rede pública estadual de ensino, visando ao fortalecimento
e ao aprimoramento da aprendizagem dos estudantes de forma articulada com a
educação em tempo integral e com a educação profissional e tecnológica, com
foco na inovação educacional e na superação dos desafios com vistas a promover
as transformações necessárias à educação.
Art.
1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa “Ceará
Educa Mais”, no âmbito do sistema de ensino público estadual, por meio do qual
o Estado, no cumprimento de suas responsabilidades constitucionais dispostas no
art. 211, § 3.º, da Constituição Federal, articula a formação acadêmica,
técnica, profissional e humana considerando, para além do desempenho dos
indicadores acadêmicos, as potencialidades, os direitos de aprendizagem e o
desenvolvimento integral com equidade e inclusão. (nova redação dada pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
Parágrafo único.
Constitui objetivo específico do Programa de que trata este artigo a elevação
do desempenho acadêmico dos alunos do ensino fundamental e médio da rede
pública estadual de ensino, buscando a aquisição dos níveis de proficiência
adequados a cada série/ano e também o desenvolvimento das competências socioemocionais necessárias à formação integral dos
estudantes.
§ 1.º Integram o “Ceará Educa Mais” os
seguintes eixos: (nova
redação dada pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
I – promoção do ensino em tempo integral com
garantia de acesso a esse tipo de ensino e da permanência nele;
II – desenvolvimento,
qualificação e valorização de profissionais da educação;
III – liderança e gestão
escolar para resultados de aprendizagem com equidade;
IV – gestão democrática da
rede e de seus estabelecimentos de ensino;
V – qualificação
pedagógica da infraestrutura;
VI – ingresso no ensino
superior com garantias de qualificação acadêmico-científica, profissional
e protagonismo estudantil;
VII – educação em direitos
humanos, cidadã, ambiental, inclusiva, acolhedora e com respeito à diversidade
cultural e à pluralidade dos sujeitos;
VIII – educação digital.
§ 2.º Os eixos a que se refere o §1.º deste
artigo serão implementados por
estratégias de gestão, de ensino, de financiamento, de projetos, de programas,
de ações complementares de estruturação dos ambientes escolares e de avaliação
da aprendizagem e do sistema nos diversos níveis, modalidades e etapas da
educação básica. (acrescido
pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
§ 3.º A expansão e o
fortalecimento das escolas de tempo integral terão por objetivo a formação
integral dos estudantes. (acrescido
pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
§ 4.º Para o alcance do
objetivo do Programa de que trata este artigo, será observada a adaptação
gradual das escolas públicas estaduais, tanto as já existentes quanto as
futuras, para oferecer o ensino médio em tempo integral, com carga horária
semanal adequada, seguindo as seguintes diretrizes de implementação: (acrescido pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
I – adequação de infraestrutura, por meio da
modernização e da ampliação dos espaços escolares, incluindo laboratórios,
áreas esportivas e ambientes de convivência;
II – formação dos
profissionais, por intermédio da capacitação de professores e gestores para
atuar no modelo de tempo integral, com foco em práticas pedagógicas inovadoras;
III – articulação
curricular e projetos especiais, de modo que sejam desenvolvidos currículos
adaptados ao modelo integral, incluindo programas que favoreçam o protagonismo juvenil e o
aprendizado significativo.
