LEI Nº17.454, 20.04.2021 (D.O. 22.04.21)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O profissional de atendimento médico deve realizar o registro, no prontuário de atendimento médico, dos indícios de violência praticada contra criança e adolescente, quando identificados.

§ 1.º O registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade contribuir para a estatística, a prevenção da violência, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial.

§ 2.º Os prontuários médicos com registro de violência contra criança e adolescente deverão ser encaminhados à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e para a autoridade policial do município em que ocorreu o atendimento médico.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

(Autoria: Dr. Carlos Felipe e coautoria Augusta Brito, Fernanda Pessoa, Érika Amorim e Romeu Aldigueri)