Art. 2.º Integram o Programa “Ceará
Educa Mais” as seguintes ações, acompanhadas dos seus respectivos objetivos:
Art. 2.º Para os fins do Programa “Ceará Educa
Mais”, consideram-se, dentre outros, os seguintes projetos, programas e ações: (nova redação dada
pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
I – Superintendência Escolar: desenvolver, de modo dinâmico, estratégias de acompanhamento e monitoramento à gestão escolar, com foco no aperfeiçoamento pedagógico e na melhoria da aprendizagem dos estudantes;
II –
Professor Aprendiz: incentivar professores da rede a colaborarem com o
Programa, em caráter especial, na produção de material didático-pedagógico, na
formação e no desenvolvimento contínuo de outros professores e na publicação de
suas experiências e reflexões;
II
– Professor Aprendiz: incentivar professores a colaborarem com o Programa, em
caráter especial, na produção de material didático-pedagógico, na formação e no
desenvolvimento contínuo de outros professores e na publicação de suas
experiências e reflexões; (nova redação dada pela
Lei n.º 18.158, 13.07.22)
III –
Avaliação Externa do Ensino Médio: ampliar o Sistema Permanente de Avaliação da
Educação Básica do Ceará – SPAECE, buscando a operacionalização de avaliações
externas anuais, dos anos iniciais e finais do ensino fundamental da rede
pública de ensino e dos alunos do ensino médio, para acompanhamento do progresso
acadêmico de cada aluno, de forma a orientar ações de melhoria a serem implementadas pelos estabelecimentos de ensino, pelos
professores e pelos próprios alunos;
III –
Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – Spaece: avaliação externa, anual e censitária, que verifica
as competências e habilidades dos estudantes dos níveis de ensino fundamental e
médio; (nova
redação dada pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
IV –
Avaliação Diagnóstica: verificar se os estudantes apresentam as habilidades e
os pré-requisitos para a obtenção do conhecimento em cada etapa de ensino e
também ofertar aos professores dados e relatórios que os ajudem a refletir
sobre as causas das dificuldades, ofertando sugestões pedagógicas por meio de
material estruturado, a exemplo dos cards que
compõem o repositório do Sistema Online de Avaliação, Suporte e Acompanhamento
Educacional – Sisedu; (revogado pela lei
n.° 19.531, de 17.11.25)
V –
Articulação do Ensino Médio à Educação Profissional: oferta da educação profissional
integral e integrada ao ensino médio por meio de cursos técnicos que atendam
arranjos produtivos locais do Estado em articulação com outras setoriais,
possibilitando a formação de jovens aprendizes e disponibilizando cursos de Formação Inicial e Continuada – FIC
por meio de programas federais, estágios não remunerados e qualificação
profissional no âmbito da educação de jovens e adultos;
V – Articulação do Ensino Médio à Educação Profissional: oferta de uma formação técnica
integral e integrada ao ensino médio, por meio de cursos que atendam às
demandas dos arranjos produtivos locais do Estado e respeitem a diversidade dos territórios,
incluindo a oferta de estágio remunerado, como forma de facilitar a inserção
dos estudantes no mercado de trabalho; (nova redação dada pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
VI –
Política de Ensino Médio em Tempo Integral: adequar progressivamente as escolas em funcionamento ou que vierem a ser criadas para
a oferta de Ensino Médio em Tempo Integral, com 45 (quarenta e cinco) ou 35
(trinta e cinco) horas semanais, tendo como principais finalidades a formação
integral dos jovens cearenses e o cumprimento das metas do Plano Nacional de
Educação – PNE e do Plano Estadual de Educação – PEE, observados os termos da
Lei n.º 16.287, de 20 de julho de 2017;
VI –
Ensino Médio em Tempo Integral: universalização das escolas em funcionamento ou
que vierem a ser criadas para a oferta de Ensino Médio em Tempo Integral,
conforme a Lei n.º 17.995, de 29 de março de 2022; (nova redação dada pela lei n.° 19.531,
de 17.11.25)
VII –
Ceará Científico: incentivar e apoiar várias ações em educação científica, de forma
que estudantes e professores se envolvam no desenvolvimento de
projetos/pesquisas no cotidiano escolar e na participação de eventos
científicos e culturais, entendendo a prática da pesquisa como um princípio
pedagógico e metodológico de troca e de produção de conhecimento;
VII – Iniciação Científica: consolidação da pesquisa como
princípio pedagógico e metodológico voltado à troca de saberes e à produção de
conhecimento, por meio do fomento à preparação e ao financiamento da
participação dos estudantes na agenda anual de olimpíadas do conhecimento
estaduais, nacionais e internacionais, estimulando e apoiando a aprendizagem
por meio da pesquisa e com o emprego de aulas de campo de natureza científica,
cultural, esportiva e de cidadania, além da organização de uma agenda própria
em educação científica, promovendo o envolvimento de estudantes e professores
no desenvolvimento de projetos e pesquisas no ambiente escolar; (nova redação dada
pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
VIII – Professor Diretor de Turma – PPDT: contribuir para a construção de uma escola que eduque a razão e a emoção, proporcionando uma educação integral, tendo como premissa a personalização na interação com os estudantes e as famílias, contribuindo para a garantia da permanência escolar, do sucesso acadêmico e da formação para a cidadania;
IX –
Competências Socioemocionais: mobilizar e preparar os
profissionais da educação, com o apoio dos psicólogos educacionais, para
desenvolverem atitudes e habilidades que fortalecem a capacidade de regular
emoções, alcançar objetivos, demonstrar empatia,
manter relações sociais positivas e tomar decisões de maneira responsável,
impactando tanto no desempenho escolar quanto na preparação para a complexidade
da vida;
IX – Formação Integral e Integrada: oportunidade de
desenvolver nos estudantes os aspectos físicos, cognitivos, ético-políticos, socioculturais e
afetivos, por meio de organização curricular e iniciativas que assegurem a
articulação e a integração entre direitos e objetivos de aprendizagem e o seu
projeto de vida; (nova
redação dada pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
X –
ENEM, Chego Junto, Chego Bem!: mobilizar
e preparar os estudantes da 3.ª ano do Ensino
Médio e da Educação de Jovens e Adultos – EJA para o Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM), promovendo diversas atividades ao longo do ano, ofertadas em 7
(sete) etapas: documentação, isenção da taxa, inscrição, motivação, preparação,
#Enemvou2dias e ingresso no ensino superior;
X – Ingresso no Ensino Superior: mobilização, engajamento e
preparação dos estudantes do Ensino Médio e da Educação de Jovens e
Adultos – EJA para a participação no
Exame Nacional do Ensino Médio – Enem e nos demais vestibulares, com ênfase nas
universidades públicas e no vestibular do Instituto Tecnológico de
Aeronáutica – ITA; (nova redação dada
pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
XI – Protagonismo Estudantil: desenvolver ações efetivas que estimulem a aprendizagem e complementem a formação escolar que fomentem a constituição de representações estudantis e instâncias democráticas no âmbito dos estabelecimentos de ensino bem como a motivação para a tomada de iniciativas, a descoberta de habilidades, talentos e construção de suas identidades juvenis;
XII –
Educação Inclusiva: desenvolver políticas públicas educacionais orientadas pelo
princípio da equidade, respeito às diferenças e pela garantia de direitos para
pessoas com deficiência, pessoas privadas de liberdade, para crianças, jovens e
adultos indígenas, camponeses e quilombolas, apoiando ainda as escolas na
abordagem dos temas integradores relacionados à educação em direitos humanos,
bem como às relações étnico-raciais;
XII – Educação Especial na Perspectiva
Inclusiva: oferta de Atendimento Educacional Especializado – AEE por
profissionais e professores de suporte especializados em Salas de Recursos
Multifuncionais – SRMs, Núcleos de Atendimento
Pedagógico Especializado – NAPEs e Centros de
Referência em Atendimento Especializado – CREAECEs
aos estudantes com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento TGD – ou
altas habilidades/superdotação, garantindo o acesso
ao contexto escolar, a permanência nele e o seu sucesso; (nova redação
dada pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
XIII –
Educação Complementar: ampliar a jornada para atendimento aos estudantes do
ensino médio da rede pública estadual por meio dos Centros Cearenses de
Idiomas, criados pela Lei n.º 16.455, de 19 de dezembro de 2017, visando à
oferta de cursos de Línguas Estrangeiras Modernas;
XIII – Educação
Complementar: oferta de cursos de línguas estrangeiras modernas aos estudantes
do ensino médio da rede pública estadual, aos alunos dos anos finais do ensino
fundamental das redes municipais e aos egressos do ensino médio da rede
estadual, por meio dos Centros Cearenses
de Idiomas contexto escolar – CCI, criados pela Lei n.º 16.455, de 19 de dezembro de
2017, além de outros espaços educativos; (nova redação dada pela lei n.° 19.531,
de 17.11.25)
XIV – Foco na Aprendizagem: reafirmar o foco do trabalho pedagógico no ensino e na aprendizagem dos estudantes, por meio da avaliação diagnóstica e formativa, articulada ao uso de material estruturado para os estudantes e formação de professores, pautada nas seguintes premissas: equidade, descentralização e articulação curricular;
XV – Fortalecimento da Atuação dos Coordenadores Escolares – FACE: promover um diálogo institucional sistêmico com os coordenadores escolares, na perspectiva de apoiarem competentemente a formação e o desenvolvimento dos professores, com vistas a consolidar uma visão compartilhada de educação, de resultados e de procedimentos operacionais que se alinham com os princípios e as iniciativas da Secretaria da Educação do Ceará;
XVI – Escola Espaço de Reflexão: mobilizar as escolas públicas estaduais na promoção do debate que tem como horizonte a formação crítica e reflexiva dos estudantes acerca de temáticas que respeitem as diferenças, desenvolvendo com a comunidade escolar planos de prevenção às diversas expressões de violência doméstica e familiar, identificadas no ambiente escolar e considerem, sobretudo, os direitos humanos em uma sociedade plural e democrática;
XVII –
Educação Híbrida: preparar os estabelecimentos de ensino, com o apoio do Agente
de Gestão da Inovação Educacional – AGI, para a transformação educacional
impulsionada pela cibercultura que impulsiona a
educação para novas e diferentes formas de ensinar e aprender, combinando tempos e espaços individuais e grupais,
presenciais e digitais, mesclando o aprendizado presencial com o aprendizado a distância, utilizando-se métodos e estratégias de ensino e
aprendizagem que contribuem para estimular o aprendizado, com foco no
combate à desigualdade, fomentando a colaboração e o alinhamento da rede e a
formação dos profissionais da educação para que desenvolvam neles mesmos e nos
alunos as competências e habilidades necessárias para a educação mediada pelas TDICs;
XVII – Educação Digital – Educação Conectada: preparação dos
estabelecimentos de ensino, com o apoio do Agente de Gestão da Inovação
Educacional – AGI, para
a transformação educacional impulsionada pela cibercultura, estimulando o letramento digital e
informacional, a aprendizagem de computação, de programação, de robótica, de
inteligência artificial e de outras competências digitais, por meio das
Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação – TDICs; (nova redação dada
pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
XVIII – Ceará Educa Mais: Conectividade: garantir condições de acesso às atividades remotas de aprendizagem, disponibilizando suportes tecnológicos como tablets e chips para os alunos da rede pública de ensino estadual, disponibilizando notebook para professores da rede, com vistas a apoiá-los na utilização de metodologias mediadas pelo uso das TDICs, e adquirindo kits multimídia para os estabelecimentos de ensino, visando assessorar a gravação, transmissão e criação de conteúdos, aulas ou eventos;
XIX – Formação Docente e Educação a Distância: apoiar a inovação e a modernização do processo de ensino e aprendizagem, fomentado pela formação docente ofertada sistematicamente à rede de escolas públicas estaduais, com o apoio das Credes/Sefor e das escolas públicas municipais por meio do regime de colaboração;
XX – Nem 1 Aluno Fora da Escola: reinserir, acompanhar e ofertar atendimento qualificado, mediante “Busca Ativa Escolar”, aos estudantes que deixaram a escola ou com perfil de infrequência e de abandono escolar;
XXI – EJA + Qualificação
Profissional: atender, por meio da educação de jovens e adultos, público que,
por diversos motivos, não concluiu a escolarização básica na idade devida, com
o objetivo de contribuir para a implementação da
política da EJA articulada à qualificação profissional, comprometida com a
inclusão e garantia do direito à “aprendizagem ao longo da vida”;
XXI – Alfabetização e
Educação de Jovens e Adultos – EJA: oferta de escolarização básica ao público
que não concluiu os estudos na idade apropriada, promovendo uma abordagem
inclusiva e articulada ao desenvolvimento de competências para o exercício
pleno da cidadania, por meio de alfabetização, EJA, EJA integrada com cursos
técnicos e de Formação Inicial e Continuada – FIC, na modalidade presencial ou
semipresencial; (nova redação dada pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
XXII –
Incentivo à Valorização e ao Desenvolvimento Profissional Docente: ofertar
programas de mestrado e de doutorado, por meio de parcerias com instituições de
ensino superior, com o objetivo de proporcionar
qualificação dos professores efetivos da rede pública estadual com exercício da
docência na educação básica, fomentando competências e habilidades de
modo que sejam capazes de redimensionar suas práticas docentes, tendo a
pesquisa como eixo orientador da ação-reflexão-ação
no seu campo de atuação;
XXII – Incentivo à Valorização, ao Desenvolvimento
Profissional e à Participação em Eventos Científicos e Pedagógicos:
oportunidade dada aos
profissionais da educação de formação
continuada, desenvolvimento de competências e habilidades, de modo que sejam
capazes de redimensionar suas práticas pedagógicas, tendo a pesquisa como eixo
orientador da ação-reflexão-ação no
seu campo de atuação na rede estadual e o compartilhamento de seus resultados
junto à sociedade; (nova
redação dada pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
XXIII – Incentivo à Valorização e ao Desenvolvimento por meio
de Eventos Científicos e Pedagógicos: oportunizar aos docentes a participação
no Seminário “DoCEntes”
enquanto espaço de participação e diálogo, de caráter acadêmico e publicação
acadêmica por meio da Revista “DoCEntes”, objetivando
disseminar conhecimentos, dar visibilidade aos avanços científicos, conferir
propriedade intelectual aos achados, preservar a memória educacional, com
função social e política, a partir das publicações das experiências; (revogado pela lei
n.° 19.531, de 17.11.25)
XXIV – Ler o Mundo Lendo Livros – criar bibliotecas em todas as escolas públicas estaduais e/ou ampliar e atualizar acervos já existentes, com a criação de programas de incentivo à leitura, administrados por equipes constituídas de professores e alunos;
XXV – Educação Contextualizada para a Convivência com o
Semiárido: orientar práticas educacionais e pedagógicas emancipatórias,
ancoradas na realidade local, considerando as dimensões social, cultural,
econômica, ambiental e política, para contribuir com o desenvolvimento
sustentável do semiárido, a promoção da equidade e igualdade étnico-racial e a
formação de uma cultura de paz, sobretudo mediante o fomento à consolidação e
criação de escolas do campo, indígenas e quilombolas, bem como a celebração de
parcerias com Escolas Família Agrícola.
XXVI – Educação Escolar Indígena: oferta da educação básica,
garantindo aos povos indígenas e suas comunidades a recuperação de suas
memórias históricas, reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização de
suas línguas e ciências, bem como o acesso às informações, aos conhecimentos
técnicos e científicos da sociedade nacional e das demais sociedades indígenas
e não indígenas; (acrescido
pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
XXVII –
Educação para Pessoas Privadas de Liberdade: oferta de educação às pessoas em
privação de liberdade, com programas específicos que respeitem sua dignidade e
promovam a reinserção social; (acrescido pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
XXVIII
– Educação em Direitos Humanos: proposição de um ambiente educativo que
valorize a diversidade cultural e a inclusão e assegure o respeito aos direitos
humanos, de forma a articular
diferentes dimensões para criar um espaço de reflexão,
bem-estar e segurança, acolhendo as necessidades sociais, emocionais e
culturais de estudantes, professores, funcionários e famílias; (acrescido pela lei
n.° 19.531, de 17.11.25)
XXIX –
Escola Acolhedora: atuação com práticas educativas que respeitem e promovam o
envolvimento da comunidade escolar e o fortalecimento do clima escolar, o antibullying e o antirracismo, a mediação e a
justiça restaurativa, a cultura de paz e a prevenção à violência, instituindo
comissões e desenvolvendo, com a comunidade escolar, planos de prevenção às
diversas expressões de violência doméstica e familiar, identificadas no
ambiente escolar, a educação midiática e a educação especial na perspectiva inclusiva;
(acrescido
pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
XXX – Política de Educação para as Relações Étnico-raciais – ERER: promoção da gestão escolar para a equidade étnico-racial e educação escolar quilombola. (acrescido pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
§ 1.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá as condições necessárias aos estabelecimentos de ensino para fins de qualificação nos termos do inciso VI deste artigo.
§ 2.º As ações previstas neste artigo terão seus instrumentos de atuação bem como a forma e as condições para desenvolvimento regulamentadas em decreto do Poder Executivo, o qual também estabelecerá as regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.
§ 3.º Sempre que possível, as ações do Programa “Ceará Educa Mais” serão estendidas aos alunos dos anos iniciais e finais do ensino fundamental da rede pública estadual de ensino, bem como aos alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino, por meio da celebração de acordo de cooperação.
§ 4.º Haverá ações para suprimir injustiças, omissões, sofrimentos, preconceitos, violências e bullying para com mulheres, lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, queer, intersexuais, assexuais, obesos, negros, indígenas, religiosos, quilombolas e ciganos. A escola não terá interferência sobre a sexualidade de seus alunos.
§ 5.º Fica criado, no âmbito das escolas da rede pública estadual de ensino, o Agente de Equidade, enquanto agente promotor da justiça curricular, inclusão e igualdade de oportunidades para acesso ao ensino, para permanência nele e para promoção de aprendizagens. (acrescido pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
§ 6.º O Agente de Equidade terá como objetivo contribuir, de natureza voluntária, com as atividades da Educação Especial na Perspectiva Inclusiva. (acrescido pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
§ 7.º Decreto disporá, dentre outras questões, sobre o procedimento e os critérios de seleção dos Agentes de Equidade, além da ajuda de custo devida para ressarcimento de despesas decorrentes de suas atividades. (acrescido pela lei n.° 19.531, de 17.11.25)
Art. 3.º Para maior agilidade e eficiência às atividades desenvolvidas no âmbito do Programa“Ceará Educa Mais”, fica a Secretaria da Educação do Estado – Seduc autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com universidades públicas e seus institutos ou suas fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação e ainda com instituições de fomento à pesquisa.
Parágrafo único. No âmbito e para os fins de execução das ações do Programa, poderá a Seduc, na forma da legislação, conceder bolsa de pesquisa, inovação ou extensão tecnológica a pesquisadores e professores do ensino superior e médio, servidores públicos ou não, com o objetivo de realizar pesquisas, desenvolver tecnologias e materiais instrucionais e ministrar treinamentos e capacitações.
Art. 4.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc, que serão suplementadas, se necessário, na forma da legislação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei n.º 14.190, de 30 de julho de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO